Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
16/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 22:57
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 09:08
Desarquivamento
26/01/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:27
Definitivo
23/11/2022, 17:44
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:39
Publicação
14/10/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:49
Publicação
14/10/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:49
Publicação
14/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:48
Publicação
14/10/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251, JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 10/10/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:13
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255)
AGRAVADO: MANOEL VARGAS DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546), JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21193) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 52). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 4ª TESE DO IRDR Nº 53983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que apesar de o agravante ter juntado uma proposta de adesão ao negócio jurídico, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento das disposições do Código Civil quanto à assinatura a rogo, bem como não se desincumbiu do dever de informação ao consumidor (CDC, art. 52), caracterizando, desse modo, o defeito do negócio jurídico tal como disposto na 4ª tese do IRDR 53983/2016. II. Assim, plenamente configurada a responsabilidade civil da agravante pela falha na prestação do serviço bancário a ensejar a reparação dos danos materiais e abalo extrapatrimonial sofrido pelo agravado, tal como fundamentado na decisão recorrida. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 05.09.2022 A 12.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803470-27.2019.8.10.0053 PORTO FRANCO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 5 a 12 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255)
AGRAVADO: MANOEL VARGAS DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546), JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21193) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803470-27.2019.8.10.0053 PORTO FRANCO/MA intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/07/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL VARGAS DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546), JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21193)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803470-27.2019.8.10.0053 PORTO FRANCO/MA
Trata-se de Apelação cível interposta por MANOEL VARGAS DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BMG S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a apelante a pagar custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita e condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (id 9768700) Em suas razões recursais (id 9768703), o apelante nega ter havido a contratação do negócio jurídico, que a instituição financeira incorreu em ato ilícito a ensejar reparação por danos materiais e morais. Ao final, pede o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada. Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 9768708), momento em que refuta novamente as teses trazidas pelo recorrente, para, ao final, requerer o seu desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. Recebimento do recurso no duplo efeito (id 9777287). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 9928178). É o relatório. DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E. Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº1.846.649/MA: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse passo, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil. Pois bem. O cerne da demanda consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em caso de ato ilícito, se cabível indenização por danos morais e materiais. Na origem, o apelante aduz é titular de benefício previdenciário e em virtude de redução do valor de seu benefício, dirigiu-se até a agência do INSS mais próxima, momento em que descobriu a existência de um desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha de reserva de margem consignável – RMC no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) mensais, embasado no contrato de n°. 8966167, com descontos iniciais em 15.03.2016. Nega ter contratado qualquer serviço de cartão de crédito ou empréstimo consignado, nem mesmo delegou poderes a outras pessoas para fazê-lo, aduz que os aludidos lhe trouxeram muitos transtornos. Requereu a declaração de inexistência do contrato, com a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido com o negócio jurídico questionado. Com a inicial juntou documentos. Após oferecimento de contestação e réplica, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ora refutada pelo consumidor. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilidade civil (CC, artigos 186 e 927). No caso em apreço, vê-se que o apelado alega em sua defesa que o caso envolve a contratação de um contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual foram realizados saques, afirma que nessa modalidade de negócio, os descontos realizados na folha de pagamento do apelante quitaram apenas o valor mínimo do débito, incidindo sobre o restante da dívida os encargos inerentes ao crédito rotativo, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que ocorra a quitação da dívida. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus vencimentos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, V). Essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que analisando as características do negócio afirma que "Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo" (MC nº 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09/06/2008, in DJe de 16/04/2009). Analisando o caso em discussão constata-se que esse dever não foi observado pelo recorrido, ainda que tenha sustentado tese no sentido de que o consumidor é capaz e usufruiu dos valores contratados, contudo não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, repise-se, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária, de forma que a sentença merece reforma ao considerar improcedente a pretensão autoral. Nessa medida, verifica-se que o banco fez juntada de um contrato de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento (jd 9768681) que não é suficiente para demonstrar que o aposentado concordou com o negócio jurídico discutido, isso porque verifica-se no documento que há apenas a aposição de uma digital, que o consumidor não reconhece como sua, com assinatura de duas testemunhas, mas não há a assinatura a rogo, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil, porque se trata de pessoa não alfabetizada, consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)(grifo nosso) Nesse passo, não demonstrado o assentimento do aposentado com a realização do negócio jurídico. Também foi apostada apenas a digital com a assinatura de duas testemunhas no documento de solicitação de saque acostado sob o id 9768682, o que também impede seja considerado válido e eficaz o negócio jurídico, ora questionado. No que tange ao comprovante de transferência eletrônica juntado pelo banco sob o id 9768683, observo que não há prova que a conta em que creditado o valor de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais), ou seja, banco 341, agência 1248, conta 7274-4 é de titularidade do apelante, mormente porque a conta em que o aposentado recebe seu benefício previdenciário é da Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 4290, conta corrente 103293, como se pode conferir no extrato do benefício previdenciário acostado com a petição inicial (id 9768658). Por outro lado, veja que o limite de crédito do empréstimo questionado que gerou as parcelas apontadas na inicial é R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais), ao passo que o valor objeto do saque, mencionado no ted que não contém a conta bancária do aposentado é de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais). Diante de todas essas consistências e do fato de que o banco não comprovou a regularidade do contrato, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, II), deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14) a ensejar a responsabilidade civil do banco pelos danos morais e materiais produzidos ao aposentado. Desse modo, o consumidor faz jus à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, o que será aferido em sede de liquidação de sentença. O direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, deve ser assegurado nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem por ação de terceiro. Sobre o assunto, elucidam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, em Código Civil Anotado, 2 ed, São Paulo: RT, 2003, p. 489, que: Ato ilícito. Responsabilidade subjetiva (CC 186). O ato ilícito descrito no CC 186 enseja reparação dos danos que causou, pelo regime da responsabilidade subjetiva, sendo requisitos necessários para que haja o dever de indenizar: a) o ato; b) o dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Desse modo, a ausência de informações, a falha na prestação dos serviços bancários, com realização de descontos no benefício previdenciário do aposentado com prejuízos diretos ao seu orçamento e de sua família representa violação a seus direitos da personalidade. Nessa medida, a conduta abusiva da instituição de crédito viola o disposto nos incisos V e X do art. 5º da CRFB e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deve haver condenação do apelado à reparação dos danos morais, haja vista que houve violação a direitos da personalidade do consumidor, em face da grave repercussão em suas finanças decorrente dos descontos indevidos. Assim, entendo que o banco recorrido deve responder pelos danos causados ao apelante objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Quanto aos danos morais, é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, não contratado, gerou vários encargos e constrangimento a ele, repiso. Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima. Carlos Roberto Gonçalves assevera sobre o tema: O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que segue a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, cumpre colacionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano (CC. art. 944) leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, em especial para evitar que a instituição financeira deixe de observar o dever de informação, princípio que deve ser cumprido em todas as relações contratuais. Com essas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, inverto e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), passando a incidir sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para: a) declarar nula a obrigação referente ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nestes autos, por ausência da observância da forma prescrita em lei (CC, art. 104); b) condenar a instituição financeira requerida à repetição em dobro do indébito em dobro, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo apelante (STJ, Súmula 43), acrescida de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, o que será apurado em liquidação; c) condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (STJ, Súmula 362) e juros de mora (1% a.m) a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (STJ, Súmula 54) e inverto os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados, majorando-os para 20% (vinte por cento), passando a incidir sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL VARGAS DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546), JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21193)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no recurso especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803470-27.2019.8.10.0053 PORTO FRANCO/MA
20/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANOEL VARGAS DA SILVA ADVOGADOS: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB MA 14546), JESSÉ DE JESUS MOREIRA (OAB MA 21193)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pela magistrada a quo.
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803470-27.2019.8.10.0053 PORTO FRANCO/MA Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:52
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:05
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:59
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:40
Publicação
04/02/2021, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 06:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193, HUGO YASSER SANTOS FREITAS - MA21251 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 27/01/2021. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803470-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL VARGAS DA SILVA Advogados do(a)
28/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 16:18
Petição (Apelação)
15/12/2020, 16:42
Publicação
07/12/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 00:18
Improcedência
27/11/2020, 09:21
Conclusão (para julgamento)
23/11/2020, 16:50
Decurso de Prazo
12/11/2020, 04:47
Decurso de Prazo
12/11/2020, 04:47
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:47
Publicação
04/11/2020, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:50
Publicação
04/11/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:50
Publicação
04/11/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:50
Publicação
04/11/2020, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:50
Outras Decisões
28/10/2020, 11:37
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 10:41
Decurso de Prazo
20/09/2020, 07:45
Decurso de Prazo
20/09/2020, 07:29
Expedição de documento (Informações)
24/08/2020, 09:23
Audiência (Juiz(a))
24/08/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:28
Petição (Contestação)
21/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 20:35
Audiência (conciliação)
04/05/2020, 16:57
Audiência (conciliação)
28/04/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 10:22
Audiência (conciliação)
07/01/2020, 17:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))