Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO¹
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ R$ 6.681,61 (seis mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos, referente aos honorários sucumbências e contratual, Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6; Titular: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - CPF: 600.234.643-05, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão Outrossim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801240-50.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO GONCALVES PEREIRA Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por ANTONIO GONÇALVES PEREIRA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, já qualificados. A requerida peticionou em evento de ID. 78809218 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 18.374,42 (dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). O exequente apresentou petição de ID. 79941627, discordando com o valor depositado acima mencionado, e informa que o executado depositou somente a quantia do débito o importe de R$ 18.374,42 (dezoito mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), restando satisfazer o débito total à quantia de R$ 1.397,46 (um mil, trezentos e noventa e sete e quarenta e seis reais e nove centavos), decorrente da diferença do valor principal do débito. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 18.951,98 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 85170275), demonstrando uma diferença a ser pago pelo Executado de R$ 577,56 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Em ID. 85629612, a parte Executado devidamente intimada, manifestou concordância dos cálculo judicial. A parte Exequente foi intimado para manifestar sobre os memorais de cálculos judicial, o mesmo deixou fluir o prazo para manifestar sobre os cálculos judicial, ficando inerte até a presentes data, demonstrando assim sua concordância tácita. É o breve relatório. DECIDO No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Intimado o Exequente a fim de manifestar-se sobre os memoriais de cálculo da Contadoria Judicial de ID. 85629612,o mesmo não se manifestou, ensejando a concordância tácita. Neste sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. A reclamada se reportou aos argumentos outrora apresentados quando da ciência dos cálculos homologados. Na aludida manifestação não se pronunciou sobre determinada verba. Portanto, operou-se a concordância tácita aos cálculos no particular. Assim, preclusa a impugnação da aludida matéria em sede de embargos à execução. Recurso não provido”.1 (grifei) Cediço aos operadores do direito que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção. Friso, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos. O primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Judicial é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial, in casu, decisões de Ids. 77813830 e 77813906. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id. 61825225, fixando o valor da execução em R$ 18.951,98 (dezoito mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora - ANTONIO GONÇALVES PEREIRA - CPF: 851.775.983-49, no importe de R$ 11.692,81 (nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 577,56 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15). Fica o executado intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido feito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento, proceda-se a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, neste ato. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760