Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS ROCHA Advogado(s) do reclamante: FILIPE MARTINS FONSECA (OAB 22689-MA), CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA)
Requeridos: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:MARIA DAS GRAÇAS ROCHA, qualificada, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO ITAÚ CONSIGNADOS, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual. Intimada, a parte autora apresentou réplica, refutando as teses de defesa e solicitando a prova pericial sobre os documentos contratuais apresentados. Eis o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021)"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE. Inicialmente, analisando detidamente a assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula, dispensando-se a aplicação da tese nº 1 acima. Conforme o art. 420, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 464, § 1º, do CPC/2015), o juiz poderá indeferir a perícia requerida pela parte quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. In casu, a prova pericial não é imprescindível para a elucidação dos fatos, e deve ser indeferida porque, primeiro, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato. Além disso, dispensa-se em vista das demais provas produzidas, a exemplo da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de titularidade da parte autora. Com efeito, entendo que não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica. A parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, TED que comprova a transferência do valor correspondente ao refinanciamento, cujo valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade da autora. Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. Tutóia/MA, 20 de março de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0801454-37.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)