Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843928-19.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: JULIO LICA PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O: Sobre a petição de ID nº 112041599,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
01/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
31/07/2024, 09:02
Mero expediente
30/07/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843928-19.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: JULIO LICA PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:13
Recebimento (competência exclusiva)
26/01/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100)
EMBARGADO: Júlio Licá Pereira ADVOGADOS: Dr. Júlio Licá Pereira (OAB/MA 14863) e Dr. Rafael Giacomini da Cruz Pereira (OAB/MA 12320) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Os danos morais são decorrentes da conduta da concessionária que realiza inspeção com a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade em desconformidade com as normas regulamentadoras, atesta a violação do medidor e emite cobrança de consumo não registrado sem comprovação idônea de que efetivamente houve desvio de energia elétrica. 2. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara Cível do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3. Inexistindo os vícios apontados, cabe rejeitar os Aclaratórios, considerando que a Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843928-19.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 27 de novembro de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: Júlio Licá Pereira ADVOGADO: Dr. Rafael Giacomini da Cruz Pereira (OAB/MS 12320) EMBARGADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e Dr. Diego Menezes Soares (OAB/MA 10021) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao Acórdão proferido por este Colegiado, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação da Embargada para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios registrados no Id nº 19161668. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0843928-19.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e Dr. Diego Menezes Soares (OAB/MA 10021) 2º
APELANTE: Júlio Licá Pereira ADVOGADO: Dr. Rafael Giacomini da Cruz Pereira (OAB/MS 12320) 1º
APELADO: Júlio Licá Pereira ADVOGADO: Dr. Rafael Giacomini da Cruz Pereira (OAB/MS 12320) 2ª APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADOS: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) e Dr. Diego Menezes Soares (OAB/MA 10021) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2. Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, § 6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao consumidor participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível e que sua cobrança e a suspensão do fornecimento de energia elétrica geram dano moral. 3. Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor adequado. 4. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 5. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0843928-19.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao 1º Apelo e dar parcial provimento 2º Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 04 de setembro de 2023. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
07/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2023, 07:20
Publicação
01/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0843928-19.2017.8.10.0001.
Autor: JULIO LICA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em vista do Acórdão Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu a nulidade do Acórdão que julgou a a Apelação e determinou para que seja restabelecido o correto processamento do feito, com a designação de nova data para a apreciação dos Apelos em conjunto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação das Apelações interpostas pelas partes. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:37
Mero expediente
23/06/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 12:09
Decurso de Prazo
18/01/2023, 12:25
Decurso de Prazo
08/01/2023, 13:47
Decurso de Prazo
08/01/2023, 13:47
Decurso de Prazo
08/01/2023, 13:09
Decurso de Prazo
08/01/2023, 13:09
Decurso de Prazo
08/01/2023, 12:47
Publicação
30/11/2022, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 21:59
Publicação
30/11/2022, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843928-19.2017.8.10.0001.
AUTOR: JULIO LICA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0843928-19.2017.8.10.0001.
AUTOR: JULIO LICA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
09/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2022, 12:28
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) 1ª EMBARGADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) 2º
EMBARGADO: Júlio Licar Pereira ADVOGADO: Dr. Rafael Giacomini da Cruz Pereira (OAB/MA 12320) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O RECURSO MANEJADO PELO CONSUMIDOR. DECISÃO ANULADA. 1. Omissão reconhecida quanto à análise do recurso de Apelação interposto pela concessionária, que não foi apreciado quando do julgamento do recurso de Apelação do 1º Embargante. 2. O Acórdão vergastado deve ser anulado e o processo deve retornar para processamento e julgamento dos recursos apresentados pelas partes. 3. 1os Embargos de Declaração prejudicados. 4. 2os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843928-19.2017.8.10.0001 1ºEMBARGANTE: Júlio Licar Pereira ADVOGADO: Dr. Rafael Giacomini da Cruz Pereira (OAB/MA 12320) 2ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer os 1os Embargos de Declaração, bem como conhecer e acolher os 2os Declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe(Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470)
EMBARGADO: Julio Licar Pereira ADVOGADO: Dr. Julio Licar Pereira (OAB/MA 12320) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0843928-19.2017.8.10.0001, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se e
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843928-19.2017.8.10.0001 Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2
21/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Júlio Licar Pereira ADVOGADO: Dr. Júlio Licar Pereira (OAB/MA 12320) EMBARGADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr. César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8470) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que a indenização não acarrete enriquecimento ilícito de quem a recebe e não seja irrisória a ponto de não reparar o dano sofrido. 2. Há sucumbência recíproca quando as partes forem, ao mesmo tempo, vencedores e vencidos, sendo que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recursos repetitivos, na apuração do decaimento, deve-se levar em conta, o quantitativo de pedidos deferidos em oposição aos indeferidos. 3. Existindo condenação, deve esta ser o parâmetro na fixação das verbas sucumbências, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4. A Reconvenção constitui ação própria, ainda que manejada nos mesmos autos do processo principal, o que enseja a fixação de sucumbência de forma autônoma, individualizada. 5. À luz do art. 85, § 11º, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em majoração da verba honorária porque conferido parcial provimento ao Apelo. 6. Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA são oponíveis embargos de declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 8. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843928-19.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar ente os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ\MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 07 de junho de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2019, 10:08
Decurso de Prazo
28/02/2019, 01:22
Decurso de Prazo
28/02/2019, 01:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 10:40
Petição (Contra-razões)
25/02/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:04
Petição (Apelação)
18/12/2018, 16:33
Decurso de Prazo
18/12/2018, 11:33
Decurso de Prazo
18/12/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 15:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2018, 10:49
Decurso de Prazo
19/09/2018, 14:42
Decurso de Prazo
19/09/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/08/2018, 09:33
Petição (Apelação)
22/08/2018, 18:46
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:36
Procedência em Parte
10/07/2018, 16:07
Decurso de Prazo
24/05/2018, 01:39
Conclusão (para julgamento)
17/05/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 13:58
Decurso de Prazo
16/05/2018, 01:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 15:41
Mero expediente
02/05/2018, 11:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 17:38
Decurso de Prazo
09/03/2018, 00:52
Petição (Contestação)
08/03/2018, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:16
Mero expediente
26/01/2018, 12:01
Conclusão (para despacho)
16/01/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 15:27
Petição (Contestação)
06/12/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 13:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))