Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SAMOEL CHAVES DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A, PATRICIA PONTES DO NASCIMENTO - MA16893-A
REQUERIDO: RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA Advogados do(a)
REU: ADRIANA BARBOSA - MA23109, EMERSON CARVALHO CARDOSO - MA9571-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 138025851, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802138-43.2018.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO BARBOZA DE SOUSA contra sentença proferida por este juízo (ID 126888905), alegando omissões e erro material. O embargante aponta as seguintes questões: a) omissão quanto à análise do orçamento dos danos materiais por ele sofridos no valor de R$ 11.843,94; b) omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça; c) erro material no cálculo dos danos materiais fixados em R$ 8.534,29, quando o correto seria R$ 6.034,29. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem parcial provimento. De fato, assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material no cálculo dos danos materiais. Na sentença, foi considerado equivocadamente o valor total da causa (R$ 17.068,59) para aplicar a redução pela metade em razão da culpa concorrente, quando deveria ter sido considerado apenas o valor dos danos materiais pleiteados na inicial (R$ 12.068,59). Assim, o valor correto da condenação por danos materiais deve ser R$ 6.034,29. Quanto à omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, verifica-se que o pedido não foi apreciado na sentença. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 15936883) e não havendo elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu/embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à alegada omissão quanto aos danos materiais sofridos pelo réu (R$ 11.843,94), não assiste razão ao embargante. A pretensão de ressarcimento por danos materiais deveria ter sido objeto de pedido reconvencional, o que não ocorreu no presente caso. O réu limitou-se a apresentar contestação, não formulando pedido contraposto de indenização. Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: Corrigir o erro material na sentença, fixando os danos materiais em R$ 6.034,29 (seis mil e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos); Deferir o benefício da gratuidade da justiça ao réu/embargante. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Balsas/MA, 8 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)