Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIS CARLOS SILVA Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA (OAB 13965-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0802678-08.2021.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUIS CARLOS SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Aduz a parte requerente que é aposentado passando a receber junto ao banco requerido seu benefício. Sustenta que o requerido tem realizado descontos a seu favor referente a tarifa bancária CESTA BRADESCO EXPRESSO, porém não há nenhuma justificativa quanto ao valor descontado, porque o autor não autorizou. Por tais razões, pleiteia a condenação do requerido em encerrar definitivamente os descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição de todas as tarifas descontadas indevidamente. Despacho de Id 52315491 determinando a intimação do requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de Id 53983122 informando que a parte autora não se manifestou. Decisão de Id 55308487 indeferindo o pedido de justiça gratuita e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas iniciais. Parte autora interpôs agravo de instrumento requerendo fosse reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo deferida a liminar conforme decisão de Id 56562074 - Pág. 1/4. Decisão de Id 59754149 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Audiência realizada no CEJUSC, onde as partes não chegaram a um consenso (Id 62414443). Contestação apresentada no Id 63847908 alegando preliminarmente a falta do interesse de agir. No mérito, alegou que o requerente é titular de uma conta normal junto ao banco Reclamado, sujeita às tarifas e encargos. E que constam empréstimos pessoais na conta, o que evidencia que não se trata de mera conta benefício, mas verdadeira conta corrente através da qual a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco. A parte autora não juntou réplica (Id 71031416). Despacho de Id 71037299 determinando a intimação das partes para informar se ainda possuíam provas a produzir, sendo que as partes não se manifestaram (Id 73162861). É o necessário relatar. DECIDO. A parte requerida suscitou preliminar que deve ser apreciada. A parte requerida suscitou a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato da autora não ter procurado o banco requerido para solucionar a lide. Tal argumento não pode prosperar, pois é sabido que a parte autora não é obrigada a tentar resolver o litígio administrativamente antes de entrar na esfera judicial, razão pela qual, não acolho a preliminar aventada. Superada a preliminar aventada, passo à análise do mérito. O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente de aposentado, que procedeu a abertura de conta na instituição para percepção de seu benefício previdenciário. E como explanado acima, essa matéria foi julgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de IRDR, culminando na seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) - TRIBUNAL PLENO (TJ/MA) - Des. Relator: Paulo Sérgio Velten Pereira – Data do Julgamento: 22/08/2018) Assim, a análise meritória observará os limites desse IRDR em consonância com as diretrizes do CDC, pois a relação negocial, contratual, entre as partes que está regida pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”. No caso dos autos, insurge-se o(a) requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento dessas tarifas, ao argumento de que não foi informado de que possuía outra possibilidade de conta e, assim, não teria contratado dessa forma. Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto. Isso por si só decorreria da inversão do ônus da prova, que ora declaro, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria natureza da prova que se apresenta. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. E da análise dos autos, denota-se que, conquanto o requerido tenha afirmado que a abertura de conta corrente era de conhecimento e anuência do requerente, não apresentou em sua defesa elementos que corroborassem em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência do contrato de abertura de conta corrente firmado entre os litigantes ou, eventualmente, a conversão da conta benefício em corrente, ônus que lhe competia, impossibilitando assim a aferição precisa quanto ao sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade. No entanto, malgrado a ausência nos autos dos termos do contrato de abertura da conta bancária, não resta dúvidas que ele existe e está vigente, restando dirimir se a parte requerente optou pela modalidade tarifada ou por conta bancária sem ônus, por limitar-se a percepção de seu benefício previdenciário. Nesse diapasão, denota-se das provas dos autos, em especial dos extratos bancários, que a parte requerente anuiu com as cláusulas inerentes à modalidade da conta bancária tarifada. Com efeito, é de fácil percepção QUE O(A) CORRENTISTA UTILIZA OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DO RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A EXEMPLO DE CONTRATO DE MÚTUO (empréstimo pessoal), DESCONTADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE, SENDO ADMISSÍVEL APENAS DEPÓSITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO PAGADORA PARA ESTE TIPO DE CONTA. E, em que pese admissível a existência de vício no negócio jurídico no momento de sua formalização, não há como reconhecer, in casu, a anulabilidade do negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, pois o vício de consentimento pode ser convalidado, senão vejamos. Sobre a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com erro, dispõe o art. 138 do Código Civil que: "Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Como se vê, para a anulação por erro não basta a divergência entre a vontade real e aquela declarada. É mister que o erro seja substancial, ou seja, recaia sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio jurídico, que, sem ele, não se realizaria, e que poderia ser percebido agindo com diligência média. Vale destacar que o legislador infraconstitucional, ao dispor as regras de anulabilidade, por envolver preceitos de ordem privada, facultou ao interessado a possibilidade de obtenção do reconhecimento judicial da invalidade do ato por meio de ação judicial. Todavia, o negócio jurídico viciado será considerado válido e produzirá eficazmente os seus efeitos jurídicos se o interessado se conformar e não propor ação judicial no prazo definido em lei (art. 178, do CC) ou remover o defeito por meio da confirmação, de forma expressa ou tácita, desde que não viole direitos de terceiros de boa-fé, nos termos dos arts. 172 e seguintes do CC, in verbis: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava. Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente. Insta salientar que, no caso em deslinde, como dito outrora, mesmo que o requerente tenha agido em erro quando celebrou o contrato de abertura da conta corrente, por ter se enganado sobre a real natureza do contrato entabulado por falha na devida informação, dos autos emergem elementos que demonstram que o defeito do negócio jurídico foi sanado pela confirmação, pois se utiliza, HABITUALMENTE, de serviços bancários inerentes e exclusivos de contas tarifadas, anuindo, embora tacitamente, com os encargos inerentes à manutenção de conta corrente. Assim, é dedutível que a parte requerente, mesmo não manifestando explícito interesse em confirmá-lo, o fez de forma tácita, utilizando reiteradamente os serviços bancários incompatíveis com a conta benefício e convalidando o suposto vício existente na formação do contrato de abertura de conta corrente. Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor. Ora, se o(a) requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta corrente, por qual motivo, por longo tempo, fez uso de serviços próprios de uma conta corrente? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL APELAÇÃO 2 - REQUERIDA - PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ - INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DOS PROTOCOLOS NARRADOS NA INICIAL - MÉRITO - PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MAIS DE QUATRO ANOS PELA AUTORA - DESCUMPRIMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - VEDAÇÃO AO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - INEXIGIBILIDADE E REPETIÇÃO AFASTADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório (AgRg no REsp 1099550/SP, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quinta turma, julgado em 02.03.2010, DJe 29.03.2010). 2. Requerente que, por ter utilizado dos serviços debatidos por longos anos sem demonstração de que tenha buscado de forma efetiva a suspensão de serviços indesejados, não pode pleitear a repetição da contrapartida inerente aos serviços, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. APELAÇÃO 1 - REQUERENTE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS DISSABORES - ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PREJUDICADA - APELO DESPROVIDO Não bastasse à conclusão pela exigibilidade das cobranças, a simples cobrança de valores não enseja dano moral indenizável, mas apenas aborrecimento comum no cotidiano do homem médio, sobretudo em se considerando que os serviços foram usufruídos pela parte consumidora, que não diligenciou de forma efetiva por sua interrupção. (Processo nº 1363528-0, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Denise Kruger Pereira. j. 16.09.2015, unânime, DJ 01.10.2015). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO. INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO. CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA. APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado. Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2. Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque. Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3. Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4. Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5. Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6. Recurso de apelação provido. Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). Isso, a toda evidência, fere o princípio da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, lembrando que tal princípio não se trata de uma via de mão única, mas dupla, tendo o consumidor o dever legal de comportar-se de acordo com ele, vedada a reserva mental. Novamente o Código Civil dispõe: “Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” O CDC, de igual modo, se harmoniza com a lei substantiva civil, no art. 4º, inc. III: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Não resta dúvida de que a sociedade adquiriu a consciência, a sabedoria de exercitar os seus direitos e deveres conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que as relações jurídicas passaram a ser mais equilibradas e harmoniosas. Logo, essas características devem ser regras, nunca exceção nas relações jurídico-materiais entre as partes. Neste diapasão, tendo a parte requerente anuído expressa ou tacitamente com os termos do contrato de abertura de conta corrente, não há o que se cogitar acerca da invalidade. Manifestou, na verdade, a vontade de utilizar a conta bancária para outros serviços além do recebimento do benefício previdenciário e saque, pelo que, entendo serem legítimos os descontos de taxas e tarifas para manutenção da conta corrente. Tenho entendimento de que a procedência para este tipo de pedido é condicionada ao uso da conta bancária exclusivamente para recebimento e saque dos proventos previdenciários, caso contrário, na existência de outras movimentações bancárias alheias a esse tipo de conta, resta anuída a contratação da conta corrente tarifada, inclusive, sendo incontroverso a devida informação do correntista que procedeu a operações bancárias inerentes a esse contrato oneroso. Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 05 de Outubro de 2022. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 3386/2022 (documento assinado eletronicamente)