Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIRA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES - MA17213 Promovido: Paulo Cesar dos Santos Luz Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: RODRIGO LUZ DA SILVA - PI17646, ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800884-23.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: LUCIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação. Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais. Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)