Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: Dr. JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO - MA4945-A
EXECUTADA: FRANCISCA DA SILVA MACEDO DE MORAES. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001559-36.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a r. sentença que extinguiu o processo de execução. Em uma apertada síntese, alega que o julgado foi contraditório ao não fazer menção sequer ao art. 569 do revogado Código de Processo Civil (atual art. 775), visto que foi afirmado que se trata de extinção do processo com resolução de mérito, “uma vez que o caso em tela
trata-se de desistência da ação”. Pondera que “o credor não alegou como motivo de extinção da execução nenhuma das hipóteses do artigo 794 do CPC” [atual art. 924], “como satisfação, renúncia ou qualquer outro motivo que implique a remissão total da dívida, mas simplesmente requereu a extinção com base na desistência da ação”. Contextualiza, por fim, que isso “significa dizer que a obrigação não foi extinta, apenas o credor desistiu da execução, entretanto, a obrigação subsiste, podendo o devedor por ela ser demandado” (ID – fls. 35/38 do processo físico). É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie. É assente nos tribunais que os embargos de declaração são recurso processual de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada. A contradição que enseja o êxito dos embargos é aquela existente na própria sentença, ou seja, entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão; de outra banda, não abre espaço ao provimento desse recurso a contradição externa, ou seja, aquela verificada entre a sentença e os argumentos da parte. Não se perca de vista que não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e solução que almejava o jurisdicionado (STJ: EDcl no AgRg no REsp nº 1.427.222/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27.06.2017), além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015). In casu, assiste liminar razão ao embargante, haja vista que, em verdade, a sentença censurada incorreu na contradição apontada, porquanto o BNB tão somente pugnou pela desistência do feito executório, nos termos da legislação vigente à época (fls. 27). Entretanto, o entendimento jurisdicional foi no sentido de que teria ocorrido a satisfação da obrigação, situação que não fora levantada e nem informada pelo credor (fls. 29), pelo que merece agora ser reparada. Nesse panorama, o acolhimento dos declaratórios é medida que se impõe, sem maiores considerações meritórias. Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII, c/c o art. 775 e art. 925). Custas ex vi legis. Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra, 17 de outubro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 41182022