Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801338-51.2022.8.10.0098.
APELANTE: RAIMUNDO ALMADA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652-A, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALMADA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, com base no art. 487, inciso I, CPC. Em seu recurso, a apelante alegou que não firmou contrato de empréstimo com o apelado; que os danos morais restaram devidamente demonstrados; que estão presentes os requisitos necessários para a repetição do indébito em dobro; Que necessário perícia grafotécnica. Ao final, requer: “a) A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão.b) Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; c) QUE SEJA AFASTADA MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DA APELANTE, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. d) E ainda, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC. e) E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido. Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, o apelante pugnou pela nulidade da sentença. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao mérito. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante. Do referido contrato consta a informação de que os valores do negócio jurídico seriam disponibilizados na conta bancária da parte apelante. É bem verdade que a parte Apelante não reconheceu como sua a assinatura do contrato apresentado pelo Apelado. Ocorre que não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Nesse contexto, considero que as provas colhidas nos autos revelam a ocorrência da contratação do empréstimo consignado questionado, bem como manifestação de vontade da parte apelante com relação ao negócio jurídico em questão. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Portanto, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora. Outrossim, quanto a litigância de má-fé, embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a necessidade de impor essa penalidade, não verifico a existência de comportamento flagrantemente malicioso já que apenas o questionamento sobre a higidez do contrato a que se reporta a inicial é uma faculdade da parte autora que não se configura em tentativa de indução do juízo em erro, mesmo porque o juízo de base reconheceu a improcedência dos pedidos autorais. Acrescento que a litigância de má-fé deve restar devidamente comprovada no agir da parte Apelante, devendo ser destacado que este não parece possuir conhecimento técnico dos meandros jurídicos que podem ser empregados para manejo indevido de demandas postas sobre a análise judicial. O tão só ajuizamento de ação questionando a validade de contrato de empréstimo e posterior reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais não são bastantes para caracterizar a litigância de má-fé, que não deve se presumida. Nesse contexto, tenho que não restou efetivamente caracterizada a litigância de má-fé pela parte Apelante e nem por seus advogados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso de apelação sob exame para afastar a condenação da parte Apelante de seu advogado em litigância de má-fé. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator