Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800239-14.2020.8.10.0099 | Classe judicial: [Nota de Crédito Rural, Levantamento de Valor] Requerente(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido(a): EVERTON CONSTANTINO DA LUZ DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de EVERTON CONSTANTINO DA LUZ, pelos motivos expostos na petição inicial. A parte exequente requer consultas aos sistemas RENAJUD (ID 148583572). Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar as taxas processuais devidas para cumprimento de localização de bens da parte executada, através dos sistemas requisitados em manifestação de ID 148583572. Após recolhidas as custas processuais respectivas, certificar a regularidade do pagamento, ficando desde já autorizado nos termos do art. 835 e incisos do CPC, a busca através do Sistema online de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD de veículos pertencentes à parte executada, providenciando-se o bloqueio de transferência, circulação e licenciamento, a qualquer título, até nova deliberação deste Juízo, devendo os resultados serem lançados nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela Secretaria Judicial. Após cumpridas as diligências, certifique-se e dê-se vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso não haja o recolhimento da taxa para pesquisa nos sistemas requisitados, ou não havendo manifestação da parte exequente sobre o resultado no prazo acima assinalado, certifique-se e faça conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA