Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO BENDER Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP)
EXECUTADO: CPEL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 127307492, da ação acima identificada. DECISÃO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801597-44.2017.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. CPEL Empreendimentos Ltda - EPP opôs embargos de declaração com efeitos modificativos contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0801597-44.2017.8.10.0026, sustentando, em síntese, a existência de contradição e erro material no julgado, além de apontar a ilegitimidade ativa ad causam do embargado Renato Bender para a cobrança do cheque que fundamenta a presente ação monitória. I. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Os embargos de declaração, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material. II. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O embargante argumenta que o cheque em questão é nominal a terceira pessoa (Ana Paula Sales Costa) e que não há endosso válido que autorize Renato Bender a figurar no polo ativo da demanda, configurando, assim, a ilegitimidade ativa. Ademais, alega que o documento foi juntado tardiamente, impossibilitando a manifestação plena sobre sua validade. No entanto, a questão da legitimidade ativa já foi enfrentada na sentença embargada. Na decisão anterior, reconheceu-se que, conforme jurisprudência consolidada, o portador de cheque nominal endossado, mesmo em branco, detém legitimidade para promover a ação monitória, sendo suficiente a posse do título para conferir o direito de cobrança, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Quanto à alegação de que o cheque foi juntado tardiamente, consta dos autos que o título original foi devidamente apresentado e certificado nos termos da decisão judicial, estando em conformidade com as exigências processuais. Oportunidade foi concedida para a manifestação sobre o documento, inexistindo, portanto, qualquer cerceamento de defesa. III. DA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O embargado Renato Bender, em sede de contrarrazões, alegou a omissão quanto à condenação em honorários advocatícios. A decisão embargada não apreciou a questão dos honorários advocatícios de maneira expressa. Acolho os embargos declaratórios quanto a essa omissão, para determinar a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração quanto à alegada contradição e erro material, mantendo a decisão embargada em seus termos. ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA,, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)