Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016221-85.2012.8.10.0001.
AUTOR: FRUTARIA GUAJAJARAS LTDA - EPP, CASA DE CARNES SANTO ANTONIO LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por FRUTARIA GUAJAJARAS LTDA – EPP e CASA DE CARNES SANTO ANTONIO LTDA - EPP, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., devidamente qualificados. Os autores alegam na inicial que possuem operações de crédito junto ao réu, com parcelas em aberto. Sustentam que diante dessa situação, firmaram um acordo com a instituição financeira, comprometendo-se a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como entrada, por meio de depósito na conta bancária da empresa CASA DE CARNES SANTO ANTONIO LTDA – EPP, para amortização da dívida. Aduzem que após a transferência do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), restou um saldo remanescente de R$ 1.747,60 (um mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos). Por esse motivo, foi solicitado via e-mail ao requerido o complemento de R$ 3.253,00 (três mil duzentos e cinquenta e três reais), a fim de possibilitar o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ocorreu. Afirmaram que até a data do ajuizamento desta ação, não houve formalização das operações de renegociação, apesar das solicitações. Ao final, requereram a condenação do demandado à obrigação de fazer, consistente na formalização dos instrumentos de renegociação das dívidas, nos moldes propostos pela instituição bancária. Na Decisão de ID 77277665, p. 48, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender se tratar de um acordo extrajudicial, não podendo o Judiciário determinar que o Banco celebre acordo com os demandantes. Juntada de cópia da interposição de Agravo de Instrumento no ID 77277667, págs. 09-15. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 77277667, págs. 18-24), alegando que propôs diversas alternativas de renegociação, mas não formalizou o acordo porque os autores não realizaram a amortização prévia de R$ 3.860,00 (três mil oitocentos e sessenta reais), nem apresentaram as certidões fiscais exigidas. Argumenta que os valores considerados como amortização decorrem de obrigação contratual preexistente e que tal pagamento não configura aceitação tácita da renegociação. Requer ao final, a improcedência da ação. Oportunizada a réplica (ID 77277667), os demandantes rebatem os argumentos da contestação, sustentando que efetivaram as transferências e cumpriram o pactuado. Alegam que o réu formalizou apenas a renegociação da dívida da empresa Casa de Carnes São João LTDA e que nunca foi ajustada a necessidade de apresentação de certidões fiscais. Ao final, reiteram os pedidos iniciais e a antecipação da tutela. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 015175/2012 (0002483-33.2012.8.10.0000), foi indeferido o efeito suspensivo (ID 77277667, págs. 44-48). O acórdão proferido manteve inalterada a decisão que indeferiu a liminar (ID 77277671, págs. 07-13). Na sentença de ID 77277671, p. 25, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da inércia dos autores em promover os atos e diligências que lhes competiam. Os autores interpuseram recurso de apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de intimação de seus advogados (ID 77277671, págs. 32-38). O Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso (Apelação nº 033099/2019 – 0016221-85.2012.8.10.0001), reformando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 77277669, págs. 12-15). Pedido de prosseguimento do feito, com consequente julgamento da ação, formulado pelos autores, considerando que a prova a ser produzida é documental e já se encontra nos autos (ID 80930285). Os autos vieram conclusos para decisão. É o essencial relatar. Fundamento e decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que foi oportunizado o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, esclareço que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Neste fito, é plenamente adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, no caso em apreço, os fatos já se encontram devidamente esclarecidos, e a matéria em discussão é eminentemente de direito. Por esta razão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, bem como a necessidade das demandas serem julgadas em tempo razoável, passo ao julgamento antecipado da presente demanda nos termos a seguir dispostos. III- DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. IV – DO MÉRITO Passando ao exame da lide, verifico que a controvérsia judicial posta nos autos cinge-se em aferir se há a obrigação ou não do Banco demandando em formalizar instrumento de renegociação de crédito contraído pelos autores e supostamente pactuados entre as partes. Os requerentes sustentaram que firmaram acordo com o banco para amortização da dívida, cumprindo integralmente os pagamentos ajustados, mas não houve formalização da renegociação. O demandado, por sua vez, argumenta que os autores não realizaram a amortização prévia exigida, nem apresentaram as certidões fiscais necessárias, razão pela qual o acordo não foi formalizado. Pois bem. De início, no que tange ao aspecto jurídico contratual do objeto da presente demanda, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos litígios entre clientes e instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula n.º 297, que passo a transcrever: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, é clara a relação de consumo existente entre as partes, sendo plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visam resguardar os direitos do consumidor, especialmente em situações de vulnerabilidade em relação ao fornecedor de serviços. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar o princípio da transparência, previsto no artigo 4º, que visa proporcionar maior segurança jurídica nas relações de consumo, impondo a obrigação de informar de forma clara e adequada sobre todas as circunstâncias envolvidas no negócio jurídico. Ademais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. O Código, ainda, em seu artigo 52, exige que o fornecedor de produtos ou serviços que envolvem a concessão de crédito forneça informações detalhadas, como preço, juros, número de prestações e soma total a pagar, entre outras. O dispositivo em questão transcreve: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º. É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Portanto, caso não observados esses requisitos, sendo as cláusulas do contrato consideradas abusivas ou desproporcionais, em desacordo com a boa-fé e a equidade, nos termos do artigo 51 do CDC, essas devem ser tidas como nulas de pleno direito. Acordo é um ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos após a sua celebração. Compulsando os autos, observa-se a realização de tratativas, com o objetivo de renegociar débito causado pelo inadimplemento de parcelas do contrato de crédito comercial, as quais foram disponibilizadas pelo Requerido em favor dos Requerentes. Nota-se ainda, conversas via e-mail sobre como se daria tal renegociação (ID 77277665, p. 14-22), autorizações para os débitos nas contas bancárias das Empresas Demandantes (77277665, p. 26-26), extratos bancários da Casa de Carnes São Cristóvão LTDA., indicando a realização de depósito no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para fins de amortização do débito (77277665, p. 28-33) e de contrato particular de composição e confissão de dívidas (77277665, p. 33-43). Todavia, não ficou demonstrada a realização de depósito no valor de R$ 3.253,00 (três mil duzentos e cinquenta e três reais), na conta da Requerente Casa de Carnes São Cristóvão LTDA, conforme solicitado pelo Gerente de Negócios do Requerido no ID 77277665, p. 15 e 17. Também não constam nos autos a comprovação do envio das respectivas certidões das empresas Autoras, conforme exigido pela Instituição Bancária. Ainda que se tenha juntado suposto contrato particular para renegociação das dívidas, não consta no instrumento a assinatura dos representantes do Banco, responsáveis pela repactuação. Prevalecem, nesse caso, os princípios da autonomia da vontade, da intervenção mínima e da liberdade contratual (arts. 421 e 421-A, do CC/2002). Vejamos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Sob esse entendimento, as partes podem escolher livremente se desejam ou não celebrar determinado negócio jurídico com suas respectivas cláusulas, cuja interpretação deve ser guiada pela boa-fé e pela vontade dos contratantes, nos termos do art. 113, do Código Civil. Conforme o supracitado dispositivo: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. No entanto, o caso em apreço apresenta uma renegociação extrajudicial de dívida não paga, na qual são apresentadas propostas, sem nenhum contrato formalizado capaz de demonstrar, de maneira indubitável que houve a novação da dívida. Não há que se falar em ilícito praticado pelo Banco, uma vez que não ficou materializado o contrato de repactuação da dívida. Por oportuno, tampouco pode se falar em enriquecimento sem causa do Demandado, porque os depósitos realizados e comprovados nos autos serviram para saldar o débito existente, contraído pelas empresas Demandantes e incontroverso entre ambas as partes. Logo, a inexistência de ato ilícito inviabiliza o acolhimento do pleito, não sendo possível este Juízo compelir o Banco celebrar negócio jurídico no qual não possui interesse, visto que não se verificou o cumprimento das exigências mínimas à formalização do negócio jurídico e, frise-se, tampouco os Requerentes podem ser obrigados a aceitar os seus termos, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade, conforme exposto. Portanto, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira e estando evidenciada a inexistência de contrato para repactuação da dívida, não há que se falar em obrigação de fazer consistente na formalização da referida repactuação, tornando a demanda manifestamente improcedente. V- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e CONDENO os requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Sentença publicada com registro no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.