Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001169-51.2014.8.10.0107.
EXEQUENTE: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA - OAB/PI 10551-A RÉ (U): BANCO DO BRASIL SA Advogado (a) do (a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR (A): JOSE NIVALDO ALVES CORREA Advogado (a) do (a)
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO proposta por JOSE NIVALDO ALVES CORREA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, no bojo da qual o requerente requer a execução de obrigação reconhecida em sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9. Compulsando os autos, verifico que objeto da presente condenação consiste no quantum relativo ao reajuste indevido de correção monetária em caderneta de poupança junto à instituição financeira requerida. Ao final, o exequente entende como devido o valor executado de R$ 50.076,84 (cinquenta mil e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Em Id. 38350880, pág. 194, fora proferida decisão reconhecendo a necessidade de liquidação prévia de sentença, determinando, por conseguinte, que fosse dado início à fase de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Pedido de reconsideração apresentado pelo exequente, Id. 42562073, pág. 178, pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em razão da dispensabilidade de liquidação prévia de sentença. Instado a se manifestar, o executado requer o reconhecimento da imprescindibilidade da liquidação prévia de sentença nos termos apresentados em sua impugnação, consoante determinado, pela natureza da presente ação (Id. 42562073, pág. 188-207). Manifestação apresentada pelo exequente, Id. 42563026, pág. 124-136, pugnando, dentre outras matérias, o reconhecimento da dispensabilidade de prévia liquidação de sentença, vez que a solução da lide reside em meros cálculos aritméticos. Em Decisão de Id. 42581961, fora determinada a suspensão do feito, em virtude de Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário 632.212, no dia 07.04.2020. Contudo, logo em seguida, determinou-se o levantamento da suspensão, por força de aplicação de julgado proferido no RE 632.212/SP (Id. 77796051). Manifestação do autor, Id. 79984466, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a decretação de penhora on-line dos ativos financeiros do executado, a fim de garantir o cumprimento da obrigação contida na Inicial. Em Decisão de Id. 96803653, fora determinada novamente a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do Tema afetado sob o nº Tema 1.169 ou até que seja noticiada nova decisão em sentido contrário. Manifestação apresentada pelo exequente, Id. 99394242, requerendo o prosseguimento do feito. Manifestação apresentada pelo executado, Id. 118760298, requerendo o sobrestamento do processo até nova decisão dos tribunais superiores. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, vislumbro que, consoante já relatado, o objeto da execução consiste em condenação genérica reconhecida nos autos de ação civil coletiva de nº 1998.01.1.016798-9, que trata sobre os expurgos inflacionários referente ao ano de 1989. No tocante às decisões proferidas a fim de discutir lides coletivas, tem-se que o entendimento predominante na doutrina corroborado pela jurisprudência, é de que, em regra, que seus efeitos se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes), podendo ser restringido à determinado grupo, classe ou categoria. Em que pese as sentenças firmadas em ações coletivas, sejam dotadas de exigibilidade, não se pode olvidar seu caráter genérico, dotadas de ausência de liquidez e certeza. Nesse contexto, ainda que no decisum proferido nos autos de nº 1998.01.1.016798-9, tenham sido estipulados critérios objetivos, não fora conferido ao devedor a quantia líquida e certa a ser restituída aos credores. Assim, imprescindível o procedimento próprio e específico para que seja possível identificar o quantum debeatur e o cui debeatur. A embasar, cito o seguinte precedente firmado em caso semelhante: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1590294 DF 2016/0062900-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 17/08/2021 DJe 10/02/2021). (grifo nosso). De fato, verifica-se que a questão de direito referente à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva concernente a expurgos inflacionários tratada no processo foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia. Logo, no tocante à controvérsia apresentada, há determinação emanada pelo STJ ao afetar, para julgamento sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, o REsp 1.978.629 (objeto do Tema 1.169), destinado a definir se a liquidação prévia do julgado traduz requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. De tal modo, no intuito de se evitar decisões conflitantes, determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. A decisão de afetação nos autos do REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgada em 18/10/2022, delimitou o Tema 1.169 da seguinte forma: "Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. [...]". Atrelado a isso, compreendo que a medida de suspensão incide no caso dos autos, haja vista que a controvérsia fora apontada pelo executado. Além disso, não se trata aqui de realização de mero cálculo aritmético para pôr fim à lide, ao contrário, que os cálculos que tratam da presente matéria são complexos, envolvendo sucessivas alterações de moeda, devendo, portanto, ser realizados com as cautelas adequadas e necessárias.
Ante o exposto, com base na determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a SUSPENSÃO da presente demanda, até que sobrevenha o julgamento do Tema afetado sob o nº Tema 1.169 ou até que seja noticiada nova decisão em sentido contrário. Intimem-se as partes. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Em substituição - PORTARIA-CGJ Nº 5991/2024