Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801778-06.2018.8.10.0060.
AUTOR: C. A. M. P. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO
exequente: CARLOS ANDRÉ MONTEIRO PAZ, legalmente representado por sua genitora ELISÂNGELA DE FÁTIMA MONTEIRO DA SILVA. Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado constituído: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB/MA nº 11410). Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Timon/MA, (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 07/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por C. A. M. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 57129830), fundado em excesso de execução. Apresentou, ainda, planilha de cálculo (ID 57130985) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 46.823,45, já incluída a condenação em honorários advocatícios, conforme a r. sentença/o r. acórdão proferido(a). Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 3.026,20. Os autos eletrônicos foram encaminhados, novamente, para a Contadoria Judicial, conforme despacho de ID 61598394, sedo elaborada memória de cálculos, ID 62307170, no valor total atualizado (principal e honorários até o mês de março de 2022) de R$ 52.416,12. Era o que cabia relatar. Decido. A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV). Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 46.823,45, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente. Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença/o acórdão exequenda(o) (critério de correção monetária: IPCA-E; termo inicial dos juros de mora: 12/2018; juros de mora: taxa de remuneração adicional da poupança (Lei 12.703/12); período das parcelas: 08/08/2017 a 01/09/2020, além de honorários sucumbenciais de 10%). Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 52.416,12, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequendao. Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito. Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor total de R$ 52.416,12 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais e doze centavos). Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes e, após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores devidos. Realizada a atualização, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte