Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805941-87.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: MARTINHO RODRIGUES DOS SANTOS Advogadas do
requerente: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA (OAB 12646-PI), CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB 10862-PI)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do
requerido: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc. MARTINHO RODRIGUES DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., todos qualificados nos autos, alegando que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de parcelas referentes a contrato de empréstimo (contrato nº 544448041), a que alega não tenha anuído a tal negócio. Com a inicial vieram os documentos de Id 70969596 e ss. Em decisão de Id 71023813 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e remetidos os autos para a Central de Conciliação. Na mesma oportunidade, foi determinado que, após a audiência de conciliação, sem acordo, fosse citado o demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos, consoante Id 74820053 e seguintes. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 74871783 Certidão atestando que o autor deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a peça de defesa apresentada (Id 78274577). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/ c indenização por dano moral e repetição de indébito, argumentando a parte autora não ter entabulado referido negócio jurídico com a demandada. Em sede de contestação, o demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar sua pertinência para o julgamento do mérito da lide. De seu lado, o autor não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada, tampouco requereu qualquer produção de prova. Nesse contexto, no caso dos autos tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pela demandada, entre eles, o contrato ora impugnado, mostrando-se prescindível a produção de outra provas. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício ao impugnado, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II.2.2- Da preliminar de ausência de interesse de agir O requerido sustenta que o promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.3- Da preliminar coisa julgada Alega o demandado que o feito deve ser extinto em razão da coisa julgada, o que, entendo, deva ser acolhido. No caso em apreço, após observar os documentos acostados pelo suplicado, observo que o autor propôs ação discutindo o mesmo contrato ora impugnado (contrato nº 544448041), nesta Comarca de Timon/MA e na Comarca de Caxias/MA. Em consulta ao Sistema PJe, observo que a ação proposta em Caxias foi ajuizada anteriormente a esta e foi julgada improcedente, no dia 07/05/2022 (processo nº 0813839-94.2021.8.10.0029), haja vista que o banco demandado juntou aos autos o contrato, o qual também foi trazido nesta ação. No entanto, no dia 07/07/2022, o suplicante propôs ação nesta comarca de Timon discutindo o mesmo contrato, o qual fora objeto de análise e de improcedência na 1ª Vara Cível de Caxias. Desta forma, há de se observar que as duas ações possuem a tríplice identidade, qual seja, as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir, podendo-se observar a ocorrência de coisa julgada em razão de sentença de improcedência prolatada no Processo nº 0813839-94.2021.8.10.0029, na Comarca de Caxias/MA, pelo que deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada. III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.485,V, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a coisa julgada, nos termos do art.485,V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser o postulante beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 14 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon