Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001178-13.2014.8.10.0107.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - OAB/PI 10551-A RÉ (U): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR (A): JOSEISA DE ALMEIDA FREITAS SA Advogado (a) do (a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO proposta por JOSEISA DE ALMEIDA FREITAS SA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, no bojo da qual o requerente requer a execução de obrigação reconhecida em sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9. Compulsando os autos, verifico que objeto da presente condenação consiste no quantum relativo ao reajuste indevido de correção monetária em caderneta de poupança junto à instituição financeira requerida. Ao final, o exequente entende como devido o valor executado de R$ 102.335,99 (cento e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos). Embargos à execução oposto pelo executado, Id. 42204257, pág. 170, pugnando em síntese pela necessidade de instauração de liquidação prévia de sentença, devido iliquidez da sentença objeto da presente execução, assim como, a complexidade dos cálculos a serem elaborados. Em manifestação de id. 42204258, fls. 82, o exequente pugna pela dispensa da prévia liquidação de sentença, por se tratar de feito que se limita a meros cálculos aritméticos, no termos do art. 509, do CPC. Manifestação do autor, Id. 99375484, pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, vislumbro que, consoante já relatado, o objeto da execução consiste em condenação genérica reconhecida nos autos de ação civil coletiva de nº 1998.01.1.016798-9, que trata sobre os expurgos inflacionários referente ao ano de 1989. No tocante às decisões proferidas a fim de discutir lides coletivas, tem-se que o entendimento predominante na doutrina corroborado pela jurisprudência, é de que, em regra, que seus efeitos se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes), podendo ser restringido à determinado grupo, classe ou categoria. Em que pese as sentenças firmadas em ações coletivas, sejam dotadas de exigibilidade, não se pode olvidar seu caráter genérico, dotadas de ausência de liquidez e certeza. Nesse contexto, ainda que no decisum proferido nos autos de nº 1998.01.1.016798-9, tenham sido estipulados critérios objetivos, não fora conferido ao devedor a quantia líquida e certa a ser restituída aos credores. Assim, imprescindível o procedimento próprio e específico para que seja possível identificar o quantum debeatur e o cui debeatur. A embasar, cito o seguinte precedente firmado em caso semelhante: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1590294 DF 2016/0062900-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 17/08/2021 DJe 10/02/2021). (grifo nosso). De fato, verifica-se que a questão de direito referente à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia. Logo, no tocante à controvérsia apresentada, há determinação emanada pelo STJ ao afetar, para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o REsp 1.978.629 (objeto do Tema 1.169), destinado a definir se a liquidação prévia do julgado traduz requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. De tal modo, no intuito de se evitar decisões conflitantes, determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. A decisão de afetação nos autos do REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 18/10/2022, delimitou o Tema 1.169 da seguinte forma: "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. [...]". Atrelado a isso, compreendo que a medida de suspensão incide no caso dos autos, haja vista que a controvérsia fora apontada pelo executado. Além disso, não se trata aqui de realização de mero cálculo aritmético para pôr fim à lide, ao contrário, que os cálculos que tratam da presente matéria são complexos, envolvendo sucessivas alterações de moeda, devendo, portanto, ser realizados com as cautelas adequadas e necessárias.
Ante o exposto, com base na determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO da presente demanda, até que sobrevenha o julgamento do Tema afetado sob o nº Tema 1.169 ou até que seja noticiada nova decisão em sentido contrário. Intimem-se as partes. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA