Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA NAZIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283).
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.208,21 (dois mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos); Valor das parcelas: R$ 84 (oitenta e quatro); Quantidade de parcelas: 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).; Parcelas pagas: 10 (dez). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Nazira Ferreira da Silva, em 31/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/06/2023 (Id. 29648513), pela Juíza de Direito Comarca de Bacabal/MA, Drª.Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano material e moral, ajuizada em 20/05/2022, em face do Banco do Bradesco S/A, assim decidiu: "julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita,nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Em suas razões recursais contidas no Id. 29648516, aduz em síntese, a parte apelante, que " o apelante analfabeto, conforme prova a própria cópia contratual e RG, para ser válida sua manifestação de vontade nos termos da Lei, a cópia de cédula bancaria, deveria está assinada, por terceiro a rogo e não somente subscrita por 02 (duas) testemunha diversa como deu validade o juízo de piso. Outro fundamento que reforma a sentença, não deve prevalecer a aceitação da fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, desacompanhada de comprovante de transferência válido, é que a sentença julgou aplicou ônus de provar a transferência como sendo a autora, fazendo interpretação errônea da tese 01 do IRDR 53983/2016, de ser prescindível ajuntada de extratos pelo réu como prova essência a propositura da ação a ser valorado pelo juiz, até porque, por ser a relação jurídica com réu consumerista (STJ, súmula 297), com direito a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), incumbia a parte requerida também fazer prova da transferência, e não a requerente, para validação do negócio (CPC, art. 373, II). " Aduz mais, que a "Portanto, não deve prevalecer a fé dada pela sentença a cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, já que não revestida na forma prescrita em Lei e foi preterida a formalidade considera essencial para sua validade, que é um terceiro como assinante a rogo e duas testemunhas. Na remota hipótese, caso entenda pela manutenção da sentença, que seja afastada a condenação do autor na multa por litigância de má-fé e honorários ao advogado do réu, pois não restou provado o dolo de induzir o juízo a erro, na tentativa de se beneficiar indevidamente, ainda que tenha realizado o contrato e o valor caído em sua conta, já que o direito de ação é considerado fundamental de todo cidadão, que necessita de proteção material e processual do Estado Brasileiro, não podendo sofrer limitação como entende esse Tribunal." Alega também, que "E quanto ao pedido de abertura de investigação criminal contra os advogados outorgados, ainda que a magistrada tenha plena consciência de que eventual conduta por suposta advocacia predatória como levantada na motivação, seja uma infração disciplinar e, portanto, sendo o responsável por averiguar qualquer infração de cunho disciplinar, seja do órgão da classe (OAB) e não ministério público, resolveu constranger os advogados em sentença. Ressaltando ainda, que a presente a ação, é demanda considera frívola e repetitiva com pessoa analfabeta, inclusive com matéria afetada no TEMA 1.116 no STJ, portanto sem qualquer aventura jurídica, devendo ser decotado." Sustenta ainda, que " a existência dos descontos em seu benefício por meio do histórico de consignação (id. 66843993) na inicial, se desincumbiu do seu ônus mínimo de provar os fatos constitutivos de seu direito (CC, art. 373, I), e, ao contrário do que entendeu a MM. Juíza de plano, por se tratar a relação jurídica com réu consumerista (STJ, súmula 297), com direito a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), incumbia a parte requerida também fazer prova da transferência, e não a requerente, para validação do negócio (CPC, art. 373, II). Mesmo porque, o mutuo, por ser um contrato real, é exigida atradição, ou seja, a prova da transferência ou recebimento pelo mutuário (consumidor) nos termos do (CC, art. 586 e art. 587) in verbis." Com esses argumentos, requer "a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida na base, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S/A, para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reforma da sentença, julgando procedente os pedidos da ação declarando a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula bancaria ora. uestionada, já que ausente assinatura do terceiro a rogo, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V), ou por ausência de juntada de comprovante de transferência pelo réu, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), nos termos da tese 01 do IRDR 53983/2016, invocando ainda a uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926 caput) quanto ausente assinante a rogo. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas descontadas no valor de R$ 52,25, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ) a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento nos termos da (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso nos termos da (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11). 6). Que seja afastada a multa por litigância de má-fé. 7). Requer que seja decotada a parte de apuração determinada, sob pena de esvaziar o exercício ao direito de ação em demanda que não é considerada aventura jurídica." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29648519, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31700375). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 342692220-3, no valor de R$ 2.208,21 (dois mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.29648500, que dizem respeito ao “Cédula de Crédito Bancário ”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no Id. 31562657, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 10 (dez), quando propôs a ação em 20/05/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803619-08.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"