Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Helena Gomes da Silva. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA10.502-A).
Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. CRÉDITO CEDIDO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais” (TJMA, AC nº 0801773-13.2020.8.10.0060, Terceira Câmara Cível, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2020). II. No caso dos autos o ora apelado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado por meio dos documentos colacionados aos autos que atestam que a apelante utilizou os serviços contratados, recebendo as mercadorias, bem como tendo sido previamente notificada acerca da negativação. III. Apelo parcialmente provido apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sem interesse ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024 a 09 de julho de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801358-98.2018.8.10.0060 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 19 de julho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena Gomes da Silva, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória movida em face de Fundo De Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, narra que o apelado não trouxe aos autos o suposto contrato que originou o débito, o contrato de cessão, tampouco o comprovante de recebimento das mercadorias. Desta feita, pugna pela reforma integral da sentença, com a anulação da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO De início, registro que assiste parcial razão à apelante. Explico. A presente lide tem como objeto contrato decorrente de cessão de crédito operada entre a empresa Natura Cosméticos S/A e o ora apelado, que entendo ter se concretizado regularmente, pois observado o que dispõem os arts. 286 e 290 do Código Civil, verbis: “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. […] Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Dos transcritos dispositivos extrai-se que, em princípio, seria exigível a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, no entanto, referida exigência possui o escopo de tão somente dar ciência ao devedor acerca de a quem deverá ser pago o débito. Assim, tenho que a legitimidade da dívida não se desfaz ante eventual ausência de notificação sobre a cessão de crédito. Eis o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.[…]. (STJ, AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2017). Logo, revela-se dispensável a anuência do devedor para que a cessão de crédito produza efeitos, assim como é legítimo o apelado para figurar na presente lide, nos termos do art. 778, §1º, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, tenho que igualmente não merece reforma a sentença no que tange ao reconhecimento da comprovação do débito e da regularidade da conduta do apelado, assim como a consequente ausência do dever de reparação. Isso porque, como cediço, nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nesse cenário, tenho que o ora apelado logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, por meio dos documentos colacionados aos autos que atestam que a apelante utilizou os serviços contratados, recebendo as mercadorias, bem como tendo sido previamente notificada acerca da negativação. Portanto, não há que falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual entendo que não merece reparo a sentença de base. Senão vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. DISPENSÁVEL. VALIDADE DO CRÉDITO CEDIDO. DÍVIDA COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, CPC incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2. Para que a cessão de crédito produza efeitos, a anuência do devedor é dispensável, sendo certo que a partir da comprovação da relação jurídica e de que a cessão de crédito, de fato, ocorreu, o débito cobrado é legítimo. 3. Ante a legitimidade das cobranças efetuadas, demonstradas pelos documentos juntados aos autos, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJMA, AC nº 0801773-13.2020.8.10.0060, Terceira Câmara Cível, Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe: 11.12.2020). No entanto, não merece prevalecer a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. É que, como cediço, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca dos elementos previsto em lei, quais sejam, pretensão ou defesa deduzida contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração da verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, procedimento temerário, provocação de incidentes manifestamente infundados e interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, embora a sentença tenha apontado a hipótese do art. 80 do CPC, não restou delineada a imprescindível configuração do dolo, isto é, do ânimo de agir com deslealdade processual, não sendo possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a apelante ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo por meio de cédula de crédito bancário. Observa-se, além disso, que o valor do empréstimo foi liberado para o autor através de ordem de pagamento. II. A instituição financeira apelada, comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. III. Demonstrada a existência de contrato, bem como que o valor do empréstimo foi recebido pelo apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento fixado no IRDR Nº 53983/2016. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. VI. Apelação parcialmente provida (TJMA, AC nº 0801272-62.2019.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 10.06.2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, tão somente para excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto