Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE BRITO
Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, DR. CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - OAB/MA nº 9555, e do(a) requerido(a), DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808011-11.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação proposta por Raimundo Nonato de Brito contra o Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo em seu benefício, relativo ao contrato nº 0123057282009, no valor total de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). Assevera que não autorizou a contratação de nenhum empréstimo, nem recebeu nenhum valor decorrente de sua realização. Além da repetição do indébito, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em despacho inicial de id. 32858775 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da extinção do feito por ocorrência da prescrição. Em petição ofertada de id. 35117678, a parte autora requereu o afastamento da preliminar da prescrição e o prosseguimento do feito pela aplicação da teoria do ACTIO NATA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. Pois bem. Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. Sobre o tema já se manifestou o E. Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. REGRA APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC). II. Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII. Apelo parcialmente provido. (TJMA. Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS. Rel. Desª. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. II. Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium". Precedente deste Tribunal. IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Apelo provido. (TJMA. Apelação Cível nº 49.391/2013. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgado em 23/09/2014) grifei. No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em agosto de 2006 e que o último desconto ocorreu em setembro de 2009 (id. 32850590). Portanto, como a ação foi proposta somente no dia 06 de junho de 2020, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 046484/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/07/2008. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 04/10/2013, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 60 (sessenta) descontos de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários meses da quitação completa do débito. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJMA. Apelação Cível nº 055575/2014. Rel. Des. RAIMUNDO BARROS. Julgado em 20/07/2015). Por todo o exposto, reconheço como prescrita a pretensão da parte autora e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Custas a cargo da parte autora, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, mas cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (CPC/2015, art.85, § 2º, e 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se os autos, com baixa e cautelas devidas. Imperatriz, 19 de novembro de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso