Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO -OAB MA4773-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OABMA4835-A
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogados do(a)
EMBARGADO: AMANDA CORREA FERNANDES -OAB MA27720, LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA -OAB MA13980-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por HB20 CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP em face de CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - EPP. Nos autos, foi juntado a certidão de ID. 134039711, comunicando a homologação de acordo entre as partes nos nos autos da execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001, consoante cópia da sentença juntado em ID. 134039712. A homologação do acordo celebrado extinguiu a execução, configurando, assim, a perda superveniente do interesse de agir das partes no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO -OAB MA4773-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OABMA4835-A
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogados do(a)
EMBARGADO: AMANDA CORREA FERNANDES -OAB MA27720, LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA -OAB MA13980-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por HB20 CONSTRUÇÕES LTDA. - EPP em face de CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - EPP. Nos autos, foi juntado a certidão de ID. 134039711, comunicando a homologação de acordo entre as partes nos nos autos da execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001, consoante cópia da sentença juntado em ID. 134039712. A homologação do acordo celebrado extinguiu a execução, configurando, assim, a perda superveniente do interesse de agir das partes no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito. Certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
09/01/2025, 00:00
Perda do objeto
16/12/2024, 12:07
Documento (Certidão)
07/11/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:46
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 21:24
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
05/10/2023, 09:29
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
04/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
04/10/2023, 03:25
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:15
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:15
Decurso de Prazo
02/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:58
Publicação
19/09/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB MA4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB MA4773-A
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB MA13980-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que os autos retornaram da instância superior. Dessa forma, intimem-se os litigantes para, no prazo igual de cinco dias requererem o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2023. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 12:58
Recebimento (competência exclusiva)
25/08/2023, 10:36
Documento (Decisão)
25/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB MA4835, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB MA4773 APELADA: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP ADVOGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB MA13980 Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TÍTULO DE CRÉDITO. INCIDENTE DE FRAUDE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que acolhendo pedido de reconsideração apresentado pela parte ora apelada, revogou e tornou sem efeito a decisão constante no ID 62364471 dos autos de origem, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão de ID 61039861, que julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Verificando-se que a improcedência decorreu da falta de provas e que foi pleiteada essa produção de provas, inclusive com pedido de instauração de incidente de falsidade documental, pois o contrato que subsidia a execução é objeto de fraude, segundo alega e pretende provar o apelante, é medida que se impõe reconhecer a nulidade da sentença, para fins de promover a produção probatória. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (RELATOR), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA),27 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/07/2023 A 27/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844407-41.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta HB20 CONSTRUCOES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA, que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, Processo nº 0844407-41.2019.8.10.0001, opostos pela apelante, acolhendo pedido de reconsideração apresentado pela parte ora apelada, revogou e tornou sem efeito a decisão constante no ID 62364471 dos autos de origem, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão de ID 61039861, que julgou improcedentes os embargos à execução. Em suas razões recursais a apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo cerceamento de defesa, uma vez que na petição dos embargos à execução foi arguida falsidade documental e postulada a produção de prova pericial, de modo que “ao não realizar o exame pericial devidamente requerido para instruir a arguição de falsidade, o D. Juízo de origem violou frontalmente o art. 432 do CPC”. Assevera que a embargada, ora apelada, mesmo intimada para se manifestar, deixou transcorrer in albis o prazo processual, operando-se somente para a CONSTRUTEC a preclusão, tanto para impugnar a falsidade quanto para requerer provas ou mesmo contrariar os demais fatos postos nos embargos à execução. Aduz que houve revelia, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade da alegação de falsidade. Pontua que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso haja o prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios, mormente porque determinada, de ofício, sem requerimento da parte, a desconsideração da personalidade jurídica para, em seguida, arrestar um avião da marca Beech Aircraft (fabricante), 1977 (ano de fabricação), Modelo 58, Série TH891, BE58 (Tipo ICAO)], atualmente registrada em nome de FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ: 1410147/00001-56). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, bem com determinar o retorno dos autos à instância de origem para que dê prosseguimento à instrução dos embargos à execução, com efeito suspensivo, ou que seja reformada a sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução opostos pela Apelante, declarando-se nulo o contrato apontado como título exequendo, extinguindo-se a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, desfazendo-se as constrições patrimoniais e cassando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões apresentadas (ID 22164302), refutando o apelo em todos os seus termos e pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 25698386) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, constato que o cerne da controvérsia reside em avaliar o acerto ou desacerto da sentença combatida que acolhendo pedido de reconsideração apresentado pela parte ora apelada, revogou e tornou sem efeito a decisão constante no ID 62364471 dos autos de origem, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão de ID 61039861, que julgou improcedentes os embargos à execução. Com efeito, a matéria posta em exame já é de conhecimento desta Relatoria, pois enfrentada quando da análise do pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento n.° 0804870-36.2022.8.10.0000 interposto pela Construtec Construção e Manutenção Eireli – EPP, ora requerida, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos dos Embargos à Execução n.° 0844407-41.2019.8.10.0001, que acolheu os aclaratórios opostos pela ora recorrente, para chamar o feito à ordem, a fim de anular a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o retorno do feito para instrução dos embargos com realização de perícia. Como já esclarecido em outra oportunidade, referido agravo foi inicialmente distribuído ao Des. Douglas Amorim, que atribuiu o pleiteado efeito suspensivo, restabelecendo os efeitos da sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução. Ocorre que, posteriormente, o Des. Douglas Amorim se deu por suspeito, quando então o agravo de instrumento foi distribuído à minha Relatoria. Em razão da declaração de suspeição do Des. Douglas Amorim, anulei a decisão por ele prolatada que havia concedido o efeito suspensivo ao agravo e, em nova decisão, indeferi o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Nos fundamentos do referido decisum consignei que: “(…) Ao chamar o feito à ordem e anular a sentença anteriormente prolatada, o juiz de base considerou que o embargante havia suscitado, na inicial, a instauração de um incidente de falsidade documental, bem como expressamente postulado pela produção de prova pericial e testemunhal, indicando rol de testemunhas. Tal postura, a meu ver, não caracteriza de erro de julgamento como alega a agravante, ao contrário, prima pela observância do devido processo legal, corrigindo anterior cerceamento de defesa. Em tal contexto, o Código de Processo Civil de 2015 elevou o princípio da cooperação à norma fundamental insculpida em seu art. 6º, segundo a qual todos os sujeitos processuais devem colaborar entre si para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável”. Destarte, como o processo se realiza mediante atividade na qual os indivíduos cooperam para obtenção da justa composição do litígio, o juízo estará incumbido do "poder-dever de suprimir obstáculos procedimentais à prolação da decisão de mérito". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil - vol.I. 57ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.85). Nesse sentido, entendo que o atendimento ao pedido de produção da prova realizado na petição inicial é dever do magistrado, enquanto sujeito processual que prestigia o princípio da cooperação previsto no art. 6º, do CPC, de modo que não há que se falar em preclusão como bem pontuou o juiz de base na decisão ora agravada. Acerca do tema, nossos Tribunais Pátrios assim já se manifestaram: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO – VEROSSIMILHANÇA VERIFICADA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS – PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E RÉPLICA – SENTENÇA QUE FUNDAMENTA EM FALTA DE PROVAS – NULIDADE – RETORNO DOS AUTOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA PRETENDIDA – RECURSO PROVIDO. “Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré.” (REsp 898123/SP) É defeso ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação, por não se tratar de pedido genérico. (TJ-MT - AC: 10018155320168110040 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL - INÉRCIA QUANTO AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Código de Processo Civil indica o momento processual adequado para o pedido de produção de provas: para o autor, a petição inicial; para o réu, a contestação. 2. Tendo a parte autora apresentado pedido específico de produção da prova oral na petição inicial, com o respectivo rol de testemunhas, é defeso ao juízo ignorar o pedido já formulado na petição inicial, ainda que a parte não responda ao despacho de especificação, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz deixa de colher as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o pedido, justamente, por falta de provas. V.V. Nos termos do caput, do artigo 1.238 do Código Civil/2002, para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária, é necessário o preenchimento dos requisitos gerais de posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini, pelo lapso temporal de 15 anos. Não comprovados os requisitos exigidos pela lei, a pretensão usucapienda deve ser rechaçada. Se a parte interessada não reitera as provas que pretende produzir quando da intimação para especificação, resta configurada a preclusão temporal. (TJ-MG - AC: 10720160103258001 Visconde do Rio Branco, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Na sequência, em análise dos autos, inicialmente observo que em face da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora apelante, com a determinação pelo magistrado a quo do retorno do feito à instrução processual, com a instauração do incidente de falsidade e realização de perícia, a parte ora apelada interpôs o competente agravo de instrumento em 17 de março de 2022. Ocorre que, conforme relatado, o efeito suspensivo foi indeferido por esta relatoria em decisão publicada no DJE de 18/05/2022 e, em 19/05/2022, um dia depois, a requerida apresentou, nos autos de origem, pedido de reconsideração da mesma decisão combatida no referido agravo de instrumento. Noutros termos, ao invés de manejar o recurso adequado contra o indeferimento do efeito suspensivo, a parte requerida preferiu se utilizar de um pedido de reconsideração no juízo de origem, visando desconstituir a mesma decisão já atacada por meio do agravo de instrumento. O magistrado a quo, acolhendo o pedido de reconsideração, tornou sem efeito a decisão agravada, restabelecendo integralmente os termos e efeitos jurídicos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Nos fundamentos do decisum, o magistrado ressaltou que: “(…) Apesar de não existir no ordenamento jurídico pátrio a expressa regulamentação do pedido de reconsideração, esse decorre do exercício do direito de petição e, por isso, entendo não existir óbice a apreciação do pedido formulado, em especial porque suscita matéria de ordem pública que pode ser revista e reanalisada perante a instância ordinária, especialmente se visa manter íntegra questões exaustivamente examinada em julgamento de mérito, as quais foram profligadas por singela decisão proferida por juiz substituto durante as férias do titular. Pondero que apesar de ter sido informado nos autos a existência de Agravo de Instrumento, entendo não ser isto óbice para a análise do pedido formulado, pois no citado recurso ainda não houve análise da questão jurídica, ora trazida para a apreciação deste Juízo, e a inércia ao se deixar de apreciar o pedido de reconsideração implica em limitação ao cumprimento da duração razoável do processo, em especial por se tratar de feito executivo. Ao analisar os presentes autos e ressalvado o entendimento dos anteriores magistrados que responderam por esta serventia jurisdicional, entendo ser caso de revisão da decisão ID 62364471, de cunho teratológico permissa maxima venia, tendo em vista que modificou o teor da sentença que solucionou os embargos à execução mediante a via estreita dos embargos de declaração, cujo conteúdo hostil externa o notório caráter de revisão de entendimento jurisdicional deste juízo e, por isso, não poderia ensejar a alteração do julgado em razão do desvirtuamento do cabimento da espécie impugnativa eleita. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material, o que não ficou demonstrado na petição aclaratória. Ao tecer a análise do conteúdo da decisão que se visa reconsiderar é de se verificar que esta foi além do que se admite analisar na estrita via dos embargos de declaração. A decisão que solucionou o mérito dos embargos à execução não se ressente de nenhuma omissão ou contradição, identificando-se na ocasião que a rejeição dos embargos à execução teve a devida fundamentação que aplicou entendimento jurisprudencial a respeito da ocorrência de preclusão de pedido probatório levando em consideração que, apesar de ter havido despacho específico instando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 49253546), estas permaneceram inertes. E isso ocorreu mesmo existindo anterior advertência do Juízo no sentido de que “o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra” (Id 49253546).. Assim, entendo por correta a sentença que apreciou os embargos à execução para rejeita-los, posto que aplicou o entendimento vigente nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a falta de manifestação da parte quanto a despacho específico para a produção de provas implica na preclusão do ato processual que se pretendia praticar. (…)”. Verifico que a decisão prolatada pelo magistrado de base, aqui guerreada, ao acolher o pedido de reconsideração, acabou por desautorizar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede do mencionado agravo de instrumento, que já havia indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Ademais, o juízo a quo menciona no dispositivo do referido decisum que o processo de execução deve prosseguir com a promoção das diligências já deferidas quando da rejeição dos embargos à execução, “medidas que se coadunam com a decisão proferida no Agravamento de Instrumento n.º 0804870-36.2022.8.10.0000 (Id 63390580).” Ocorre que essa decisão apontada no ID 63390580 pelo magistrado já não existe mais no mundo jurídico, uma vez que foi anulada por este Relator, em decorrência da declaração de suspeição do Des. Douglas Amorim. Logo, a decisão guerreada se mostra teratológica, seja por desrespeitar a autoridade da decisão do Tribunal de Justiça em sede do Agravo de Instrumento n.° 0804870-36.2022.8.10.0000, seja porque se ampara em decisão já declarada nula também por esta Egrégia Corte. Outrossim, é evidente a ocorrência de cerceamento de defesa no processo de Embargos à Execução (autos de origem), tendo em vista que foi pleiteada a produção de provas, que a bem de verdade, é de grande relevância para constatar a ocorrência ou não da alegada fraude no contrato que subsidia a Execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001, pois a embargante, ora apelante, afirma veemente que se trata de um contrato fraudulento. Vale dizer, um título executivo, precisa de certeza, liquidez e exigibilidade, mas antes de tais requisitos é necessário se tratar de título válido, sem nenhum tipo de vício, e no presente caso, alega-se ser produto de fraude. Nesse trilhar, andou bem o julgador de base quando da prolação da sentença dos Embargos de Declaração acolhidos para o fim de anular a primeira sentença de improcedência dos Embargos à Execução, que restou assim consignado: (..)Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 61956742, chamando o feito à ordem a fim de anular a sentença de ID. 61183470, visto que se encontra eivada de vícios e determinar que: Diante do silencio da parte embargada/exequente, conforme certidão de ID. 35945869, fica suscitado o incidente de arguição de falsidade documental na forma do art. 430 do CPC, razão pela qual determino a intimação da parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a matéria. (..) Assim, considerando o clarividente cerceamento de defasa, visto que o julgamento de improcedência dos embargos à execução se pautou em falta de provas e que foi pleiteada a produção de provas, requerido ainda, desde a inicial, a instauração de incidente de falsidade documental, faz-se necessária anulação da sentença combatida. O cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e insuportável menosprezo aos direitos que, ao mesmo tempo em que são protegidos pela ordem jurídica, estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático. Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença por cerceamento de defesa, consequentemente julgado pela procedência dos Embargos à Execução e determinar que fica instaurado o incidente de arguição de falsidade documental na forma do art. 430 do CPC, o qual deverá se processar nos autos da ação principal (Execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001), suspendendo a execução e todos os atos de constrição patrimonial determinados na citada ação principal. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hb20 Construções Ltda Advogado (a): Eriko José Domingues da Silva Ribeiro - OAB/MA 4835-A, Carlos Seabra de Carvalho Coelho - OAB/MA 4773-A Apelado (a): Construtec Construção e Manutenção Eireli - Epp Advogado (a): Luciana Sarney Alves de Araújo Costa - OAB/MA 13980-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0844407-41.2019.8.10.0001
Trata-se de Apelação interposta pelo Hb20 Construções Ltda contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha. Verifico que foi interposto agravo de instrumento em face de decisão proferida no processo de origem. Recurso distribuído em 17/03/2022, autuado sob nº 0804870-36.2022.8.10.0000, distribuído à 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos. Consoante art. 293, do RITJMA, a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para incidentes e recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Isso posto, com base no artigo 293, caput, RITJMA, dou-me por incompetente para apreciar o feito e determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao relator prevento. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
15/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 20:20
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:43
Decurso de Prazo
30/10/2022, 09:43
Publicação
14/10/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB/MA 4773-A
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB/MA 13980-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora interpôs Apelação Cível encontradas em (ID 76221119). Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelado através de seu representante legal para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC). Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso. Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:27
Mero expediente
28/09/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 12:33
Documento (Certidão)
27/09/2022, 10:09
Petição (Apelação)
15/09/2022, 19:58
Publicação
25/08/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB/MA 4773-A
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB/MA 13980-A TEOR DA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Construtec Construção e Manutenção EIRELI-EPP contra os termos da decisão (que fora nominada por seu prolator de sentença - Id. 62364471) que, ao acolher embargos de declaração opostos por HB20 Construções Ltda-EPP, tornou sem efeito a SENTENÇA que apreciou os embargos à execução opostos para que o feito prosseguisse com a produção de outras provas requeridas. Primeiramente necessário faz-se dizer que toda decisão judicial deve basear-se em alguns pilares éticos do direito, dentre os quais destacam-se os princípios da confiança, da segurança, da estabilidade e da coerência jurídica. Desse modo, na construção da decisão judicial, deve o Juiz como intérprete da lei e administrador das provas que dão sustentação aos fatos alegados, guardar integridade na aplicação do direito em discussão, pois o processo não pode ser encarado como um negócio em família, nem a sentença comparada a uma mágica, na qual as mãos treinadas do prestímano conseguem iludir a observação do espectador mais atento. Apesar de não existir no ordenamento jurídico pátrio a expressa regulamentação do pedido de reconsideração, esse decorre do exercício do direito de petição e, por isso, entendo não existir óbice a apreciação do pedido formulado, em especial porque suscita matéria de ordem pública que pode ser revista e reanalisada perante a instância ordinária, especialmente se visa manter íntegra questões exaustivamente examinada em julgamento de mérito, as quais foram profligadas por singela decisão proferida por juiz substituto durante as férias do titular. Pondero que apesar de ter sido informado nos autos a existência de Agravo de Instrumento, entendo não ser isto óbice para a análise do pedido formulado, pois no citado recurso ainda não houve análise da questão jurídica, ora trazida para a apreciação deste Juízo, e a inércia ao se deixar de apreciar o pedido de reconsideração implica em limitação ao cumprimento da duração razoável do processo, em especial por se tratar de feito executivo. Ao analisar os presentes autos e ressalvado o entendimento dos anteriores magistrados que responderam por esta serventia jurisdicional, entendo ser caso de revisão da decisão ID 62364471, de cunho teratológico permissa maxima venia, tendo em vista que modificou o teor da sentença que solucionou os embargos à execução mediante a via estreita dos embargos de declaração, cujo conteúdo hostil externa o notório caráter de revisão de entendimento jurisdicional deste juízo e, por isso, não poderia ensejar a alteração do julgado em razão do desvirtuamento do cabimento da espécie impugnativa eleita. Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material, o que não ficou demonstrado na petição aclaratória. Ao tecer a análise do conteúdo da decisão que se visa reconsiderar é de se verificar que esta foi além do que se admite analisar na estrita via dos embargos de declaração. A decisão que solucionou o mérito dos embargos à execução não se ressente de nenhuma omissão ou contradição, identificando-se na ocasião que a rejeição dos embargos à execução teve a devida fundamentação que aplicou entendimento jurisprudencial a respeito da ocorrência de preclusão de pedido probatório levando em consideração que, apesar de ter havido despacho específico instando as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 49253546), estas permaneceram inertes. E isso ocorreu mesmo existindo anterior advertência do Juízo no sentido de que “o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra” (Id 49253546).. Assim, entendo por correta a sentença que apreciou os embargos à execução para rejeita-los, posto que aplicou o entendimento vigente nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a falta de manifestação da parte quanto a despacho específico para a produção de provas implica na preclusão do ato processual que se pretendia praticar. Vejam-se os arestos abaixo: "PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1689923 RS 2017/0171647-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual ajuizada por Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR em face do Centro de Avaliações e Perícias de Engenharia LTDA, "informando que mediante certame público contratou a ré para a prestação de serviços de implantação de cadastro patrimonial do setor elétrico - MCPSE, conforme exigido pela Resolução Normativa n. 397/09, e que, posteriormente, por meio de sua gerência contábil, verificou que o trabalho da ré apresentava inúmeros vícios e erros, os quais poderiam lhe acarretar prejuízos, sobretudo quanto à revisão tarifária". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 04/08/2008; STJ, EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 02/06/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. V. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "o exame da prova coletada autoriza a confirmação da sentença relativamente ao descumprimento contratual, por não ter a contratada atendido às exigências da Resolução Normativa ANEEL nº 367/09, demonstrando o processo administrativo e o diagnóstico emitido pela empresa Levin as falhas apontadas", e que, "comprovada, pela autora, a inexecução contratual por parte de contratada, deixou a demandada de produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, incidindo, isto sim, o art. 333, II, do CPC, levando à incidência da cláusula décima oitava do contrato, fl. 61". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.388.740/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011; STJ, AgRg no REsp 901.409/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2011. VI. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 840817 RS 2016/0005240-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2016)." Com base no citado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que houve acerto ao se proceder ao conhecimento da matéria de mérito dos embargos à execução, haja vista que materializada a preclusão para a produção de outras provas que pretendiam as partes produzir e na falta de elementos robustos quanto a alegada fraude documental, isto conduziu para o não acatamento da tese esposada nos embargos à execução. Verifico que apesar de ter sido invocado um evento fraude como forma de obstar a pretensão executiva, a sentença ID 61039861 solucionou corretamente a causa justamente pela ausência de prova robusta o suficiente para acolher a afirmativa feita pelo executado em sede de embargos à execução, que somente arguiu o evento com base em prova unilateral, a qual, como se sabe, não possui conteúdo irretorquível. Esse contorno concreto me convence de que a decisão (Id 62364471) merece reconsideração, visto que admitiu a alteração de julgamento por meio de espécie impugnativa inidônea a tal finalidade, pois os embargos de declaração que vieram a ser acolhidos refletiam somente o mero inconformismo com a solução jurídica dada ao caso, mediante a discussão de matéria já resolvida. Tal situação era impeditiva ao acolhimento de embargos de declaração, pois a alteração do julgado demandava a necessidade de manejo de recurso típico e hábil para requerer a reforma do julgamento, dada a necessidade de rediscussão da matéria jurídica que veio a ser integralmente enfrentada pela decisão que julgou os embargos à execução. Quanto a imprestabilidade dos embargos de declaração para rediscutir matéria jurídica, lanço mão do seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível)." Desse modo, houve acolhimento de embargos de declaração fora da sua hipótese de cabimento, o que me convence quanto a necessidade de ser deferido o pedido de reconsideração para manter os postulados da coerência e integridade como vetores principiológicos previstos no art. 926 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de reconsideração, para revogar e tornar sem efeito a decisão constante no ID 62364471, para restabelecer integralmente os termos e efeitos jurídicos da decisão ID 61039861 e os respectivos comandos jurisdicionais expedidos naquele decisum, devendo o processo de execução prosseguir com a promoção das diligências já deferidas quando da rejeição dos embargos à execução, medidas que se coadunam com a decisão proferida no Agravamento de Instrumento n.º 0804870-36.2022.8.10.0000 (Id 63390580). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de agosto de 2022. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
24/08/2022, 00:00
Outras Decisões
17/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 07:56
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:13
Documento (Certidão)
20/07/2022, 11:23
Documento (Certidão)
14/07/2022, 10:35
Decurso de Prazo
11/07/2022, 22:58
Decurso de Prazo
11/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
11/07/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 21:01
Decurso de Prazo
27/06/2022, 12:29
Decurso de Prazo
27/06/2022, 12:20
Decurso de Prazo
27/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:15
Publicação
16/06/2022, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - OAB/MA 4835-A, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - OAB/MA 4773
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB/MA 13980-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO Intime-se a parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID. 67308300. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Ademais, determino que a Secretaria Judicial Digital expeça as cartas precatórias de ID. 67192153 e 67191639. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de maio de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
08/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/06/2022, 09:00
Publicação
27/05/2022, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 05:39
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:19
Documento (Certidão)
24/05/2022, 01:29
Mero expediente
20/05/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 12:08
Documento (Carta precatória)
20/05/2022, 09:11
Documento (Carta precatória)
20/05/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEMUEL DIAS DA SILVA - TO6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - PA22209
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980-A DECISÃO Desse modo, acolho o pedido constante da postulação supramencionada e, por consequência, determino seja remetida Carta Precatória ao Juízo da 9 º Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, no sentido de requerer a suspensão dos efeitos da determinação contida na carta precatória n.º 0807784-32.2022.8.15.0001 ou, caso tenha sido expedido mandado para cumprimento do arresto ali exarado, seja determinada a imediata devolução a Secretaria da Vara sem o devido cumprimento, haja vista que a decisão que determinava o arresto supra encontra-se eivada de vícios que levaram a sua nulidade, conforme se vê da decisão de ID. n.º 62364471. Por conseguinte, determino a expedição de Carta Precatória à Comarca de Parauapebas/PA para, seja determinada a notificação da Prefeitura de Parauapebas/PA, no sentido de desconstituir a ordem de bloqueio de valores relacionados ao Contrato Administrativo n.º 2022001, com observâncias das cautelas legais. Por fim,
Intimação - AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para cumprimento das determinações acima epigrafada, sob pena de não cumprimento. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Marco Aurélio Barreto Marques Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
18/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/05/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:13
Outras Decisões
16/05/2022, 17:41
Publicação
12/05/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB/TO 6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB/MA 13980-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por HB20CONTRUÇÕES LTDA – EPP em face de CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI – EPP. Em petição juntada aos autos no dia 05.05.2022 (ID. 66221382), o executado requereu reconsideração da decisão judicial de ID. 62364471. Da análise dos autos, percebo que a controvérsia também é objeto de agravo de instrumento nº 0804870-36.2022.8.10.0000 (ID. 65849457) cujo pedido liminar ainda não foi apreciado. Sendo assim, determino que se aguarde o julgamento da liminar, conforme disposto na decisão do Excelentíssimo Desembargador Relator José Jorge Figueiredo dos Anjos. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível
11/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:09
Mero expediente
10/05/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 11:44
Documento (Certidão)
02/05/2022, 08:59
Petição (Apelação)
20/04/2022, 15:53
Decurso de Prazo
11/04/2022, 08:56
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:27
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
06/04/2022, 13:08
Documento (Certidão)
01/04/2022, 20:06
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2022, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2022, 10:40
Documento (Ofício)
29/03/2022, 18:48
Documento (Carta precatória)
29/03/2022, 18:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 17:13
Mero expediente
25/03/2022, 11:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:25
Documento (Certidão)
24/03/2022, 08:37
Publicação
22/03/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 02:21
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:17
Decurso de Prazo
17/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB/TO 6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB/MA 13980-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante/executada (ID. 61956742) em face da sentença de ID. 61183470. Em síntese, aduz o embargante que este Juízo foi omisso ao não apreciar questões controvertidas da LIDE, contraditório durante a apreciação do lastro probatório constante nos autos e incorreu em erro de fato. Intimado, o embargado manifestou-se por meio do petitório de ID. 62251870, pugnando pelo não acolhimento do recurso, sob o argumento de que este visa a mera rediscussão de matéria já apreciada. Com o objetivo de enfrentar integralmente todos os pontos da LIDE e prestar o serviço jurisdicional com celeridade, passo a um breve resumo da demanda. Inicialmente, houve o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial movida pela Construtec em face de HB20 Construções (Processo nº 0837790-65.2019.8.10.0001). A Exequente aduz ser credora da executada em decorrência de um contrato celebrado em 05/01/2015. Segundo a exequente, não houve o pagamento da prestação com vencimento em 05/02/2015, razão pela qual executa o valor integral do contrato vencido antecipadamente. Requereu, de pronto, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida. Trouxe-se aos autos cópia do contrato de ID. 23528541, assinado, em tese, por ambas as partes, mas sem registro em cartório. Decisão liminar desconsiderando a PJ e determinando a penhora e arresto de bens de propriedade do sócio Luciano Guimarães Tebar (ID. 23806631). A parte executada, ora embargante, interpôs Agravo de Instrumento (nº 0809149-70.2019.8.10.0000) em face da decisão acima referenciada (ID. 24447991). Em julgamento do recurso, a Excelentíssima Relatora determinou: “Do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO, sustando os efeitos da decisão recorrida no que se refere ao bloqueio/penhora/aresto do maquinário em questão, bem como da penhora/aresto da aeronave supra identificada, mantendo, contudo, o bloqueio da mesma junto à ANAC”. A supracitada decisão foi confirmada em sede de acórdão (ID. 29586893). Petitório do exequente informando a transferência da aeronave a terceiro, em descumprimento a decisão judicial do TJMA (ID. 59448022), o que levou ao requerimento de novo pedido de penhora e arresto do bem. Executada noticia a oposição de embargos à execução (ID. 61900644). Isto posto, nos autos do processo de nº 0844407-41.2019.8.10.0001, a embargante/executada suscitou as seguintes questões de fato: a) inexistência de contrato de locação; b) o contrato anexo aos autos se encontra assinado por ex-sócio; c) áudio do ex-sócio informando que o contrato é forjado; d) o endereço da embargante/executada que consta no contrato é de um escritório advocatício com relações de proximidade com o embargado/exequente; e) contrato assinado com data retroativa. A embargante/executada contratou perito particular para verificar se a data contida no documento corresponde ao período em que ele teria sido assinado. O perito concluiu que há indícios de adulteração do documento. Requereu, ao final: a) intimação do embargado/exequente para juntar contrato original, a fim de que o documento seja periciado; b) a expedição de ofícios a SEFAZ, Delegacia de Defraudações, SUSANO, Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Povoado de São Pedro e ao Ministério do Trabalho; c) intimação de testemunhas. Intimado, o embargado/exequente não se manifestou (ID. 35945869). Intimadas as partes para indicarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir, quedaram-se inertes (ID. 52621510). Sentença julgando improcedente os embargos à execução (ID. 61039861). Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Assinalo ser sabido é que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. Desta feita, da revisão minuciosa da decisão, embora conhecer-se dos embargos, importa sua rejeição tendo em vista que a embargante visa, por meio de embargos de declaração, atacar matéria meritória, que somente pode ser impugnada através do recurso próprio cabível. Quanto as omissões apontadas, destaco que inexistem. O que há são matérias que este juízo reputa meritórias, logo incabíveis de serem rediscutidas por meio de embargos de declaração. A título de reforço, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições. Da análise minuciosa da LIDE, verifico que o embargante/executado assiste razão em um ponto fulcral: a) Considerando que o embargado/exequente não se manifestou nos autos, contestando as teses suscitadas na petição inicial de embargos à execução, não é possível falar silêncio das partes quanto ao interesse na produção de provas, visto que a embargante já havia requerido, na peça inaugural, uma série de diligência que entendeu essenciais para o deslinde do feito. Isto posto, não houve preclusão da intenção de produzir provas pela embargante/executada. Assim, quanto ao título executivo extrajudicial que funda a execução ora embargada, entendo que houve a arguição, tempestiva, do incidente de falsidade pela parte embargante/executada na forma do art. 430 do CPC. Portanto, a não resolução deste incidente implicaria em cerceamento de defesa, o que não é compatível com o paradigma processual vigente. Destarte, concluo, na forma do art. 5º, LIV da Constituição Federal, que a medida mais adequada, e que converge com o princípio do devido processo legal, é acolher os embargos de declaração, considerando a importância da instrução probatória para o melhor julgamento do feito. Logo, nesse cenário, mostra-se correto o entendimento do embargante, eis que faltaram requisitos indispensáveis para o julgamento com resolução de mérito e, desse modo, deve a sentença vergastada ser anulada por força dos efeitos infringentes dos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 61956742, chamando o feito à ordem a fim de anular a sentença de ID. 61183470, visto que se encontra eivada de vícios e determinar que: Diante do silencio da parte embargada/exequente, conforme certidão de ID. 35945869, fica suscitado o incidente de arguição de falsidade documental na forma do art. 430 do CPC, razão pela qual determino a intimação da parte embargada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a matéria. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial. Registro que, diante da opção conferida pelo art. 430, parágrafo único do CPC, entendo que o incidente deve tramitar nos autos da ação principal. Outrossim, quanto aos pedidos de intimação de testemunhas e expedição de ofícios requeridos pela parte embargante, deixo para apreciá-los após a realização do laudo pericial, visto que tal documento, por si só, pode tornar desnecessárias as demais diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de março de 2022. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível
16/03/2022, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2022, 11:17
Publicação
10/03/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 06:04
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LEMUEL DIAS DA SILVA OAB/TO 6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA OAB/PA 22209
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E MANUNTENÇÃO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA OAB/MA 13980-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Vistos, etc. Verifico que os Embargos de Declaração revestem-se de efeitos infringentes, razão pela qual determino seja a parte contrária intimada para, em cinco dias, deles se manifestar. Após, voltem-me para decisão. Por oportuno, levando em consideração que a parte executada, ao opor embargos à execução, bem como os vertentes aclaratórios, vem, insistentemente, suscitando questões atinentes à inexequibilidade do título com a corespectiva inexigibilidade da obrigação, hei por bem suspender, até o julgamento dos embargos de declaração, o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, Data do Sistema Gilmar de Jesus Everton Vale.
08/03/2022, 00:00
Movimentação processual
07/03/2022, 11:47
Outras Decisões
07/03/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 20:58
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:17
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:27
Movimentação processual
03/03/2022, 12:26
Publicação
02/03/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB/TO 6963, FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OAB/MA 13980-A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução ofertados por HB20 CONSTRUÇÕES LTDA – EPP em face de CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI, contra a pretensão executiva exercitada pela Embargada nos autos da Ação de Execução n. 0837790-65.2019.8.10.0001. A Embargante argumenta que o titulo executivo extrajudicial que lastreou a pretensão executiva não é dotado de eficácia para operar efeitos legais ao defender que o título é inexistente por se tratar de documento resultante de adulteração. Acrescenta que o título executivo extrajudicial questionado foi constituído no intuito de gerar cobrança indevida de serviços que afirma não terem sido por ela tomados e que o documento particular teria sido assinado por um ex-sócio da empresa Embargante, com data pretérita. Aduz que não se mostram presentes os requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica embasado no argumento quanto a ausência de prática irregular capitulada no rol do art. 50 do Código Civil. Sustenta a existência de formulação de pedido incoerente pelo exequente, aqui Embargado, na medida em que pretendeu que um maquinário de terceiro respondesse pela dívida em discussão. Alega a impossibilidade do documento particular representar crédito objeto da execução, motivo pelo qual requereu a procedência dos embargos para extinguir a execução correlata. Despacho ID 25587798 indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo a execução, deferindo-se prazo para a parte embargada promover resposta aos embargos à execução, que deixou transcorrer in albis, apesar de devidamente intimada. Despacho ID 49253546 concedendo prazo para as partes disporem sobre os pontos controvertidos da lide e a promover a indicação das provas que pretendem produzir, o que igualmente não veio a ser cumprido por qualquer das partes, visto o transcurso do prazo sem qualquer manifestação como se vê da Certidão ID 52621510. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos à execução constituem uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução. O Embargante pode alegar todas as matérias elencadas no art. 917 do CPC/2015, se tratando de uma enumeração é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral no inciso V, facultando ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso presente, a matéria central da resistência manifestada quanto a pretensão executiva na ação de execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001 diz respeito a ausência de validade do título executivo extrajudicial em virtude de alegada fraude documental. Apesar dos argumentos postos pelo Embargante, entendo não se encontrar mostrado, a saciedade, os motivos que implicariam na nulidade do título, ocasião em que observo que o contrato particular que embasa a pretensão executivo atendeu aos requisitos para possuir a eficácia de título executivo extrajudicial pela previsão do art. 783, III, do CPC/2015, visto que o documento contempla a assinatura de 02 (duas) testemunhas. Assim, identificando a presença de duas testemunhas, este contrato recebeu o status de título executivo extrajudicial e a sua cobrança será através de uma ação de execução de título extrajudicial, conforme dispõe o artigo 771 cumulado com o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. Em relação ao evento fraude invocado, observo que este veio a ser suscitado com base, unicamente, em prova unilateral que, apesar de servir como prova indiciária, não possui robustez suficiente para provar a arguição obstativa da execução, o que demandaria a sua submissão ao crivo do devido processo legal. Considero que essa nuance concreta aponta pela necessidade de que o vício que o Embargante sustenta conter o título executivo extrajudicial deveria ser constatado a partir de produção de prova por Perito Judicial, visto se caracterizar pela natural imparcialidade, pois é produzida distante do talante das partes, que podem influir na sua produção, tornando possível que o conteúdo da prova possa ser contaminado por seu solicitante. Nesse sentido, não se pode conferir uma absoluta validade ao teor do laudo unilateral utilizado pelo Embargante para afastar a força executiva do contrato particular que contempla a assinatura de 02 (duas) testemunhas. A esse respeito, reforço que apesar de ter sido oportunizado às partes a indicação de provas que pretendiam produzir, não houve a sua corroboração conforme espelha a certidão ID 52621510, visto que nem a parte Embargante e nem a parte Embargada se pronunciaram sobre o despacho ID 49253546, situação esta que configura a preclusão na intenção de produção da citada prova. Pelo princípio da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase processual adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. No caso, a preclusão se operou pela ausência de atendimento a determinação específica direcionada pelas partes quanto a intenção destas de produzir novas provas ou ratificar o protesto anterior de produção. O que ocorreu, então, foi que a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito, a ocasionar a preclusão, o que demanda que a presente ação venha a ser julgada com base nas provas até então produzidas, dada a falência do direito de se produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos. Para reforçar esse entendimento, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUERES CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO VERIFICADA. 1. Cinge-se o recurso a analisar o pedido de gratuidade de justiça e a suposta nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado no apelo, sem efeitos retroativos, tendo em vista a comprovação da miserabilidade jurídica em fase recursal. 3. Com relação a nulidade processual apontada no apelo, impõe registrar que o julgador de primeiro grau converteu o rito para o procedimento comum, como base no novo CPC. Ato continuo, foi proferido despacho para as partes se manifestarem em provas e sobre a possibilidade de conciliação. Contudo, a parte ré não se pronunciou nos autos, conforme certidão cartorária adunada ao feito. 4. Nesse cenário, não se há de falar em cerceamento de defesa quando a parte não se manifesta, após ser regularmente intimada para dizer de seu interesse na produção de prova. Precedentes do TJRJ. 5. O artigo 85, § 11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando vigente o Código de Processo Civil atual, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. 6. Assim, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 1% que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil/2015. 7. Apelo provido em parte para deferir a gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. Honorários recursais que se fixa em 1% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida nesta data. (TJ-RJ - APL: 00124961320158190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 27/09/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE, QUANDO INSTADA, ESPECIFICAMENTE, A SE MANIFESTAR SOBRE SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte não se manifesta, após ser intimada para dizer de seu interesse na produção de prova.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de provimento jurisdicional que abre, no processo, a fase instrutória, momento no qual deve a parte requerer a produção de prova específica, sob pena de se não ter como ratificada a indicação, constante da inicial ou da defesa, de seu interesse na produção de determinada prova. MÉRITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS COMPRAS, QUE TERIAM SIDO FEITAS PELO AUTOR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL RÉU, E SOBRE AS QUAIS PRETENDE A EFETIVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055865570, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) (TJ-RS - AC: 70055865570 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 22/08/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2013) A nuance do presente caso assinala que, para haver o reconhecimento da nulidade documental do título executivo extrajudicial aventado pela Embargante, deveria ocorrer a produção de prova por perito judicial, por ser isento e imparcial, sendo certo que a prova unilateral, per si, possui conteúdo mitigado e não pode ser plenamente validade de plano, na forma que enunciam os precedentes jurisprudenciais colhidos dos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta. De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Veículo seminovo. Prazo de garantia. Alegação de fator externo. Laudo produzido unilateralmente. Não observância do contraditório. Força probatória mitigada. Disponibilização de veículo. Manutenção da decisão. Recurso não provido. O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento. No caso de um automóvel, é intuitivo que se os vícios surgem logo nos primeiros meses após a sua aquisição, impondo semanas de reparo sem solução, exsurge um manifesto descumprimento do dever de qualidade, de tal modo que o fornecedor deve atuar no sentido de minimizar os prejuízos do adquirente enquanto não solucionada a lide. (TJ-RO - AI: 08001020520208220000 RO 0800102-05.2020.822.0000, Data de Julgamento: 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE SEM INDICAÇÃO DE QUANDO OS DANOS FORAM CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. A revelia enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos. 3. O juiz não fica adstrito ao laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos existentes nos autos, desde que traga, de forma fundamentada, as razões que o levaram a desconsiderar a prova apresentada. 4. No presente caso, o laudo apresentado não indica quando os defeitos do veículo foram causados, razão pela qual a vistoria realizada não pode ser considerada como prova suficiente do direito apontado pelo autor/recorrente. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC (CPC): 02659098720168090011, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 03/03/2020, Aparecida de Goiânia - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/03/2020) Com isso, pondero que Embargante não se desvencilhou do ônus processual em demonstrar, de forma irretorquível, a falsidade suscitada, o que impede a negativa da força executiva do título em questão. Por outro lado, a reforçar a conclusão que ora alcanço, entendo por necessário mencionar algumas situações processuais que ocorreram ao longo do processo de execução nº 0837790-65.2019.8.10.0001, pois no feito conexo procedi ao reconhecimento dos requisitos para a desconstituição da personalidade jurídica, o que veio a ser mantido pelo segundo grau de jurisdição no Agravo de Instrumento nº 0809149-70.2019.8.10.0000 (certidão ID 29586887 dos autos do processo de execução). Aliado a isso, ao proceder a análise do processo de execução com o fim de viabilizar a correta solução do litígio, identifiquei que o Embargado trouxe notícia aos autos que inobstante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809149-70.2019.8.10.0000 tenha se mantido o bloqueio de uma aeronave perante a ANAC como forma de permitir a garantia do crédito, a parte Embargante promoveu a transferência da citada aeronave para um terceiro, fato este constatável pela prova documental retirada do sistema da ANAC (ID 59448025 dos autos da execução). Esse ato, em si, se coaduna com a intenção de prejudicar a satisfação do crédito perseguido, sendo esta uma circunstância levada em consideração para proceder a desconsideração da personalidade jurídica. É possível constatar que a época da transferência do bem a terceiro, a Embargante tinha total ciência quanto a permanência da determinação do bloqueio administrativo, pois o resultado do Agravo de Instrumento foi a si comunicado. Entendo que a presente causa comporta uma singularidade concreta porque fica evidenciado que a Embargante não apresentara garantia ou a intenção de satisfazer o crédito, o que demanda a intervenção severa dos mecanismos judiciais de proteção ao credor. Com isso, entendo que a parte Embargada conseguiu demonstrar uma postura contrária a pretensão satisfativa da execução pela Embargante, o que recomenda o acolhimento do pedido ID 59448017 formulados nos autos da execução, visto a necessidade de assegurar a eficácia do processo de execução, segundo o princípio do desfecho único Na esteira desse entendimento, em se tratando de execução definitiva, pois é “definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos” (súmula 317-STJ), inexiste causa obstativa ao regular processamento da execução e não tendo o Embargante suscitado argumentos suficientes a desnaturar a pretensão do Impugnado, deve o feito prosseguir com a realização de arresto da aeronave indicada e o bloqueio de valores redundantes do contrato administrativo nº 2022001 ou outro quem a Embargante tenha em curso com o Município de Parauapebas/PA, pois, como anteriormente ponderado, o presente caso guarda uma singularidade que aponta pela prática de atos para frustrar o objeto da execução. Válido indicar que a medida que ora se defere funda-se na técnica de tutela coercitiva, que tem por objetivo fomentar a efetivação e cumprimento das ordens judiciais, através de ameaça ao patrimônio do destinatário destas, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento, servindo, nesse caso, de finalidade precípua, qual seja, de desestimular o descumprimento dos preceitos judiciais impostos. O aludido meio de coerção encontra fundamentação legal junto ao Código de Processo Civil, que em seu artigo 139, onde elenca os poderes, deveres e responsabilidades dos juízes na condução dos processos, destacando-se dentre elas, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas nas obrigações de pagar quantia, a saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O supramencionado dispositivo se consubstancia num importante instrumento de efetivação das execuções de modo geral e entendo que este merece aplicação ao caso presente, ante a fundamentação até aqui tecida, pois o caso concreto aponta pela prática de atos pelo executado que importam na frustração da satisfação do crédito. Em reforço a aplicação do citado artigo, colho dos ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil. 2. Ed. Saraiva, 2016):
Trata-se de regra que convida à reflexão sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas, permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro 'dever-poder geral executivo' ou de efetivação, portanto. Ainda sobre o tema, leciona Ada Pellegrini Grinover (GRINOVER, Ada Pellegrini, ÉTICA, ABUSO DO PROCESSO E RESISTÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIÁRIAS: O CONTEMPT OF COURT, 2001): “A origem do contempt of court está associada à ideia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes de tornar eficazes as decisões emanadas”. Ainda sobre a utilização de meio coercitivos atípicos com instrumento de satisfação da prestação jurisdicional, cito precedentes demonstrativos de sua regular aplicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO FATURAMENTO - SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - PRAZO DETERMINADO - PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO - NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. 1 - Deferimento de medidas atípicas alicerçadas no art. 139, inc. IV do NCPC, que ampliou as hipóteses em que o magistrado pode promover a efetividade de suas decisões, não apenas nas obrigações de fazer, como também na obrigação de pagar. Previsão que autoriza o magistrado aplicar medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. 2 - Aferição de acordo com a proporcionalidade, conforme os subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Medidas adequadas diante da conduta do devedor, da frustração dos outros meios eficazes de solucionar a crise de inadimplemento. 3 - Suspensão por prazo determinado - 1 ano da data do deferimento ou até a quitação do débito; RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ/SP - AI: 21090742820188260000 SP 2109074-28.2018.8.26.0000, relator: Maria Lúcia Pizzotti, data de julgamento: 08/08/18, 30ª câmara de Direito Privado, data de publicação: 16/08/18) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS. FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR. NÃO VIOLADO. 1. O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções. 2. A suspensão das CNH's e a apreensão dos passaportes dos executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar efetividade à decisão judicial. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07003022620178070000 DF 0700302-26.2017.8.07.0000, relator: CARLOS RODRIGUES, data de julgamento: 05/05/17, 6ª turma Cível, data de publicação: publicado no DJE: 16/06/17. Pág.: sem página cadastrada.)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os Embargos à Execução, determinando neste ato o prosseguimento da execução para que seja realizado o arresto da aeronave Beech Aircraft (fabricante), 1977 (ano de fabricação), Modelo 58, Série TH891, BE58 (Tipo ICAO)], atualmente registrada em nome de FONSECA PIRES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ: 1410147/00001-56), assim como seja oficiado o Município de Parauapebas/PA, para promover o bloqueio de valores do contrato administrativo nº 2022001, ou outro vigente, celebrado com o Embargante, transferindo-se as quantias para conta judicial à disposição desse Juízo; Para o efetivo cumprimento da medida de arresto, expeça-se carta precatória, com caráter itinerante, tendo em vista que, em se tratando de bem móvel, este deve ser restituído a parte exequente. Fica autorizada a requisição da força pública, caso ocorra resistência ou outra forma de descumprimento da medida liminar aqui deferida, se necessário, pelo próprio oficial de justiça. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 84 do CPC e considerando especialmente o valor da execução e o trabalho desenvolvido, em 15% por cento do valor da causa pleiteado na execução. Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando- se estes após o trânsito em julgado. Determino, ainda seja procedida o nome da executada seja inserido nos cadastros de restrição ao crédito, entendo que deva ser deferido com base no art. 782, §3º, do CPC. P.R.I.C. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível de São Luis São Luis/MA., Data do sistema.
18/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:43
improcedência
15/02/2022, 22:07
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 11:57
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 04:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 02:14
Decurso de Prazo
02/09/2021, 02:07
Publicação
03/08/2021, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2021, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844407-41.2019.8.10.0001.
EMBARGANTE: HB20 CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: FLAVIO OLIVEIRA MOURA - OAB/PA 22209, LEMUEL DIAS DA SILVA - OAB/TO 6963
EMBARGADO: CONSTRUTEC CONSTRUCAO E MANUNTENCAO EIRELI - EPP DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 19 de Julho de 2021 FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
30/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 10:28
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 11:02
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:05
Decurso de Prazo
20/09/2020, 07:07
Decurso de Prazo
20/09/2020, 06:37
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:46
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))