Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Parte ré: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado do(a)
REU: ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO - PE35289 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 1º da Corregedoria Geral de Justiça, EXPEDE-SE o presente Ato Ordinatório, tendo como FINALIDADE: INTIMAR as partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a MANIFESTAÇÃO DE ACEITE E PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ID 178148431. Açailândia, 08/05/2026. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Judicial Única Digital
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º 0803205-84.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
11/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 20:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 20:26
Publicação
26/04/2026, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803205-84.2020.8.10.0022.
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado do(a)
REU: ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO - PE35289 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 176732065, a seguir transcrita: "Vistos em correição. Considerando o contido no ID 176230592, nomeio o Sr. KLEYTON SUDARIO MOREIRA, CPF 846.995.233-15, e-mail [email protected], também cadastrado no sistema Peritus, em substituição, devendo, a Secretaria Judicial, observar a decisão de ID 64547702 quanto a este perito. Fica desde já consignado que, caso o perito rejeite a nomeação sem motivo justificado e devidamente comprovado, este Juízo oficiará a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para que avalie sua retirada ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco anos) da lista de peritos habilitados (CPTEC), nos termos do art. 7º e seguintes da RESOL-GP-82017. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Parte: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803205-84.2020.8.10.0022.
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado do(a)
REU: ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO - PE35289 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 176732065, a seguir transcrita: "Vistos em correição. Considerando o contido no ID 176230592, nomeio o Sr. KLEYTON SUDARIO MOREIRA, CPF 846.995.233-15, e-mail [email protected], também cadastrado no sistema Peritus, em substituição, devendo, a Secretaria Judicial, observar a decisão de ID 64547702 quanto a este perito. Fica desde já consignado que, caso o perito rejeite a nomeação sem motivo justificado e devidamente comprovado, este Juízo oficiará a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para que avalie sua retirada ou suspensão pelo prazo de até 5 (cinco anos) da lista de peritos habilitados (CPTEC), nos termos do art. 7º e seguintes da RESOL-GP-82017. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Parte: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado do(a)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Informações)
17/04/2026, 09:40
Documento (Certidão)
17/04/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:34
Perito
08/04/2026, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 22:50
Documento (Certidão)
03/04/2026, 22:50
Documento (Certidão)
31/03/2026, 10:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 19:59
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:30
Publicação
22/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803205-84.2020.8.10.0022.
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Parte: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. e outros Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, LUIS EDUARDO CALDAS SANTOS - MA9115-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Advogado do(a)
REU: ARTHUR AUGUSTO PINHEIRO MARINHO - PE35289 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento da DECISÃO ID 159887663, a seguir transcrita: "Considerando o pedido formulado no ID 78400540 e o contido no ID 78403084,
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Parte: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado do(a) defiro o pedido de habilitação da COSIMA - SIDERÚRGICA DO MARANHÃO LTDA. aos presentes autos. À Secretaria Judicial para promover a inclusão desta no PJE como terceiro interessado. Após, considerando os pedidos formulados no ID 143558443, intime-se a COSIMA para que manifeste eventual interesse na manutenção da prova pericial a ser realizada, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da impugnação de ID 143561666, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deve o perito fazer a juntada da tabela de honorários do CREA-MA atualizada. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito."
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2025, 17:09
Outras Decisões
11/09/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:43
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/06/2025, 10:51
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:01
Publicação
13/03/2025, 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803205-84.2020.8.10.0022.
Autora: HYGOR BARROS SOUZA e FLÁVIA BARROS SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Parte Ré: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte ré, por seus advogados, para cumprimento da Decisão sob id nº 64547702, a seguir transcrita: [...] Após, deem-se vistas dos autos à parte requerida, a qual deverá arcar com os custos da perícia solicitada, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3º do CPC [...]. Açailândia, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, NORMA PEREIRA GOMES Técnica Judiciário - SEJUD.
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Parte
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:43
Decurso de Prazo
22/11/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2024, 23:35
Decurso de Prazo
08/08/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:16
Publicação
31/07/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 07:03
Publicação
31/07/2024, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A Nos termos do despacho de Id 120810532, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os documentos anexos ao Id 125285092.
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803205-84.2020.8.10.0022 DESPACHO Considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte demandada (ID 54587879), havendo especificação de que o perito nomeado para a realização do trabalho técnico deve ser um engenheiro ou agrimensor apto à realização de georreferenciamento, o contido no ID 117760832, no ID 89441664, no ID 75356490, nomeio o Sr. ANTÔNIO DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, em substituição à perita anteriormente nomeada.".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:40
Mero expediente
04/06/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:32
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 08:31
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 21:25
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Informações)
17/04/2024, 17:15
Mero expediente
11/04/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:47
de Conciliação (Facilitador)
09/11/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 06:26
de Conciliação (designada)
29/08/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Em face da realização da XVIII Semana Nacional da Conciliação (CIRC-NPMCSC-242023),
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 09/11/2023, às 13h30min, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
24/08/2023, 12:52
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:45
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
30/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 12:00
Publicação
20/03/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº 0803205-84.2020.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Requerida para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do contido nos ID's 69247417 e 83604370. Outrossim, intime-se a perita nomeada para que se manifeste acerca da petição de ID 75356490, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito, Respondendo".
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:07
Mero expediente
18/01/2023, 07:11
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:25
Documento (Certidão)
17/01/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:33
Publicação
31/10/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 02:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803205-84.2020.8.10.0022.
AUTOR: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes para se manifestar, em 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos juntados no ID 78401177 e ss., nos termos do art. 120, do Código de Processo Civil. Açailândia-MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. LIENAY DE ARAUJO SILVA ASSINADO DIGITALMENTE
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr. Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected]
19/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:47
Petição (Contestação)
14/10/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:03
Publicação
26/08/2022, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803205-84.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0803205-84.2020.8.10.0022
AUTOR: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A
REQUERIDO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a Petição de ID nº 70165346, no prazo de 10 (dez) dias, e na oportunidade requerer o que entender de direito. Açailândia-MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:57
Decurso de Prazo
21/07/2022, 21:25
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:14
Decurso de Prazo
21/07/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:27
Publicação
12/06/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803205-84.2020.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Considerando os argumentos esposados pela parte requerida na manifestação de ID 54587879, DEFIRO a prova pericial requerida pela demandada. Nomeio como perito (a), a partir de consulta formulada ao sistema Peritus, do Tribunal de Justiça do Maranhão, o (a) Sr.(a) CLEMICE DA SILVA MATA BARROS, CPF 898.630.113-04, para a realização da prova pericial requerida pela parte requerida. Realize, a Secretaria Judicial, a juntada do currículo do perito nomeado, com comprovação de especialização; certificando os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais constantes do sistema Peritus. As partes poderão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentar manifestação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do Art. 465 do CPC. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, deem-se vistas dos autos à parte requerida, a qual deverá arcar com os custos da perícia solicitada, para manifestar-se sobre o valor dos honorários periciais, retornando para arbitramento, na forma do Art. 465, §3º do CPC. Ato contínuo, o perito deverá informar a data da realização da perícia (CPC, art.474), devendo as partes serem intimadas para ciência da data. O prazo para entrega do laudo será de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo Perito, conforme reza o art. 469 do CPC. Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para querendo manifestar-se, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 §1º do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 11:13
Documento (Certidão)
06/05/2022, 10:52
Outras Decisões
08/04/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 13:33
Documento (Certidão)
11/11/2021, 13:33
Decurso de Prazo
21/10/2021, 22:00
Decurso de Prazo
21/10/2021, 17:53
Decurso de Prazo
21/10/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:32
Publicação
04/10/2021, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806 REQUERIDO(A): SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436-A, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A, INDIRA MELO MOTA - MA9930-A, MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789-S, Pontes & Nery Advogados, OAB/MA sob nº 247 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°: 0803205-84.2020.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir mais alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretenderem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentar seus quesitos. Na eventualidade de serem formulados pedidos genéricos de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários e providências cabíveis. Açailândia -MA,data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0803205-84.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
09/08/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:59
Decurso de Prazo
21/05/2021, 15:33
Petição (Contestação)
20/05/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:57
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:12
Decurso de Prazo
28/04/2021, 10:10
Publicação
19/04/2021, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806; Advogado do(a)
AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806 Polo Passivo: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Advogado: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - PROC. 0803205-84.2020.8.10.0022 Polo Ativo: HYGOR BARROS SOUZA e outros Advogado: Advogado do(a)
Trata-se de ação proposta por HYGOR BARROS SOUZA e FLÁVIA BARROS SOUZA em face de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. Em síntese, alega-se na exordial: a) que são únicos herdeiros de Gerson Abreu de Souza, sendo que o herdeiro Hygor Barros de Souza foi designado inventariante; b) que o inventariante tomou conhecimento de que compõe o acervo de bens deixados por seu pai o imóvel constituído por uma Gleba de Terras no Município de Açailândia, denominada Fazenda Santa Maria; c) que notificou-se a demanda para que exibisse eventuais documentos que justificassem a posse, no entanto não se obteve resposta; d) que o imóvel é de propriedade dos demandantes, e a requerida dele se apossou e vem ocupando e explorando-a comercialmente. Assim, requer a concessão liminar de tutela de urgência para que o réu "se abstenha de fazer qualquer incursão dentro da área da Fazenda Santa Maria, que se abstenha também de fazer qualquer extração e/ou corte ou novo plantio de qualquer espécie de madeira em todo perímetro da área da Fazenda Santa Maria, seja também proibida de adentrar/usufruir da área da Fazenda sob qualquer pretexto até o final julgamento da lide, ou alternativamente comece a pagar o valor de aluguel anual para a atividade de plantio de eucalipto de R$591.600,00 (quinhentos e noventa e um mil e seiscentos reais)". A inicial veio guarnecida de documentos. Intimados a comprovar os requisitos para usufruírem da gratuidade da justiça, os réus juntaram declarações de imposto de renda nos ID 39955860 e ID 39955869. É o relatório. Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador. Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). De fato,
trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Pois bem. Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris. Ela versa sobre o direito à posse e gozo do bem imóvel cuja propriedade seria dos requerentes por direito sucessório, mas estaria sendo irregularmente explorado pela parte requerida sem respaldo em relação contratual. A tese jurídica é plausível. No entanto, no que concerne ao aspecto processual-probatório, não está suficientemente demonstrado. Ainda que existe elemento de prova documental indicando a propriedade de imóvel da titularidade em favor do falecido pai dos demandantes, não está claro se há identidade entre este bem e aquele explorado pelo ré, bem como os próprios réus não puderam determinar se há ou não relação contratual que justifique a posse do bem pela ré. Desse modo, tenho por não configurado o fumus boni juris. O periculum in mora também não está evidenciado, pois a posse e exploração da propriedade em litígio é situação aparentemente consolidada que não oferece risco de perecimento do bem. Além disso, eventuais direitos de reparação não são prejudicados pelo decurso do tempo, sobretudo porque a ré é empresa de grande porte, circunstância que permite presumir a existência de liquidez de recursos para arcar com as obrigações eventualmente decorrentes de uma sentença favorável ao pleito autoral.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Na forma do artigo 334 § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública, à qual somente é permitida autocomposição quando houver norma legal autorizadora. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335, 183 c/c art. 344, do NCPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, no prazo legal, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia