Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSSANA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801081-69.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSSANA CHRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedente a Ação de Cobrança de URV proposta em desfavor do Município de Bom Jardim. Na origem, a Apelante ajuizou a referida ação dizendo ser servidora pública do Poder Executivo Municipal de Bom Jardim e propôs a referida ação pleiteando a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente de equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. O Juízo de 1° grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio da sentença de ID 23278545. Irresignada, a recorrente interpôs a presente Apelação Cível, ID 23278548, sustentando, em síntese, error in judicando, vez que, no seu entender, foi a sentença proferida em total dissonância com as reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, que, segundo afirma, entende ser necessária a comprovação da data exata do pagamento dos servidores públicos e observância obrigatória dos critérios de conversão da moeda, de acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94. Ao final, requer o provimento do apelo para anular ou reformar a sentença combatida. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou quanto ao mérito do recurso. Passando a análise do mérito recursal, cabe destacar que a presente demanda fora ajuizada pela Apelante por entender ser necessária a recomposição salarial decorrente da equivocada conversão das remunerações dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, sendo devida no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a sua remuneração. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/88, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Transcrevo julgado da Corte Superior em consonância com a fundamentação esposada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI N. 8.880/94. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, EXECUÇÃO A SER FORMULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO FINAL DO MÊS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. 2. No caso dos autos, o acórdão a quo não observou a jurisprudência firmada pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Por isso, a pretensão recursal da parte ora recorrida, que observou seus requisitos de admissibilidade, foi acolhida. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 878860 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 02/06/16).” (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidores do Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV, devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739 / MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08).” (Grifo nosso) Aliás, o STF, em decisão proferida na ADInMC n.º 2321/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, entendendo correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não mais deixou pairar qualquer dúvida sobre o assunto, senão vejamos: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94. Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido. Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004).” (Grifo nosso) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. Senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323-MC/DF. 1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas. Precedentes desta Corte. 2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323-MC/DF. Precedente do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008). (Grifo nosso) Ultrapassado este ponto, necessário destacar que no presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, que em relação aos servidores municipais do Município de Bom Jardim, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que o pagamento de seus vencimentos se dava no último dia de cada mês, ou no primeiro dia útil do mês subsequente, ou seja, na mesma data determinada para a conversão da URV. Importante ressaltar que o direito ao supracitado percentual surgia pelo fato de que determinados servidores recebiam em data posterior ao dia 20 de cada mês, mas a conversão dos valores se dava apenas no último dia do mês de referência. Esse o entendimento já exarado por esta Câmara Pública, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. 11,98% (ONZE VÍRGULA NOVENTA E OITO POR CENTO). DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. I. O STJ já pacificou o entendimento de que, em relação aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é possível o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94. Precedentes; II. As requerentes não apresentaram nenhum documento que permita aferir o dia do pagamento efetuado, olvidando-se, portanto, do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC; III. Não havendo elementos nos autos que demonstrem decesso de vencimentos com a conversão de Cruzeiros Real para Unidade Real de Valor – URV, de rigor reformar integralmente a sentença que julgou procedente o pleito de origem, haja vista a ausência de provas a embasar o pleito autoral; IV. Remessa conhecida e provida. ACÓRDÃO “A Sétima Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento à remessa, reformando integralmente a sentença que ora se reexamina, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 7 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator (RemNecCiv 0000919-52.2014.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/11/2023) - gn Conforme bem destacado pelo magistrado a quo: “Como se vê, a hipótese dos autos trata de “liquidação zero", ou seja, aplicando-se as regras determinadas no título judicial, não se encontra valor a ser pago. Tal hipótese não viola a coisa julgada, uma vez que a decisão se limitou a reconhecer o direito, mas não a existência efetiva de valores, afirmando que as diferenças eventualmente devidas deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com as datas do efetivo pagamento.” Esse o entendimento também já exarado por esta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PODER EXECUTIVO. PERDA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. É devida a incorporação do percentual referente à perda salarial sofrida, quando da conversão de Cruzeiro Real para URV, pelos servidores do Poder Executivo Municipal que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês. II. Percentual que deve ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. III. Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO Nº: 021621-2018, Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível TJMA). Em sendo assim, considerando os termos acima expostos, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% relativo as perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV) aos servidores do Município de Bom Jardim.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora