Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Luís Felipe Fontes Rodrigues de Souza 1º Apelado Estado do Maranhão Procurador Luís Felipe Fontes Rodrigues de Souza 2º Apelado Município de Lima Campos Procurador João Ulisses de Britto Azedo (OAB/MA 7.631-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 17294094). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso de apelação do Município de Lima Campos e pelo provimento do recurso de apelação do Estado do Maranhão. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelos apelantes. Conheço dos recursos. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
AUTOR: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS - MA ADVOGADO: JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO (OAB/MA 7.631-A)
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0050733-89.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ºApelante: Município de Lima Campos Procurador: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/MA 7.631-A) 2º
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: AÇÃO ORDINÁRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Lima Campos/MA contra o Estado do Maranhão, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que, de acordo com o art. 158, IV, da Constituição Federal, tem direito ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no Estado do Maranhão, e adicionais desse tributo, conforme expressamente ressalvado no art. 160 da referida Carta Magna. Informa que o art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 31/2000, ficando os Estados autorizados a instituírem seus Fundos de Combate à Pobreza, que seriam custeados com um adicional de 2% (dois por cento) sobre a alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos, cuja definição, nos termos da redação original do art. 83 do ADCT, caberia à Lei Federal, que foi editada. Diz ainda que, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 42/2003, alterou o art. 83 do ADCT, retirando a remissão dos Fundos Estaduais (ICMS) e passando a fazê-la apenas aos Municipais, via ISSQN, gerando a impressão de que estaria liberada a iniciativa dos Estados para criarem seus "adicionais exclusivos" de ICMS; ressalta que, confiando nessa tese, o réu criou o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, através da Lei 8.205/2004, tendo por fonte principal a parcela adicional de arrecadação de dois pontos percentuais de ICMS incidente sobre uma variada gama de produtos/serviços, sendo ressalvado no art. 6º, a não aplicação do disposto nos arts. 158, IV da Constituição Federal. Alega mais, que a norma prevista no art. 82, § 1º do ADCT é de eficácia limitada, devendo prevalecer a regra dos arts. 158, IV e 160, que atribuem aos Municípios a titularidade de ¼ (um quarto) do adicional de ICMS criado pela Lei nº 8.205/2004, a ser partilhado de acordo com os critérios pertinentes, fato que monstra a inconstitucionalidade do art. 6º daquele diploma legal; sublinha que mesmo admitindo a liberação da iniciativa pela EC nº 42/2003, o réu extrapolou os limites constitucionais ao negar aos Municípios a participação no resultado da tributação de produtos/serviços indiscutivelmente essenciais, como a gasolina, telecomunicações e energia elétrica, cuja arrecadação excedente foi indevidamente vinculada ao FUMACOP. Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.205/2004, para o fim específico de reconhecer e declarar o seu direito de participar em todo o produto da arrecadação do ICMS vinculado ao FUMACOP, condenando o réu a complementar os valores que lhe foram entregues a menor, e sucessivamente, na eventualidade, a inconstitucionalidade parcial do art. 6º da Lei 8.205/2004, no que se refere ao adicional de ICMS incidente sobre operações/prestações com os produtos e serviços tipificados no art. 5º, incisos VIII (gasolina), XIII (telecomunicações) e XIV (energia elétrica), para o específico fim de reconhecer o seu direito de participar no produto da arrecadação resultante da tributação dessas operações. Inicial instruída com os documentos de f. 46/244. Citado, o réu contestou a ação (f. 249/271), oportunidade em que alegou preliminar de ausência de interesse processual, vez que eventual reconhecimento da inconstitucionalidade da norma estadual não teria como consequência prática o repasse dos valores ao município. No mérito, disse que, com a Emenda Constitucional nº 42/2003, ficou excluída da parte final do art. 83 a referência ao § 1º do art. 82, passando a ser desnecessária a edição de lei federal para definição dos produtos e serviços supérfluos, razão por que o réu editou a Lei nº 8.205/2004, ante o permissivo constitucional. Quanto ao pedido sucessivo, destaca que o Estado tem competência para listar os produtos e serviços que entendesse passíveis de cobrança pelo adicional de ICMS, e que o conceito de essencialidade/superfluidade muda de Estado para Estado, devido as condições naturais e econômicas de cada ente federado, pleiteando, por tais razões, improcedência da ação. Réplica à f. 290/333, reiterando os termos da inicial e requerendo a rejeição da preliminar levantada. Ouvido, o Ministério Público, à f. 336/340, opinou pelo saneamento do feito. É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com referência a preliminar de ausência de interesse de agir entendo que o autor não pretende discutir a constitucionalidade da cobrança do ICMS, que é relação de direito tributário que vincula o contribuinte ao fisco, mas sim o percentual do repasse devido ao Município por força do art. 158, IV da Constituição Federal, restando configurado o seu interesse processual. Quanto ao mérito, o cerne da questão está em saber se o autor possui ou não o direito de receber parcela dos valores arrecadados do acréscimo da cobrança de ICMS para prover o Fundo do Combate e Erradicação da Pobreza, conforme artigos 82 e 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verbis: Art. 82. Os Estados, o Distrito e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição. § 2º. Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, §§ 1º e 2º." Como se observa, o legislador constituinte derivado permitiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de um fundo de combate à pobreza, que seria financiado com a cobrança de um adicional de 2% na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos para os primeiros e de 0,5% sobre serviços supérfluos para o último, sendo que o art. 83 exigia lei federal para a definição dos produtos e serviços considerados supérfluos a serem taxados pelo adicional de ICMS estadual e de ISS municipal. Observa-se igualmente que a Emenda Constitucional nº 42/2003, deu nova redação ao art. 83, do ADCT, e excluiu dele a referência ao § 1º do art. 82, do referido Ato, podendo levar ao entendimento de ser desnecessária a edição de lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos a serem taxados pelo adicional de ICMS. Na hipótese, a insurgência do autor reside na interpretação de que a EC nº 42/2003 não modificou a sistemática da EC nº 31/2000, alegando que a norma do art. 82, § 1º do ADCT continuou de "eficácia limitada", devendo prevalecer a regra dos arts. 158, IV, e 160, in fine da CF/88, que atribuem aos Municípios a titularidade de ¼ do adicional de ICMS. Desse modo, aduz ser inconstitucional o art. 6º da Lei Estadual nº 8.205/2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, o qual tem como principal fonte a "parcela adicional de dois pontos percentuais" do ICMS (art. 2º, "V"), incidente sobre uma variada gama de produtos/serviços tarifados em seu artigo 5º, receita esta que foi ressalvado "não se aplicar (...) o disposto nos arts. 158, IV (...) da Constituição Federal" (art. 6º). A propósito, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o art. 4º da EC 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, ainda que estes estivessem em divergência com o previsto na EC 31/2000, que instituiu os arts. 79 a 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com se pode observar das seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. ADICIONAL. LEI ESTADUAL N. 4.056/02. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. CONTROVÉRSIA APÓS A EC 42/03. O Supremo Tribunal, na decisão proferida na ADI nº 2.869, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 1.5.04, fixou que o "o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional nº 31/2000. Sendo assim, se pairavam dúvidas acerca da constitucionalidade dos diplomas normativos ora adversados, estas foram expressamente enxotadas pelo mencionado art. 4º". Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 570016 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe - 172 Divulg. 11/09/2008, Publ. 12-09.2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. EC Nº 42/03. CONVALIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que o art. 4º da EC nº 42/03 convalidou os adicionais referentes aos fundos de combate à pobreza instituídos pelos Estados e Distrito Federal, mesmo quando em desacordo com o disciplinado na EC nº 31/2000. 2. Agravo regimental não provido. (RE 457661 AgR, Relator, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, acórdão eletrônico DJe-54, Publ. 15.03.2012)". Com efeito, a Emenda Constitucional nº 42/2003 convalidou os adicionais criados em desconformidade com o texto constitucional vigente, que exigia lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos passíveis de cobrança do adicional. Se o constituinte derivado teve a intenção de convalidar adicionais criados em desacordo com a sistemática da emenda anterior, não restam dúvidas sobre a validade dos adicionais instituídos após essa convalidação, como foi o caso da Lei Estadual nº 8.205/2004, vez que vigente o novo art. 83 do ADCT, que não mais exigia lei federal para listagem de produtos e serviços. Sem sustentação a tese do autor segundo a qual tais precedentes não se aplicam ao caso concreto. Ademais, considere-se que a convalidação constante no art. 4º da EC nº 42/2003, foi concedida inicialmente até o ano de 2010, prazo previsto no art. 79 do ADCT, porém, posteriormente foi tornada por tempo indefinido através da Emenda Constitucional nº 67/2010, verbis: "Art. 4º. Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, 14 de dezembro de 2000, ou na Lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do ADCT". EC nº 67/2010 Art. 1º. "Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" Tenho por evidente que a intenção do constituinte derivado, com as mencionadas emendas foi justamente confirmar a autorização dada aos Estados para a criação de seus fundos de combate à pobreza e instituição dos seus adicionais de ICMS sobre os serviços e produtos supérfluos, os quais são desvinculados do produto da arrecadação do adicional de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos do montante a ser repassado aos Municípios por força de seu art. 158, inc. IV, consoante o disposto no § 1º do art. 82 do ADCT: Art. 82 (...) § 1º. Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV da Constituição. (destacamos). Destaca-se que o art. 6º da lei estadual apenas reproduz a norma constitucional mencionada, nos seguintes termos: "não se aplica sobre o adicional do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS de que trata o inciso V do art. 2º desta Lei, o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º c/c art. 80, § 1º, do ADCT da Constituição Federal". (destacamos) Em sendo assim, tenho que o primeiro pedido do autor não padece da alegada inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 8.205/2004, uma vez que, em razão da ausência da Lei Complementar exigida pelo art. 82, § 1º do ADCT, os Estados estão autorizados a instituírem dos seus adicionais de ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos, sobre os quais não incidem o repasse previsto no art. 158, inc. IV, da Constituição Federal. Com referência ao pedido sucessivo, restou evidente que o constituinte derivado excluiu do art. 83 do ADCT a necessidade de lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos. Assim, atribuiu-se aos Estados a competência para listar os produtos e serviços que entendessem passíveis de cobrança pelo adicional de ICMS, tendo o ente federado, segundo alega o autor, exorbitado dos limites da excepcional autorização concedida, ao ficar com a exclusividade da receita de ICMS oriunda da sobretaxa de produtos e serviços que são incontroversamente essenciais, como é o caso da gasolina, serviços de telefonia e energia elétrica. Com efeito, segundo a Constituição Federal, o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) é pautado pelo princípio da essencialidade, devendo o legislador graduar a incidência tributária sobre produtos, mercadorias ou serviços de acordo com sua essencialidade, de modo que quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (destacamos) Por ouro lado, o art. 82 do ADCT, concretizando o preceito acima mencionado, determinou que a alíquota adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS deve incidir sobre produtos considerados supérfluos, ou não essenciais, como já demonstrado. Como se sabe, a classificação dos produtos como essenciais ou supérfluos é algo que está sujeito à subjetividade do intérprete, dependendo do contexto social em que será aplicada. Todavia, não obstante a indeterminação do conceito, é certo que o adjetivo supérfluo possui um conteúdo semântico mínimo a ser observado pelo legislador infraconstitucional, sob pena de transformar em letra morta a ressalva constante do art. 82, § 1º do ADCT, não podendo se admitir que sejam chamados de supérfluos produtos e serviços que são nitidamente essenciais. No caso em análise, é razoável concluir que os produtos indicados pelos incisos "I" (fumígeros) e "II" (bebidas alcoólicas) do art. 5º da lei nº 8.205/2004 se tratam de supérfluos, já que seu consumo se mostra desnecessário. Porém, o mesmo não ocorre com os produtos tarifados nos incisos "VIII", "XIII" e "XIV", quais sejam, gasolina, serviços de telecomunicações e energia elétrica, que se caracterizam como essenciais, conquanto se mostram indispensáveis para a vida cotidiana, não podendo ser tratados como supérfluos para efeito de incidência do adicional criado pela norma estadual, já que a competência conferida pelo art. 82, § 1º do ADCT não é irrestrita. Assim, a referida norma estadual, ao incluir produtos e serviços considerados essenciais para financiamento do FUMACOP, exorbitou da competência conferida pelo art. 82, § 1º do ADCT, deixando de repassar ao autor o produto da arrecadação relativa às operações envolvendo os produtos e serviços mencionados nos incisos VIII, XIII e XIV, violando, de forma parcial, a repartição compulsória imposta pelo art. 158, IV da CF/88. Revestindo-se a conduta do ente estatal em afronta aos ditames constitucionais, como no presente caso, cabe ao Judiciário promover o controle de constitucionalidade da lei que, violando os limites de sua competência, institui maior alíquota sobre produto verdadeiramente essencial, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 6º da Lei. 8.205/2004, incidenter tantum, de modo a assegurar o direito do autor à participação no produto da arrecadação do adicional de ICMS incidente sobre as operações/prestações no art. 5º, incisos ´VIII", "XIII" e "XIV". Nesse sentido, o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ICMS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O NÃO REPASSE DO ÔNUS ECONÔMICO DA EXAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL OU DA AUTORIZAÇÃO DESSE PARA PROMOVER A AÇÃO. ART. 166, CTN. ALÍQUOTA ADICIONADA DE ICMS SOBRE PRODUTOS SUPÉRFLUOS PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. PREVISÃO NO ART. 82, § 1º, DO ADCT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO QUE FOI INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 6.558/04, E NÃO PELO DECRETO EXECUTIVO N.º 2.845/05, QUE APENAS REGULAMENTOU A MATÉRIA, SEM TRAZER INOVAÇÃO JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA MAJORADA SOBRE ÁLCOOL E GASOLINA PARA AUTOMÓVEIS. PRODUTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUPÉRFLUO. INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA FORMA DO ART. 481 DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARA FINS DE REMESSA DOS AUTOS AO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO POR MAIORIA.(TJAL Processo: APL 00551513920088020001 AL 0055151-39.2008.8.02.0001 Relator(a): Des. Fábio José Bittencourt Araújo Julgamento: 17/06/2015 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Publicação: 07/07/2015). Ressalte-se, por fim, que a declaração judicial de inconstitucionalidade de lei, de forma incidental, surte efeitos ex tunc, e, por conseguinte, o pagamento dos valores não repassados deverá respeitar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, inciso I do Código Tributário Nacional. Face ao exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo réu, julgo procedente em parte a ação e acolho o pedido formulado no item 2.2, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial do art. 6º da lei 8.205/2004, no que se refere ao adicional de ICMS incidente sobre operações/prestações com os produtos/serviços tipificados no art. 5º, incisos "VIII" (gasolina"), "XIII" (telecomunicações) e "XIV" (energia elétrica), reconhecendo o direito ao autor de participar, na proporção que lhe couber, no produto da arrecadação resultante da tributação das operações mencionadas, com efeitos "ex tunc" e, por conseguinte, condeno o réu a pagar para o autor as diferenças não repassadas relativas à sua quota-parte, observada a prescrição referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, cujas diferenças deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). Condeno ainda o réu em honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil Sem custas, em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009). Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 11 de outubro de 2018. Juiz de Direito Cícero Dias de Sousa Filho Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública O parecer ministerial, in verbis: Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular andamento do apelo. A vexata quaestio discute o direito do Município de Lima Campos em receber a quota decorrente da arrecadação do ICMS (art. 158, IV da CF) mais o adicional desse mesmo imposto destinado ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMACOP, instituído pela Lei Estadual nº 8.205/2004. Destarte, entende-se que o referido adicional não se trata de uma “contribuição disfarçada”, tendo em vista que foi instituída pelo ente estatal e as contribuições só podem ser criadas pela União (art. 149 da CF). Assim, o adicional destinado ao FUMACOP possui natureza jurídica de imposto, incluído na exceção constitucional à repartição de sua receita, como bem ponderou o Min. Alexandre de Moraes, no julgamento da ACO 775/CE: O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsto pela referida EC 31/2000, traduz-se como instrumento orçamentário financeiro submetido à realização de finalidades exclusivas e específicas, autorizado a, inclusive, vincular receitas públicas financeiras de matriz tributária, apartando-se da expressa vedação descrita no art. 167, inciso IV, da CF, não se amoldando a qualquer das exceções previstas na parte final do mesmo dispositivo e em seu § 4º. Relembrem-se tais exceções: repartição do produto da arrecadação do imposto; destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino; prestação de garantias a operações de crédito por antecipação de receita; e prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Ora, uma vez se tratando de exceção constitucional à vinculação e à repartição de receita tributária da espécie de imposto, exatamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos apontados propósitos desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes. É exatamente o que aconteceria se esta receita tributária, de destinação específica, fosse contemplada para a definição da receita líquida real, base de cálculo para aferição do débito a ser repassado pelo Ente Federado à União. Além disso, o art. 82, caput e parágrafos 1º e 2º, e art. 83, ambos do ADCT, com redação dada pela EC 42/2003, tratam da instituição do Fundo de Combate à Pobreza pelos entes federativos, in verbis: Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. Nessa linha, foi editada a Lei Estadual 8.205/2004, que instituiu o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, estabelecendo, no art. 6º, o seguinte: Art. 6º. Não se aplica sobre o adicional do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS de que trata o inciso V do art. 2º desta Lei, o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º c/c o art. 80, § 1º, do ADCT da Constituição Federal. Decerto, atualmente não subsiste a exigência de edição de lei federal para a definição dos produtos e serviços supérfluos para a criação dos fundos estaduais, mantendo-se, porém, tal exigência em relação aos fundos municipais. Assim, é atribuição de competência do ente político instituidor do imposto qualificar uma dada mercadoria ou serviço como essencial para efeitos de tributação, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no controle de legalidade sobre o juízo discricionário do ente político. Nesse passo, somente a norma infraconstitucional pode estabelecer quais os produtos e serviços supérfluos passiveis da alíquota adicional do imposto. O Pleno desse e. Tribunal, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade 19.312/2017, de relatoria do e. Des. José Bernardo Silva Rodrigues, em caso semelhante (AC 49942/2016 - numeração única: 0052513-69.2012.8.10.0001), declarou “constitucional a instituição pela Lei nº 8.205/2004, do adicional do ICMS, bem como, sua vinculação ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (FUMACOP) e, por consequência, não há falar em divisão por parte do Estado do Desta feita, não merecem prosperar as teses do recurso do Município, visto que estão na contramão do entendimento firmado por essa c. Corte de Justiça. Ressalte-se, por oportuno, que, embora o julgamento do mencionado incidente não tenha efeito vinculante, serve de base para análise de situações semelhantes, como na hipótese.
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento da apelação do Município de Lima e provimento do recurso interposto pelo Estado do Maranhão, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. São Luís, 25 de maio de 2022 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Provida apelação em favor do Estado do Maranhão. Improvida em relação ao Município de Lima Campos. Reformo a sentença do juízo de raiz, no que couber. Adoto o parecer do MPE devidamente fundamentado. Insiro-o. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado sedimentado pelos Tribunais Superiores em per relationem. ( Mudei o layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator