Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0801112-30.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por JOSE FRANCISCO SANTANA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação. Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar. A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5. Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
24/07/2025, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 05/06/2025, às 10h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, data do sistema. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801112-30.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/07/2025, 16:13
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:28
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogados do(a)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO (Ato Delegado pelo Provimento 22/2018 da CGJ/MA) Em conformidade com a decisão exarada de realização de perícia, este Secretário em consulta ao sistema PERITUS-TJMA, e buscando o equilíbrio entre os profissionais habilitados, e a quantidade de perícias a serem realizadas, localizou 115 profissionais credenciados em perícia grafotécnica/papiloscópica, sendo escolhido para este ato o Perito abaixo: Perito: Vinicius Gonçalves Chagas, CPF: 151.370.657-81 Endereço: Rua José do Patrocínio 2346, blocoIV, apartamento 301, Piçarra, TERESINA/PI Telefone: (61) 98648-6716 E-mail: [email protected] A Secretaria Judicial deverá proceder ao cumprimento dos comandos a seguir: 1. Intimação do perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias, atenda as determinações do art. 465, §2º, II e III, CPC. Atenta-se que o laudo deverá trazer os requisitos legais do art. 473, CPC. 2. Intimação da parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários do perito nomeado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e depositar em juízo o contrato original impugnado. Ausente o depósito do original do contrato, informe ao perito sobre a possibilidade de realizar a perícia somente através da cópia digitalizada constante no PJE, consignando que, restando prejudicada a prova, do mesmo modo sofrerá o réu as consequências de reconhecer a falsidade na assinatura ou digital atribuída à parte autora. 3. Aceito o encargo, ficam intimadas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem nos termos do art. 465, §1º, I a III, CPC. 4. Fica designada para o dia 05/06/2025, às 10h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, a realização da perícia grafotécnica/papiloscópica. Fica a parte autora desde logo intimada a comparecer nesta data, para realização da perícia, portando seus documentos pessoais originais. 5. O Perito nomeado juntará o laudo assinado no sistema PJE, no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo a todos os quesitos apresentados, averiguando a autenticidade, no exame grafotécnico, da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da lide. 6. Confeccionado o laudo, ficam as partes intimadas para se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias conforme o artigo 477, §1º, CPC. 7. Decorrido todos os prazos, encaminha-se os autos conclusos ao Juiz, conforme decisão já exarada. Caxias, data do sistema. Claudionor Rodrigues de Carvalho Júnior Diretor de Secretaria
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801112-30.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
30/04/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:53
Mero expediente
06/03/2025, 11:30
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 11:16
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 18:38
Mero expediente
15/11/2024, 12:55
Documento (Certidão)
25/10/2024, 20:24
Incompetência
15/07/2024, 10:46
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:22
Outras Decisões
20/06/2024, 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 17:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 17:00
Outras Decisões
30/01/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 12:04
Documento (Decisão)
30/11/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado(a): GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB/MA 17.576-A) Apelado(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA n°. 29.442 e OAB/MA 19.736-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-30.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO SANTANA em face de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejada em face do Banco Itau BMG Consignados S/A, discutindo empréstimo consignado. Em suas razões, Id nº 27766454, a apelante sustenta a nulidade da sentença por não realização de perícia, bem como que não houve juntada de contrato original nem comprovante de transferência. Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento. A Procuradoria-Geral de Justiça disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte Apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Consoante já relatado, busca a Apelante a declaração de nulidade da sentença proferida na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que conheceu diretamente da lide e julgou improcedente o pedido contido inicial. Em suas razões, assevera a indispensabilidade da prova pericial, para comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa. Nesse sentir, entendo assistir razão ao apelante. In casu, verifico que a Apelante apresentou inicial, ao argumento de que o banco apelado vem descontando em seus proventos parcelas de empréstimo que aduz terem sido realizados sem sua anuência. Assim, alegando a parte autora que a contratação em seu nome é fraudulenta e tendo pugnado por perícia logo após apresentação do contrato pela ré em contestação, entendo pela necessidade de dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. Ademais, o Juízo de base dispôs em sentença que a matéria dispensa outras provas, é certo que há recente tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, após o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse sentido, entendendo pela configuração de cerceamento de defesa, já se posicionaram os Tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas. II – Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real. III - Sentença anulada. Retorno do sautos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DA AUTORA EM PACTUAR. ÔNUS DO RÉU EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, II DO CPC/73. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, etc. (TJ-PA - AC: 00697674120158140065 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/05/2019). NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC); II - a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se a assinatura aposta no referido documento é, de fato, da apelante. II - apelo provido. (ApCiv 0117142019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TAMPOUCO TEM CONHECIMENTO DO PACTO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL, ACOMPANHADO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO. DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DA TESTEMUNHA ACOSTADOS AO FEITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DA AUTORA SEM QUESTIONAMENTOS. DÚVIDAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA OU, NO MÍNIMO, A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E, AO MESMO TEMPO, INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOERÊNCIA LATENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. "A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que se configura cerceamento de defesa quando o juiz indefere produção de provas requeridas e, em seguida, julga o pedido improcedente por força, justamente, da insuficiência de provas". (REsp 1805500/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJ-SC - AC: 03016965920178240001 Abelardo Luz 0301696-59.2017.8.24.0001, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 08/08/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial). Nesse contexto, de uma análise detida do caderno processual, percebo que restou evidenciado o alegado error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto a apelante pretendia demonstrar a ilegalidade da contratação, ponto relevante da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801112-30.2020.8.10.0029
Vistos, etc. Não obstante a redistribuição à minha relatoria perante a 3ª Câmara Cível deste TJMA, não me afiguro vinculado1 ao presente processo, pelo que não há falar-se em prevenção, ante a supressão superveniente do órgão judiciário, proveniente da Lei Complementar Estadual nº 255/2022 que, alterando dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão - Lei Complementar nº 14/91 –, extinguiu a Terceira Câmara Cível e criou a Segunda Câmara de Direito Público, determinando ainda que, “com a instalação2 das [...] Câmaras de Direito Público, não haverá redistribuição dos atuais processos em andamento, independentemente das classes a que pertençam, e seus relatores os julgarão nas suas câmaras originais” (art. 11). A propósito: LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. Art. 8º - As atuais Primeira, Terceira e Sétima Câmaras Cíveis passam a ser denominadas de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Direito Público, respectivamente, e com seus membros integrarão a Seção de Direito Público. Dessa forma, a despeito de a competência se dar no momento da distribuição ou registro da petição inicial, houve, in casu, supressão do órgão judiciário, que, à luz dos art. 433 do CPC, sendo capaz de afastá-la, impede a ocorrência da prevenção, de que trata o art. 594 do mesmo diploma legal. Do exposto, não existindo a caracterização de prevenção ou mesmo vinculação, redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Isoladas de Direito Privado, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 255/2022, para regular processamento e julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR São Luís, 31 de julho de 2023 ------------------------------------------------------------------------ 1 RITJMA Art. 327. São juízes certos: I - os que tiverem proferido nos autos decisões interlocutórias ou monocráticas de mérito, salvo se na condição de substituto convocado; II – os que tiverem lançado o relatório, mesmo na qualidade de substituto convocado, salvo para julgamento dos recursos de agravo e de embargos de declaração; III - os que já tiverem proferido voto em julgamento adiado; IV - os que tiverem pedido adiamento do julgamento; [...] 2 Que se deu em 25 de janeiro de 2023 (cf. https://www.conjur.com.br/2023-jan-14/tj-ma-passa-contar-camaras-direito-publico-privado) 3 CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (g.n) 4 CPC. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 16:20
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:01
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:56
Publicação
29/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0801112-30.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 25 de maio de 2023. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
26/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2023, 21:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:45
Decurso de Prazo
19/04/2023, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:12
Petição (Apelação)
03/04/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 80031932, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 10 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801112-30.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE FRANCISCO SANTANA
13/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:44
Decurso de Prazo
17/01/2023, 11:44
Improcedência
08/11/2022, 14:34
Documento
08/11/2022, 14:15
Movimentação processual
08/11/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 18:38
Publicação
14/10/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801112-30.2020.8.10.0029
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:21
Decurso de Prazo
01/09/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:30
Publicação
29/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ou proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 70609336 - Despacho O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 26 de Julho de 2022. Eu, SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801112-30.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE FRANCISCO SANTANA ADVOGADO: Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB/PI8218 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
27/07/2022, 00:00
Mero expediente
05/07/2022, 14:06
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 14:34
Documento (Certidão)
22/04/2022, 14:33
Decurso de Prazo
27/02/2022, 14:05
Publicação
03/02/2022, 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801112-30.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
21/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:57
Documento (Certidão)
20/01/2022, 13:35
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:59
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:59
Petição (Contestação)
05/08/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:50
Mero expediente
15/07/2021, 11:14
Conclusão (para julgamento)
06/07/2021, 08:14
Documento (Certidão)
06/07/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 21:09
Publicação
16/06/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801112-30.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE FRANCISCO SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória proposta por JOSE FRANCISCO SANTANA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível
15/06/2021, 00:00
Mero expediente
11/06/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 12:07
Documento (Certidão)
20/04/2021, 12:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Francisco Santana Advogado: Dr. Gercílio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Itau Consignado S/A Advogado: Dr. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801112-30.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por José Francisco Santana contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (nos autos da ação ordinária acima epigrafa, proposta em face do Banco Itau Consignado S/A), que, por a parte não ter cumprido a determinação de ID 9356184, indeferiu a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Razões recursais em ID 9356193. O apelado apresentou contrarrazões em ID 9356198. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausente interesse público a ser resguardado. É o relatório. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata[1] das 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019[2], passo a analisar razões ora recursais. Litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, c, do CPC[3], provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante verifico dos autos, não obstante a existência de ações massificadas no mesmo sentido da demanda originária que, na maioria das vezes, acabam sendo julgadas improcedentes, por a parte requerida comprovar a regularidade das contratações, importa é que a ausência de juntada de extratos bancários, na forma como determinado pelo juiz de 1º grau no despacho de ID 9356184, não possui o condão de acarretar o indeferimento da inicial vez que, diversamente do por ele entendido, não se constituem em documentos essenciais à propositura da demanda - por assim não restarem dispostos em lei, tampouco a ausência seria capaz de dificultar o julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 321 do CPC, a legitimar o indeferimento da inicial promovido através da sentença ora recorrida. Afinal, o apelante, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, propôs a ação originária colacionando extrato do INSS (ID 9356182 – pág. 4), este sim reputado indispensável à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficiente a comprovar a existência da relação jurídica questionada. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juiz de 1º grau de juntada de cópias dos extratos bancários correspondentes aos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao mês do início dos supostos descontos indevidos por essencial ao deslinde da controvérsia, por atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, no entanto, o seja durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas. Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial, para que se juntassem aos autos os extratos bancários na forma como determinado em Id 9356184, ante a obstaculização do acesso à Justiça, o prazo legal respectivo transcorreu in albis, atraindo a extinção do processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. TESE 1 DO IRDR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). II. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. III. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. IV. Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação. V. Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2. O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3. Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4. Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5. Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Do exposto, dou provimento de planto ao recurso para cassar a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo originário para regular instrução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 [2] https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao [3] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
19/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2021, 09:31
Documento (Ofício)
15/12/2020, 15:47
Documento (Certidão)
15/12/2020, 07:57
Documento (Certidão)
11/11/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2020, 11:57
Decurso de Prazo
27/05/2020, 22:26
Outras Decisões
14/04/2020, 11:11
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 20:17
Documento (Certidão)
13/04/2020, 20:01
Petição (Apelação)
13/04/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 04:26
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 08:20
Documento (Certidão)
25/03/2020, 08:20
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))