Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807833-27.2022.8.10.0029.
APELANTE: FRANCISCO SILVA ASSUNCAO Advogado do(a)
APELANTE: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SILVA ASSUNÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos do Processo n.º 0807833-27.2022.8.10.0029, em que litiga contra BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, o apelante alegou que a sentença recorrida incorreu em erro ao exigir a juntada dos extratos bancários correspondentes a três meses anteriores e três meses posteriores ao mês indicado como início dos descontos indevidos, sustentando que tal exigência contraria entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Defendeu que o ônus de provar a existência do contrato cabe à instituição financeira, conforme tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016 do TJMA, que determinou que a prova da existência do contrato deve ser realizada pela instituição financeira mediante a juntada do instrumento contratual ou de outro documento que comprove a manifestação de vontade do consumidor. Argumentou, ainda, que o indeferimento da inicial violou os princípios do amplo acesso à justiça e da cooperação processual, impedindo a produção de provas que poderiam corroborar sua tese. Ao final, requereu: a) A anulação da sentença recorrida e o prosseguimento regular do feito, com o reconhecimento da desnecessidade da juntada dos extratos bancários como condição para a admissibilidade da petição inicial; b) A condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Analisando estes autos, constato que deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento constante das contrarrazões, o presente recurso não deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, tenho que o recurso interposto pela parte apelante não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Registre-se que a lei adjetiva civil pátria incluiu em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Dialeticidade1, por meio do qual impõe-se ao recorrente a obrigatoriedade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) destacamos. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AVAL PRESTADO POR SOCIEDADE PERTENCENTE À MESMA FAMÍLIA DOS TITULARES DA EMPRESA DEVEDORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1634874 / SC. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) destacamos. A mais abalizada doutrina nacional, inclusive, estatui a imprescindibilidade da observância do elemento descritivo do recurso para propiciar o seu conhecimento, em subsunção ao Princípio da Dialeticidade. Com efeito, traz-se a baila ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) eu descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Método. 2013, pág. 604) No mesmo sentido, é o excerto que transcreve-se: O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. […] Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Direito Processual Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, pág. 1013/1014) Destarte, resta evidente impor-se à parte recorrente a obrigatoriedade de impugnar os pontos específicos do decisum objurgado, não sendo admissível a mera repetição dos termos da peça inaugural ou das contrarrazões como fundamento do recurso e, em caso mais grave, a ausência completa de contextualização entre o que foi decido e as razões do apelo. No caso presente, contudo, a apelante, ao manejar seu recurso, não se subsumiu ao Princípio da Dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Analisando-se a sentença recorrida, constato que o juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar demonstrada a contratação de empréstimo consignado por parte do apelante. Não obstante, as razões do recurso apresentado pela apelante tratam de matéria totalmente estranha ao fundamento da sentença recorrida, no caso, aludindo a suposta extinção do processo sem resolução do mérito pela não juntada de extratos bancários. Em nenhum momento impugnou especificamente as razões de decidir da sentença recorrida. Sem adentrar no mérito da argumentação da decisão a quo, se correta ou incorreta, verifica-se que, em nenhum momento, o recurso refuta especificamente a fundamentação constante da sentença recorrida, não havendo contrariedade específica entre os argumentos que amparam o comando dessa decisão. Em todo esse contexto, o que se pode verificar é que as razões recursais apresentadas pela apelante não impugnam especificamente os fundamentos apresentados na sentença, pelo que se evidencia de forma flagrante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, a ensejar de forma inexorável o não conhecimento do recurso sob análise.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, por violação ao Princípio da Dialeticidade, considerando a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com amparo na norma contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.