Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0000278-81.2016.8.10.0132 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Requerente(s)/Impugnado(a): Mariaci Pereira de Sá Requerido(a)/Impugnante: Banco Bradesco S/A. DECISÃO
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Banco Bradesco S/A insurgindo-se contra a execução, alegando excesso de execução (ID 68214932). Instado a se manifestar, a parte impugnada quedou-se inerte (ID 73809567). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 535 do CPC salienta que: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. ” (grifo nosso). A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente quanto ao termo inicial da atualização monetária dos danos materiais, pois não teria respeitado o prazo prescricional. Contudo, era ônus do impugnante apresentar o valor devido, como previsto no art. 525, § 5º, do CPC, o que não aconteceu, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, deve ser acompanhada pela memória de cálculo, através da qual o executado demonstra suas pretensões, nos termos do art. 525, § 4º do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. (TJ-MG - AI: 10000205456791001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Bradesco S/A, motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 27.470,22 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará: 1) em favor da parte autora no montante de R$ 22.891,85 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), para que saque os valores depositados em juízo devidamente atualizados, conforme depósito judicial de ID 68214937. 2) em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 4.578,37 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, para que saque os valores depositados em juízo devidamente atualizados, conforme depósito judicial de ID 68214937. Observe-se no alvará os poderes do advogado para sacar os valores, conforme procuração de ID 40730162 – p.11. Recolha-se o selo judiciário competente. Não condeno o sucumbente em honorários por inteligência da Súmula 519 do STJ. Sem custas. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Outras Decisões
06/10/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 11:33
Documento (Certidão)
16/08/2022, 11:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 19:33
Decurso de Prazo
31/07/2022, 23:22
Publicação
11/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 00:16
Decurso de Prazo
08/07/2022, 09:08
Decurso de Prazo
07/07/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000278-81.2016.8.10.0132 [Tarifas] Requerente(s): MARIACI PEREIRA DE SA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para manifestar-se sobre a impugnação de ID 68214932 e requerer o que entender de direito. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:56
Mero expediente
04/07/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 11:24
Documento (Certidão)
01/06/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 10:24
Publicação
13/05/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0000278-81.2016.8.10.0132 [Tarifas] Requerente(s): MARIACI PEREIRA DE SA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro o pedido da parte autora de ID 52392467. Assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 27.470,22 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos), sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SUSBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:32
Mero expediente
09/05/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:03
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:03
Decurso de Prazo
30/09/2021, 08:00
Decurso de Prazo
30/09/2021, 07:45
Decurso de Prazo
25/09/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 14:59
Recebimento (competência exclusiva)
18/08/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIACI PEREIRA DE SÁ Advogados: Dr. Jonas de Sousa Pinto (OAB/MA 12.263)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 a 08 de julho de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000278-81.2016.8.10.0132 – MIRADOR Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000278-81.2016.8.10.0132, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 01 a 08 de julho de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
19/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2021, 11:59
Decurso de Prazo
25/02/2021, 08:22
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:47
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/02/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 10:19
Documento (Certidão)
05/02/2021, 10:17
Recebimento (competência exclusiva)
05/02/2021, 10:14
Mero expediente
11/12/2020, 11:29
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:17
Protocolo de Petição
13/11/2020, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 10:02
Ato ordinatório
06/10/2020, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 13:18
Ato ordinatório
16/09/2020, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2020, 11:40
Recebimento (competência exclusiva)
30/07/2020, 10:03
Entrega em carga/vista
27/07/2020, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2020, 10:54
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 10:32
Procedência em Parte
26/06/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 15:48
Reativação
19/06/2020, 15:45
Por decisão do Presidente do STF - SIRDR (competência exclusiva)