Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADALBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Mayk Henrique Ribeiro dos Santos (OAB/MA 21869-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A (BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) e outros COMARCA: Parnarama/MA VARA: Única JUÍZA: Sheila Silva Cunha RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, devidamente formalizado com a sua impressão digital e as assinaturas das duas testemunhas, sendo desnecessária a assinatura a rogo, eis que demonstrou que foi efetuada a disponibilização do valor objeto do pacto na sua contra bancária, através de transferência eletrônica (ted). Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800724-93.2020.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto a 01 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora