Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DENISE PEREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: SEBASTIÃO ALBUQUERQUE UCHOA NETO - OAB/MA 20.387
APELADO: DEMETRYUS SERAFIM SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - OAB/MA 10.599 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGOS 138 e 140, C/C ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA (ARTS. 138 E 140, C/C ART. 71, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR GRAVAÇÕES. OFENSAS QUE IMPUTARAM FALSO CRIME E VIOLARAM A HONRA SUBJETIVA DO OFENDIDO. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Queixa-crime ajuizada por Demetrryus Serafim Silva em desfavor de Denise Pereira de Sousa Lima, pela prática dos crimes de calúnia e injúria, em razão de acusações falsas e ofensas à honra proferidas durante reuniões de condomínio e em mensagens de aplicativo. 2. Sentença que absolveu a ré do crime de difamação e a condenou pelos crimes de calúnia e injúria, aplicando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 3. Recurso defensivo alegando nulidade processual por ausência de procuração válida, decadência e ausência de provas para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de procuração válida ou sua apresentação tardia enseja nulidade da ação e decadência do direito de queixa; e (ii) se existem provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de calúnia e injúria. III. Razões de decidir 5. A procuração atende aos requisitos do art. 44 do CPP, tendo sido juntada antes do prazo decadencial. Ademais, segundo entendimento do STJ, o ajuizamento da queixa-crime é suficiente para interromper a decadência, ainda que apresentada perante juízo incompetente. 6. As provas colhidas, incluindo ata de reunião, mensagens, áudios e depoimentos, comprovam a autoria e materialidade dos delitos. A apelante imputou falsamente ao querelante a prática de crimes (corrupção e fraude em contratações), configurando calúnia, além de ter proferido ofensas que atingiram sua dignidade, configurando injúria. 7. A palavra da vítima, amparada por gravações, possui especial relevância probatória e confirma a intenção dolosa da apelante de ofender a honra do querelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação pelos crimes de calúnia e injúria. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de queixa-crime, mesmo com posterior regularização da procuração ou perante juízo incompetente, interrompe o prazo decadencial do art. 38 do CPP. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria, configuram calúnia e injúria as ofensas que imputam falsamente crime e atingem a honra subjetiva da vítima.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 140, 71; CPP, arts. 38, 44, 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 184944-RN, 6ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024. ACÓRDÃO Decisão: acordam os senhores desembargadores da primeira câmara criminal do tribunal de justiça do estado do maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes Sessão do dia 09/09/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0830129-64.2021.8.10.0001 ORIGEM: 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DENISE PEREIRA DE SOUSA LIMA contra a sentença prolatada pela 1.ª Vara Criminal de São Luís/MA, que a condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (injúria), c/c artigo 70 (em concurso formal), todos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, a qual foi convertida por duas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária correspondente a 02 (dois) salários-mínimos legais, a ser revestido a uma entidade pública ou privada com destinação social a ser especificada pela Vara de Execuções Penais. Em suas razões recursais (ID. 44580726), o apelante alega preliminar de nulidade processual por violação ao art. 44 do Código de Processo Penal; declaração da extinção de punibilidade da recorrente em razão do decurso de prazo para intentar nova queixa-crime, com a aplicação do instituto da DECADÊNCIA ao direito de ação penal perpetrada pelo Apelado. No mérito, pede sua absolvição, por inexistência dos crime de calúnia e injúria; ou ainda, que a condenação limite-se a considerar apenas o delito de Injúria. Por fim, pede, em sendo diferente o entendimento acerca da manutenção da sentença recorrida, a redução do valor reconhecido a título de danos materiais e morais pelo Juízo de base de 02 (dois) salários mínimos para 01 (um) salário mínimo, considerando a atual condição social-econômica da Apelante. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID. 44580734), nas quais pugna pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, para que seja mantido integralmente o teor da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a D. Procuradora opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta, mantendo-se a sentença de base nos seus próprios fundamentos (ID. 45058455). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Demetrryus Serafim Silva ofereceu queixa-crime em face da apelante Denise Pereira de Sousa Lima, pela prática dos crimes previstos nos artigos 138 (calúnia) e 140 (injúria), c/c artigo 71 (em concurso formal), todos do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 26 de março do ano de 2019. Consta da inicial acusatória que: “O querelante é síndico do Condomínio Maria Amália, localizado no bairro renascença nesta cidade, sendo eleito no dia 26 de março de 2019, tendo como subsíndica a querelada, Após alguns meses de convivência e trabalho, algumas divergências simples e rasas na administração condominial acabaram por se tornar desentendimentos, onde sempre a querelada se alterava e tratava o querelante de forma abrupta e ameaçadora, mesmo sem qualquer motivo que justificasse tamanha empáfia. Contudo, com o passar dos tempos esses desentendimentos e o temperamento explosivo da querelada ultrapassaram o campo do stress, desencadeando em ofensas pessoais ao querelante e sindicado, como melhor se passa a detalhar Esses desentendimentos eram iniciados com uma série de acusações e ofensas pessoais para com a pessoa do senhor Demetryus e buscavam atacar e agredir cruelmente o caráter deste. Desta forma, tinham como finalidade exclusiva a desmoralização moral e espiritual daquele que sempre procurava trilhar o caminho da verdade, e da lealdade para os condôminos, tudo sem qualquer tipo de prova Em diversas ocasiões, após alguns desentendimentos e após receber ofensas verbais (conforme os áudios), o querelante tentou melhorar a relação junto com o conselho e a subsíndica com a esperança que a mesma repensasse as suas posturas e não faltasse mais com o decoro exigido do seu cargo. Porém tais reuniões, não surtiram efeito, haja vista que, as ofensas e violências verbais se perpetuarem de forma gratuita, sempre esta apresentando um temperamento explosivo e agressivo até mesmo nas conversas de tratativas de assuntos da gestão do condomínio. Os argumentos ofensivos da querelada são todos baseados em sua própria percepção de moralidade, que é, sem qualquer dúvida, absolutamente alheia aos ditames legais, e macularam a honra do querelante. Tais desentendimentos passaram a repercutir muito negativamente na vida pessoal, social e profissional do demandante, uma vez que é um homem sério, honesto e de família, e foi desmoralizado em reunião do Conselho do condomínio do qual é o síndico. Destarte, após sucessivas tentativas de fazer com que a acusada se abstivesse de promover tais situações extremamente vexatórias para o ofendido, resolveu este gravar os absurdos que the foram proferidos, como se comprova pelo áudio em anexo, gravado no dia 20 de agosto 2019 em reunião do conselho do sobredito condomínio. No entanto, Excelência, ao arrepio da lei, a querelada ainda imbuída de seu senso moral sui generis, resolveu expor para todos os condôminos os ultrajes direcionados ao querelante manchando sua reputação, ignorando as consequências legais de suas atitudes. [...] Além do mais, como se comprova por mensagens de áudio e de texto extraídas do aplicativo whatsapp, a querelada escreveu diversas expressões injuriantes, difamatórias e caluniadoras contra o querelante, ofendendo, assim, sua dignidade, bem como a sua reputação. O fato tomou-se público e notório rapidamente, tendo em vista a incalculável quantidade de pessoas que tomaram conhecimento dos arroubos da querelada, até porque o Querelante e a Querelada são pessoas muito conhecidas nos condomínios em que vivem, por serem respectivamente sindico e subsíndica, além de as ofensas terem sido proferidas e repetidas em reunião de conselho, em área comum dos condôminos.” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando a querelada absolvida do crime de difamação por não constituir o fato infração penal, com base no art. 386, III, do CPP; e condenada pela prática dos crimes de calúnia e injúria, sendo incursa nas penas dos arts. 138 e 140, c/c art. 70 todos do Código Penal Brasileiro, fixando como pena definitiva, por ambos os crimes, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, pena esta que foi substituída por duas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária que, considerando a situação econômica da ré e as circunstâncias do fato delituoso, estabeleço no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos legais, a ser revestido a uma entidade pública ou privada com destinação social a ser especificada pela Vara de Execuções Penais, com base no art. 43, inciso I e § 1º do art. 45 do CPB. Delimitada a ação e a condenação, passo a analisar as teses do recurso interposto. A defesa alega, inicialmente, a nulidade processual por violação de normas jurídicas constitucionais e processuais penais que resguardam o devido processo legal, em razão do descumprimento do artigo 44 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as procurações apresentadas não atenderiam aos requisitos legais. Compulsando os autos, verifico que a procuração fora devidamente anexada aos autos oportunamente e, ao contrário do que alega a apelante, constando o resumo da narrativa do caso, conforme determina a lei, como pode-se verificar no Id. 44580411 - Pág. 88, tendo sido juntada aos autos em data anterior aos seis meses decadencial (05/02/2020). Estando a procuração correta e com todas as formalidades cumpridas, não há que se falar em nulidade nem em decadência. Ressalte-se, ainda, que no caso dos autos, ainda que a procuração tivesse sido apresentada após seis meses contados do fato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de queixa-crime é suficiente para interromper o prazo decadencial, ainda que tenha sido apresentada perante Juízo incompetente (STJ - AgRg no RHC: 184944 RN 2023/0273375-6, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Assim, rejeito a preliminar suscitada pela apelante e passo a exame do mérito. Em relação à alegação de inexistência dos crimes de calúnia e difamação, também não assiste razão à apelante. Na audiência de instrução em julgamento, a apelante não nega, em nenhum momento, as ofensas desferidas nem os fatos alegados na inicial, mas tão somente tenta justificar seus atos. A atribuição de fatos inverídicos, tipificados como crime, materializada nas afirmações de que o querelante seria 'corrupto' e 'ladrão' no exercício da administração condominial, caracteriza, de forma inequívoca, a prática do tipo penal em análise. A ata da reunião do Conselho do Condomínio Maria Amália, do qual as partes eram síndico e subsíndica, constante no Id. 44580411 - Pág. 24 demonstra a atitude da apelante em face do apelado, alegando que o mesmo “não possui a honestidade e ética nas suas decisões”, além de acusar o mesmo de ser beneficiário nas contratações de serviços, forjando coleta de propostas. Da mesma forma, os áudios juntados à queixa-crime são claros e demonstram a materialidade do crime, já que explicitam o tom hostil da apelante, bem como as ofensas proferidas, nas quais a mesma sugere que o querelante havia cometido ilícitos na administração do condomínio, chamando-o de corrupto e insinuando obtenção de lucro através dos serviços prestados no condomínio, isso tudo diante dos demais condôminos, durante uma assembleia de condomínio, restando clara a intenção de macular a honra do mesmo, uma vez que não houve demonstração de quaisquer provas acerca do alegado. O delito de injúria tem como característica a intenção do agente de insultar ou ofender uma pessoa, maculando sua honra subjetiva, não existindo em sua forma culposa, sendo necessário o dolo do agente, na intenção de magoar e ofender a honra de outrem. Ademais, a palavra do ofendido, por si só, já possui importante valor probatório, devendo adquirir especial relevância, sobretudo por ter narrado com firmeza e segurança, detalhadamente, como o delito ocorreu. No caso dos autos, a palavra da vítima ainda se encontra amparada pelas gravações das reuniões de condomínio, que evidenciam as acusações feitas pela apelante. Portanto, na instrução processual, tanto a autoria quanto a materialidade dos crimes de calúnia e injúria foram demonstradas, especialmente pelos depoimentos da querelante e da própria apelante, que não negou as acusações realizadas em face do querelante. Sobre o crime de calúnia, destaco o entendimento doutrinário de Guilherme Souza Nucci: “(...) Caluniar é fazer acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no meio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. (...). Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 191). Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença condenatória, haja vista restarem plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de calúnia e injúria, previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal. Por fim, acerca do pedido de redução da indenização por dano moral, verifico que a sentença condenatória, em sua parte dispositiva, condenou a apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. A pena privativa de liberdade, por sua vez, foi substituída por duas restritivas de direitos, no caso, prestação de serviço à comunidade e pena pecuniária que, considerando a situação econômica da ré e as circunstâncias do fato delituoso, foi estabelecida no valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos legais, a ser revestido a uma entidade pública ou privada com destinação social a ser especificada pela Vara de Execuções Penais, com base no art. 43, inciso I e § 1º do art. 45 do CPB. Não houve condenação em danos materiais e morais, razão pela qual não a apelante não possui interesse recursal nesse ponto. Ademais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o momento adequado de verificação da hipossuficiência econômica do condenado, para fins de exigibilidade de pagamento, é na fase de execução da pena, visto ser possível que ocorra alteração em sua situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. A exemplo, trago o julgado daquela Corte: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. REEXAME MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] V - O alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução. Nesse sentido podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe de 4/9/2014; AgRg no AREsp n. 254.330/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/3/2013. VI - Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício. (grifo nosso) Habeas Corpus não conhecido. (HC 474.966/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)(STJ - REsp: 1891106 MG 2020/0213672-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 28/09/2020)
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença condenatória de base. Ressalto, todavia, que o juízo da execução deverá ter a cautela de verificar a situação financeira da apelante, ao tempo da execução da pena e, se for o caso, efetuar a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direito. É como voto. Sessão do dia 09/09/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator