Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: José Vargem Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, a exigência de procuração atualizada torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801866-83.2022.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº José Henrique Marques Moreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator