Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MISSILANE DIAS DOS SANTOS ADVOGADO DA
RECORRENTE: ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 528/2023 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801643-04.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “CART CRED ANUID”, no valor inicial mensal de R$ 11,23, no período de seis anos, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 26922638). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa descrita na inicial, condenar o banco à repetição do indébito no valor total de R$ 1.881,86 e julgar improcedente o pedido de danos morais (Id n.º 26922668). 3. Recurso. A parte recorrente e autora insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal (Id n.º 26922671). 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. Com relação ao dano moral, apesar de restar evidenciada a falha na prestação do serviço, contudo não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tenha experimentado situação excepcional que configure ofensa aos seus atributos de personalidade, transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e desprovido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além do relator titular, o Juiz de Direito Silvio Alves Nascimento (Relator Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 31 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra