Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO RAMOS NERES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEILANE COELHO BARROS - PI8817
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0000088-62.2014.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos,
Cuida-se de Ação Ordinária Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Raimundo Ramos Neres em desfavor do Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de professor, e solicitou sua remoção para a cidade de Timon para acompanhamento de tratamento de saúde de sua genitora, que necessitaria de apoio afetivo e emocional. Sustenta que fora notificada da decisão de indeferimento, quando teve ciência que, apesar de preencher os requisitos necessários à remoção, seu pedido fora indeferido, razão pela qual pugna pelo deferimento da remoção então perseguida. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da legalidade do procedimento adotado pela administração pública estadual. Em réplica, a autora reiterou o termos da exordial. Instados a declinarem pela produção de provas, protestaram pelas já constantes nos autos. Relatados, decido. In casu, não restou evidenciado o direito pretendido pela parte autora. Verifica-se que a parte autora requereu a remoção para acompanhar sua genitora, que fora negada pela administração. Contudo, o advento da sobredita remoção é ato discricionário da Administração, que, de acordo com o interesse público, conveniência e oportunidade, define o momento adequado para fruição, levando em conta a necessidade do serviço público, precipuamente se a negativa da concessão se deu por decisão escrita e fundamentada. De se depreender, dessa forma, que os atos da administração privilegiam o interesse público de continuidade da prestação dos serviços, motivo por que não vislumbro ilegalidade a ser reconhecida, já que, como exposto, o proveito dessa remoção está condicionado à discricionariedade da Administração. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. Hipótese que não traz à discussão o direito à licença prêmio, mas, sim, o seu gozo. A fruição da licença prêmio está intimamente ligada a critérios de conveniência e oportunidade, pois manifesta a discricionariedade da Administração Pública em, gerindo os servidores estatutários a ela vinculados, permitir o afastamento de um de seus servidores do efetivo exercício de suas funções em face de direito por este conquistado. Motivos jungidos pela Administração que não se revelam abusivos, mas, sim, suficientes para a postergação da fruição o direito, pois amplamente conhecida a carência de recursos humanos no quadro de servidores do magistério estadual. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJRS – AI n. 70009979683, 3ª Câmara Cível, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 11.10.04). Isto posto, julgo improcedente, com resolução de mérito, todos os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao que condeno a autora nas verbas da sucumbência, inclusive honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento), do valor da causa, bem como custas, ao que suspendo a exigibilidade de ambos em razão da assistência judiciária gratuita então concedida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 10 de maio de 2023. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública