Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: União – FAZENDA NACIONAL
Executado: MANOEL ANTONIO DA SILVA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Processo nº 487-07.2010.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela União em face de MANOEL ANTONIO DA SILVA - ME. A presente ação tem como objeto a execução de título da dívida ativa. A ação foi ajuizada em 21/08/2000 e, diante da não localização de bens penhoráveis, foi determinado a suspensão e em seguida, o arquivamento do feito. Em petição de Id. 60367046, a exequente requereu a extinção do feito por conta da prescrição. É o relatório. Decido. Consta nos autos pedido de extinção da execução em face da prescrição do crédito exequendo, formulado pelo exequente (Id. 60367046). O art. 156, V do CTN, estabelece que o crédito tributário extingue-se pela prescrição, o que ocorre, em 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN. No caso dos autos, após o arquivamento do feito, diante da não localização de bens, decorreram mais de 5 (cinco) anos. Assim, a Fazenda Pública foi intimada e requereu a extinção do processo tendo em vista a prescrição intercorrente, o que enseja a extinção da execução. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - BENS NÃO LOCALIZADOS - ART. 40 DA LEF - SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO - ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314/STJ - PRECEDENTE DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00045718420088150181, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 17-01-2019) (TJ-PB 00045718420088150181 PB, Relator: DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 17/01/2019)
Diante do exposto, declaro extinta a execução devido à ocorrência de prescrição, nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dom Pedro/MA, 6 de outubro de 2022 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro