Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC FEITOSA DA SILVA - MA11437-A Réu(ré): MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO - MA Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ERNANE RODRIGUES SILVA JUNIOR - MA20326 SENTENÇA MARIA FRANCISCA MARQUES TORRES, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente habilitado, promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO (URBANO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO - MA, também qualificada, objetivando a condenação da requerida para fornecer a autora, a certidão de tempo de serviço entre 01/02/1998 a 30/07/2013, na função de professora. Acompanham a inicial os documentos de Ids 19936394 e 19936398. Em despacho de ID 22036113, ordenou-se a citação da requerida, cujo mandado, devidamente cumprido, se acha encartado no id 22478367. Conforme a certidão ID 24019365, o município deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação. Em decisão de ID 77881685 foi decretara a revelia da requerida. É o relatório. DECIDO. Ab initio, tendo em vista a decisão ID 24019365, que foi DECRETO A REVELIA da requerida que, devidamente citada, não contestou a presente ação de obrigação de fazer, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II do Código de Processo Civil. Cabível o julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão é de direito, e a matéria fática exige tão somente a análise dos documentos encartados aos autos, sendo, pois, desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora que seja fornecido a certidão de tempo de serviço entre 01/02/1998 a 30/07/2013, em que está trabalhou na função de professora na Municipalidade ré. Ao exame dos documentos anexados aos autos, observa-se a investidura no cargo de professora, desde do dia 01/02/1998, de modo que tenho que resta comprovado o tempo de serviço público suficiente para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da certidão de tempo de serviço. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA.TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade das ações declaratórias. Incidência da Súmula 83 do STJ.2. Agravo interno desprovido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ- AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1079833-PR (2017/XXXXX-3)RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA)
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801519-95.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA FRANCISCA MARQUES TORRES Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO (URBANO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, com a obrigação do demandado de fornecer a certidão de tempo de serviço entre 01/02/1998 a 30/07/2013, em que autora trabalhou na função de professora na Municipalidade ré, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o ente público ao pagamento de verba honorária, que fixo no valor de R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas processuais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, na forma da lei. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito