Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006429-10.2012.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR FRANCA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLESIO DA GAMA MUNIZ - OAB/MA 4531
REU: SILVIA HELENA AIRES ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROXANA BARLETA MARCHIORATO - OAB/PR 33247 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Procuração Pública para Transferência e Venda de Imóvel com Peido de Liminar proposta por José de Ribamar França de Lima em face de Sílvia Helena Aires Araújo, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimado, o advogado da parte autora, para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, este quedou-se inerte até a presente data conforme certidão da secretaria em (ID 61519565). Reiterada a intimação, desta feita por AR, não logrou êxito (ID 77076263). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de um ano. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC, que ora defiro ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 28 de setembro de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital