Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 9 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 9 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:03
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:08
Petição (Apelação)
08/07/2025, 22:02
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:12
Publicação
28/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A SENTENÇA( Decisão): Processo julgado nos termos da sentença cadastrada no Id. 142977921, na qual os pedidos autorais foram considerados procedentes. As partes demandadas opuseram embargos de declaração (Id. 145196198), limitando-se à correção de erro material na sentença, referente ao nome do beneficiário da pensão, filho da vítima. Os autores foram intimados, mas não apresentaram contrarrazões ao referido recurso. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admitidos nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão. No caso em análise, verifica-se que houve, de fato, erro material quanto ao nome de um dos beneficiários da pensão, pois, na sentença vergastada, foi indicado como titular do benefício o genitor (Sr. Luís Antônio de Sousa Silva) do menor Luís Gustavo Diniz Silva. Constou na fundamentação da sentença, em relação à pensão mensal: “Os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal até que completassem 25 anos de idade, com fundamento na dependência econômica presumida dos filhos em relação à mãe falecida. No caso dos autos, verifica-se que a autora Mara Maíra era menor de idade quando do falecimento de sua mãe (nascida em 01/08/1998 – ID 27172969 -pág.32), mas atualmente já possui 27 anos. Dessa forma, faz jus ao recebimento da pensão de forma retroativa, correspondente ao período entre o óbito (09/02/2015) e a data em que completou 25 anos. Já o autor Luís Antônio, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. A pensão deve corresponder a um terço da renda da falecida para cada filho, mas, não havendo prova documental dessa renda, fixa-se o valor da pensão sobre o salário-mínimo mensal.” E do dispositivo, nos itens 3 e 4, lê-se o seguinte: 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Antônio de Sousa Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Antônio de Sousa Silva, até que complete 25 anos de idade. Nesse contexto, verifica-se que houve, de fato, equívoco quanto ao nome do beneficiário da pensão mensal, pois onde se lê Luís Antônio de Sousa Silva deve-se ler Luís Gustavo Diniz Silva, filho da vítima. Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material apontado pelas partes demandadas e, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico o nome do beneficiário da pensão constante na fundamentação, passando a constar da seguinte forma: Na fundamentação, onde se lê: Já o autor Luís Antônio, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. Leia-se: Já o autor Luís Gustavo Diniz Silva, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. Nos itens 3 e 4 respectivamente do DISPOSITIVO, onde se lê: 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Antônio de Sousa Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Antônio de Sousa Silva, até que complete 25 anos de idade. Leia-se: 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Gustavo Diniz Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Gustavo Diniz Silva, até que complete 25 anos de idade. Os demais termos da sentença permanecem inalterados, conforme originalmente lançados. Para evitar nova conclusão dos autos, em caso de interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo. Após o cumprimento dessas formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Dou esta decisão por publicada com o seu registro no sistema PJe. Cumpra-se. São Luís – MA, data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital
12/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 22:55
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 14:04
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada (autora) para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. São Luís, 7 de maio de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis OCESSO: 0052501-50.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada (autora) para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. São Luís, 7 de maio de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5ª SECRETARIA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS OCESSO: 0052501-50.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada (autora) para manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias. São Luís, 7 de maio de 2025. CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:45
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 06:33
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - OAB/MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-A LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-ASENTENÇA
réus: "9.1.5 Em consulta realizada por este perito ao CFM em 05/05/2024 não consta para o réu especialização em cirurgia geral. Não consta especialização em cirurgia geral nos autos do processo. 9.2.7. Pelo que foi exposto conclui-se que, embora o laudo da necropsia não tenha confirmado a espécie de choque como sendo sendo anafilático, este evento é factível e não há elementos para excluí-lo. (sic) 9.3.3. Outro fator importante ainda sobre o curso do procedimento é que não consta planejamento ou descrição cirúrgica. O que impossibilita a análise da técnica utilizada; bem como não consta no prontuário as doses do(s) anestésico(s)administrado(s). 10.1 A paciente, previamente hígida, submeteu-se a procedimento de lipoaspiração no abdome em que houve intercorrência no curso da cirurgia (trans-operatório) que resultou em sua morte. 10.2 Quando se considera a Resolução 1711/2003 do Conselho Federal de Medicina que disciplina o procedimento de lipoaspiração, o medico réu que realizou o procedimento não estava habilitado.(sic) 10.3 A análise do porte do procedimento de lipoaspiração ficou prejudica da pela falta de anotações do prontuário. Mas por tratar-se de lipoaspiração de abdome este é melhor caracterizado como sendo, no mínimo, de porte médio. Havendo portanto indicação da presença de anestesiologista de acordo com a mesma Resolução citada(1711/2003).(sic) 10.4 Embora o laudo cadavérico não tenha podido confirmar a morte por choque anafilático, esta hipótese, conforme discutido, é factível e de difícil confirmação apenas pelo laudo necroscópico. Portanto não há elementos para afastá-la. Ainda, em resposta aos quesitos da parte autora, respondeu: "6) O Dr. José Gomes Neto (sócio da Policlínica Ibirapuera) pode ser considerado cirurgião plástico? Até onde consta no processo e no registro de especialidade do CFM, não." Nessa esteira, é possível notar que o laudo pericial foi categórico ao apontar que o médico José Gomes Neto, responsável pelo procedimento cirúrgico, não possuía a especialização nem em cirurgia geral e muito menos plástica, especialidade essa que seria fundamental para a realização da hidrolipoaspiração, procedimento estético que consistia no objeto da ação. Além da falta de expertise técnica, ficou evidente também a responsabilidade dos réus pela ausência de um médico anestesista durante o procedimento, mesmo que os exames pré-operatórios não tivessem indicado riscos nesse sentido. Em se tratando de procedimento de médio porte, o réu, que sequer possuía condições de ter feito o procedimento, não poderia também ter ministrado a anestesia, porque não consta também que tenha essa especialidade. Quanto à responsabilidade do hospital, é solidária sim, porque tem o dever de fiscalizar os profissionais que realizam procedimentos dentro de seu estabelecimento, sendo que no caso em questão deveria ter exigido a necessária habilitação do médico, assim como deveria ter disponibilizado anestesista, que é obrigatório para esse tipo de porte cirúrgico, conforme recomendações do Conselho Federal de Medicina. Ainda que o hospital dispusesse de aparato para reanimação e que a ausência de UTI não tenha sido fator concorrente para o óbito, o hospital deve responder conjuntamente com o médico pelas razões acima expostas. Diante de todo o exposto, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços médicos e a existência do nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente, conforme as conclusões do laudo pericial e as demais provas produzidas nos autos. Os autores pleitearam o pagamento de pensão mensal até que completassem 25 anos de idade, com fundamento na dependência econômica presumida dos filhos em relação à mãe falecida. No caso dos autos, verifica-se que a autora Mara Maíra era menor de idade quando do falecimento de sua mãe (nascida em 01/08/1998 – ID 27172969 -pág.32), mas atualmente já possui 27 anos. Dessa forma, faz jus ao recebimento da pensão de forma retroativa, correspondente ao período entre o óbito (09/02/2015) e a data em que completou 25 anos. Já o autor Luís Antônio, atualmente com 21 anos (nascido em 17/11/2004 – ID 27172969 – pág.29), ainda faz jus ao recebimento da pensão até que complete 25 anos. Assim, o autor Luís Antônio também tem direito à pensão retroativa, desde o óbito (09/02/2015) até a presente data, e continuará recebendo o benefício até completar 25 anos. A pensão deve corresponder a um terço da renda da falecida para cada filho, mas, não havendo prova documental dessa renda, fixa-se o valor da pensão sobre o salário-mínimo mensal. No que tange aos danos morais, a perda da genitora, de forma súbita e em circunstâncias trágicas, como as que se verificaram neste caso, causou aos autores sofrimento intenso e profundo, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A ausência da mãe, figura fundamental no desenvolvimento e amparo familiar, gera uma dor irreparável, especialmente considerando a idade dos autores à época do falecimento. A falha dos réus em prestar o serviço médico com a devida diligência e segurança, culminando na perda da vida da genitora, agrava o sofrimento dos autores, que se viram privados do convívio familiar, do apoio e da presença materna, fatos que justificam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Levando em consideração a função punitiva-pedagógica dos danos morais, e ainda, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para que a indenização não cause enriquecimento ilícito a parte que será beneficiada ou se torne onerosa para a outra parte, estipulo o quantum indenizatório no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado entre os autores, na proporção de 50% para cada.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARA MAÍRA SILVA DINIZ, neste ato representada por sua avó materna, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, e LUIS GUSTAVO DINIZ SILVA, representado neste ato por seu pai, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA, em face de JOSÉ GOMES NETO e POLICLÍNICA IBIRAPUERA LTDA - EPP, objetivando a reparação por danos decorrentes de procedimento cirúrgico que resultou no óbito de Mara da Silva Diniz, mãe e familiar dos autores. Sustentam que a cirurgia foi realizada sem a presença de um anestesista, contando apenas com o médico réu e uma enfermeira, e que a clínica não possuía Unidade de Terapia Intensiva (UTI), dificultando o atendimento emergencial quando a paciente passou mal. Alegaram, ainda, que o médico não possuía especialização em cirurgia plástica nem em anestesiologia, e que houve erro no atendimento emergencial, pois a reanimação foi conduzida de maneira inadequada. Diante disso, requereram indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos para cada autor, além de pensionamento mensal de um salário-mínimo até completarem 25 anos. Em ID 27172969-págs. 55-92, os requeridos apresentaram contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Policlínica, argumentando que a clínica atuou apenas como provedora de serviços de apoio. No mérito, aduziram que a cirurgia foi realizada dentro dos padrões médicos e que o falecimento decorreu de uma reação alérgica grave e imprevisível, sem qualquer erro médico. Alegaram que a clínica prestou os serviços adequadamente e que não há fundamentos para sua responsabilização e que o hospital oferecia os recursos adequados. Sustentaram, ainda, a inexistência de nexo causal entre a conduta dos réus e o óbito da paciente. O médico também contestou a alegação de falta de especialização, afirmando ter as qualificações necessárias para realizar o procedimento. Réplica em ID 27172970-págs.40-52. Parecer do Ministério Público em ID 27172970-págs.92-93 que pugnou fosse oficiado a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e a Sociedade Maranhense de Cirurgia Plástica, a fim de que informassem se o médico o Sr. JOSÉ GOMES NETO, fazia parte dos quadros destas Sociedades Médicas, e, em caso positivo, desde quando fazia parte. Além disso, pleiteou que fosse dado vista a parte autora para se manifestar em relação ao pedido de perícia a ser realizado no prontuário da paciente, Mara da Silva Diniz. Em ID 27172970-pág.101 a parte autora apresentou manifestação concordando com a perícia e apresentando quesitos. Em ID 27172970-pág.114 juntou-se aos autos a resposta do ofício enviado à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica declarando que o médico em referência não pertencia o quadro associativo da Sociedade. Decisão de ID 27172971-págs.14-15 nomeando perito judicial. Durante o processo, houve a nomeação de vários(as) médicos(as) para realizarem a perícia judicial, sem que houvesse aceitação do encargo. No ID 98247493, os requeridos pugnaram pela desistência da prova pericial, bem como pleitearam pela produção de prova testemunhal, a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. Em expediente nº 98276819 a parte autora apresentou manifestação concordando com o pedido dos réus. Despacho de ID 98860879 designando audiência de instrução e julgamento. Parecer do Ministério Público em ID 101248842 informando não mais subsistir neste feito interesse de incapaz, público ou social latente que necessitasse sua atuação. Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 101343973. As partes apresentaram alegações finais em ID 103149551 e 103726808. Decisão de ID 105535238 informando a necessidade da prova pericial e nomeando perito judicial. Em petição de ID 107569375, a parte requerida impugnou a formação técnica do perito nomeado nos autos, sob a justifica de que ausência de qualificação, pois para a confecção do laudo, o médico deveria ser especializado em anestesiologia, bem como impugnou o valor dos honorários periciais. Decisão de ID 111343335 indeferindo a impugnação formulada pelos demandados. Laudo pericial apresentado em ID 119222503. Após a juntada do laudo, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem. Os réus apresentaram manifestação em ID 121397858. Os autores, por seu turno, permaneceram silentes (ID 122726352). Em evento nº 123088000, as partes foram intimadas para informarem o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, tendo os requeridos pleiteado pelo julgamento da lide (ID 124442617). A parte autora, mesmo devidamente intimada, não se pronunciou. É o relatório. DECIDO. O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré POLICLÍNICA IBIRAPUERA LTDA, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, o hospital é responsável pelos serviços prestados em suas dependências, incluindo aqueles realizados por médicos que atuam em seu corpo clínico.
Trata-se de responsabilidade civil solidária, na medida em que o procedimento é realizado dentro de estabelecimento de saúde, que fica incumbido de dar suporte à atuação do médico, com equipe de enfermeiros, material, ambiente estéril e suporte para situações de urgência. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade civil do médico é subjetiva, já que se trata de atividade-meio via de regra, além do que a responsabilidade do hospital está atrelada também à do profissional. Há casos, porém, em que a responsabilidade do cirurgião plástico pode ser objetiva, pois em tais situações ele se compromete com a entrega de um resultado. No entanto, no caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, porque o procedimento estético sequer chegou a ser concluído e teve como resultado a morte da paciente. No mérito, a questão central da lide reside em determinar se houve falha na prestação dos serviços médicos e também do hospital, que resultou no falecimento da paciente e se enseja a responsabilidade dos réus. Alguns pontos restaram incontroversos. A autora decidiu se submeter a procedimento de lipoaspiração, escolhendo o réu José Gomes Neto como profissional para realizá-lo, na Policlínica Ibirapuera. Não há evidências e relatos de prévias alergias conhecidas. Contudo, após receber a anestesia, a paciente apresentou rebaixamento de consciência e outras complicações, que culminaram com seu falecimento, pouco mais de meia hora depois do início do procedimento, mesmo com a aplicação de manobras de ressuscitação. O laudo pericial (ID 27172970), muito bem elaborado pelo perito Dr. Pedro Manoel Morais de Magalhães, foi contundente em suas conclusões. Após analisar o prontuário médico e os documentos juntados aos autos, chegou às seguintes constatações: 1) O procedimento cirúrgico a que a paciente foi submetida, hidrolipoaspiração, na verdade é uma outra designação para o procedimento de lipoaspiração, com uso de soro fisiológico, adicionada de adrenalina e lidocaína. Foi considerada de médio porte, pelas circunstâncias, mesmo sem a juntada do relatório cirúrgico. 2) O médico réu JOSÉ GOMES NETO não possuía especialização em cirurgia geral e, consequentemente, cirurgia plástica, logo, não poderia ter realizado o procedimento. 3) O procedimento, por ser de médio porte, exigia a presença de anestesista, o que não ocorreu, sendo a anestesia ministrada pelo próprio réu José Gomes Neto, sendo que o intensivista Murilo Silva só foi chamado à sala de cirurgia quando já ocorria a intercorrência e as manobras de reanimação haviam sido feitas pelo réu sem sucesso. Não foram indicadas as dosagens dos medicamentos utilizados na anestesia. 4) A causa da morte, conforme laudo do IML, foi edema cerebral e pulmonar, além de choque de origem não definida. A esse respeito, o perito explicou que nem em todos os choques anafiláticos ocorre o edema de glote e que a anafilaxia é compatível e não poderia ser excluída. Há evidências, pelo exame cadavérico, de que o procedimento de lipoaspiração já havia sido iniciado quando a paciente entrou em choque, porque foram encontradas múltiplas áreas dispersas de hemorragia por toda a região subcutânea. 5) O procedimento foi realizado dentro de centro cirúrgico e havia equipamento de reanimação. Para melhor elucidar alguns pontos, vale registrar as conclusões do perito expostas no laudo quanto à responsabilidade dos
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para: 1. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 2. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Mara Maira Silva Diniz de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completou 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 3. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão retroativa em favor de Luís Antônio de Sousa Silva, de 1/3 do salário mínimo vigente em cada período, de 09/02/2015 até a data em que completar 25 anos, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (09/02/2015) até a data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24 e daí em diante, pela taxa Selic, calculados na forma do art. 406 do CC. 4. CONDENAR os réus ao pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 salário mínimo exclusivamente ao autor Luís Antônio de Sousa Silva, até que complete 25 anos de idade. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive- se. São Luís, data da assinatura digital. JAQUELINE REIS CARACAS Juíza Auxiliar respondendo pela 5ª Vara Cível
25/03/2025, 00:00
Procedência
21/03/2025, 16:56
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:49
Documento (Certidão)
30/01/2025, 15:25
Mero expediente
19/01/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 09:31
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 10:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:51
Decurso de Prazo
31/07/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - OABMA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OABMA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA -OABMA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OABMA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OABMA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OABMA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR -OABMA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OABMA4749-A DESPACHO:Intimem-se as partes, via seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há ainda interesse na audiência de instrução. No mesmo prazo,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para apresentar dados para transferência dos honorários periciais. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
08/07/2024, 10:01
Mero expediente
01/07/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 16:16
Documento (Certidão)
26/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 23:16
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes do laudo apresentado pelo perito/avaliador, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 14 de maio de 2024. KARLIANE FONTINELE SILVA Secretária Judicial Matrícula 173419
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2024, 11:09
Documento (Certidão)
14/05/2024, 11:07
Publicação
17/03/2024, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - OAB/MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - OAB/MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista manifestação do perito no que tange à informação de data para início dos trabalhos periciais, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do dia, hora e local de realização da perícia, a saber: 15/04/2024 disponível às 10:00h da manhã do mesmo dia pelo link: https://meet.google.com/dcm-nzma-gcq. Outrossim, as partes deverão atentarem-se para os documentos e diligências a serem requisitadas pelo expert São Luís,13 de março de 2024. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:39
Documento (Certidão)
07/03/2024, 13:22
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 08:21
Documento (Mandado)
04/03/2024, 16:40
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:02
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:53
Decurso de Prazo
21/02/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:04
Publicação
09/02/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Analisando os autos, verifico que por meio da petição de Id.107569375, a requerente impugna a formação técnica do perito ora nomeado nos autos, sob a justifica de que ausência de qualificação, pois para a confecção do laudo, o médico deveria ser especializado em anestesiologia. Pois bem. A prova pericial é o meio de prova destinado a solucionar uma controvérsia técnica no processo. Neste sentido, esclarece Fredie Didier Jr. A prova pericial é aquela em que a elucidação do fato se dá com o auxilio de um perito, especialista em determinado campo do saber, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e por seus assistentes técnicos.1 O artigo 465 do CPC preleciona que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para entrega do laudo. Portanto, é assente na legislação pátria a necessidade de especialidade do perito na matéria objeto, logo, para a perícia médica, deve ser nomeado um médico. Neste sentido, explica Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr: 2. Nomeação do perito: especialidade da matéria. O caput destaca que o perito escolhido pelo juiz dese ser especializado no objeto da perícia. 2.1. Isso visa evitar que um engenheiro mecânico seja indicado para uma perícia de avaliação de imóvel. Mas por óbvio, para que isso seja possível, o cadastro de peritos perante o tribunal deverá ter diversas especialidades. 2.2. Não existindo, na localidade, perito especializado na matéria, deverá ser nomeado aquele que tiver melhor conhecimento no tema objeto da perícia. 2 In casu, foi nomeado o perito Dr. Pedro Manoel Morais, inscrito no CRM sob o nº 223593-SP, entretanto a parte requerente impugnou a sua nomeação sob o argumento de que não possui a expert necessário para a realização dos exames. Mas, refutando esta alegação, destaco que os médicos possuem formação geral, possuindo habilitação para que faça perícias em todas as especialidades da medicina. Neste diapasão são os termos do Parecer 09/2016 do Conselho Federal de Medicina, após consulta formulada pela 1ª Vara da Fazenda de Joivile-SC, obtido no endereço „http://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/2016/9_2016.pdf”, ‘’O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.” Em igual sentido, a jurisprudência possui este entedimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Por derradeiro, pontuo que o médico nomeado por este juízo possui significativa experiência, com inscrição no sistema Peritus do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Dessa forma, resta cristalino que o Dr. Pedro Manoel Morais, inscrito no CRM sob o nº 223593-SP, possui competência para a realização da pericia médica necessária para a deslinde deste processo. Em relação aos honorários periciais verifico que o médico nomeado justificou a sua proposta, logo os argumentos trazidos pelos demandados não são capazes de modificar até porque se trata de uma ação judicial que já tramita há mais de 8 anos, pendente da realização de prova pericial, o valor do orçamento trazido pelo atual perito nomeado não discrepa do exigido para perícias de igual complexidade com morte da vítima. Portanto,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação formulada pelos demandados em petição sob Id. 107569375. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os demandados, via respectivos advogados, para comprovarem o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de penhora on line. Após ser anexado o comprovante, intime-se o perito para marcar dia e hora para iniciar os trabalhos periciais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível
08/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 12:57
Outras Decisões
05/02/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 18:05
Documento (Certidão)
16/01/2024, 18:05
Publicação
18/12/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Antes de decidir sobre a impugnação ao valor dos honorários, intime(m)-se perito para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a especialidade questionada pelos demandados em Id. 10769375. Mantenham-se os autos com a tramitação suspensa até manifestação do perito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2023, 10:34
Por decisão judicial
05/12/2023, 20:07
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:03
Documento (Certidão)
03/12/2023, 10:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:37
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:23
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre a nova proposta de honorários de ID 106730450, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023. TONI FRAZÃO RAMOS Secretário Judicial Especial da SEJUD Cível Matrícula 176289
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
21/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:22
Documento (Certidão)
20/11/2023, 16:14
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:57
Publicação
13/11/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A Advogados do(a)
AUTOR: HUGO MACIEL SILVA - MA16865-A, JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A, LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Os autores afirmam que é embaraçosa a produção da prova pericial e em despacho Id. 52917577, designou-se audiência para oitiva das testemunhas. Entretanto, em caso desta natureza em que o objetivo dos autores é a responsabilização civil das partes demandas pela morte da Sra. Mara da Silva Diniz em razão de complicações durante cirurgia plástica, faz-se necessário o exaurimento da produção de provas notadamente a pericial. Sendo assim, converto o julgamento em diligência, e nomeio perito judicial o Dr. PEDRO MANOEL MORAIS DE MAGALHÃES, com endereço na Estrada de Itaperecica, nº 3250, bairro Vila Prel, São Paulo, CEP. 05835-004, São Paulo. Tel. (11) 96355 2009 /(11) 98407-5220, email [email protected]; esclareço que o especialista ora nomeado deve manter contato virtual com as partes e respectivos(as) advogados(as) nas reuniões com o escopo de realizar a perícia.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o supracitado expert para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia que deverá ater-se ao prontuário da paciente, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Informe-se também o perito que já se encontram depositados em conta judicial o valor de R$ 4.770,00 atinentes aos honorários advocatícios. Esclareço que caso o perita concorde com o valor dos honorários periciais, deverá designar dia e hora para a realização da perícia. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). Registro que os quesitos já foram apresentados, contudo, reabro prazo de prazo de 15 dias às partes para se manifestarem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15 caso achem necessário e/ou reapresentarem quesitos. A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. Por outra via, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a entrega do laudo pericial. Serve o presente como mandado eletrônico ao perito ora nomeado. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura digital. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA 5ª Vara Cível da Capital
10/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2023, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 10:05
Perito
06/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 21:03
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
06/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:07
Decurso de Prazo
06/10/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 23:50
Documento (Certidão)
20/09/2023, 09:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 20:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 20:29
Expedição de documento (Informações)
13/09/2023, 14:59
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
13/09/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB MA9004-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB MA5517-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de designação de audiência de instrução. Sendo assim, designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 13 do mês de setembro do ano de 2023, às 09:30min, oportunidade em que ouvidas as testemunhas da parte requerida, São Domingos. Determino a intimação da requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas, conforme artigo 357, §4 do Código de Processo Civil. Caberá ao advogado da parte requerida que arrolou a testemunha providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca. Esclareço às partes e seus respectivos advogados que as audiências neste juízo serão realizadas de forma PRESENCIAL, isto com respaldo na Portaria 01/2023-TJMA e Resolução 481/2022-CNJ. Em tempo, determino a expedição de alvará Judicial, para o Hospital São Domingos, referente aos honorários da perícia que não foi realizada. Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
23/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:16
de Instrução e Julgamento (designada)
18/08/2023, 12:48
Mero expediente
17/08/2023, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 15:49
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:29
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:13
Publicação
14/07/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A DESPACHO No caso em exame, todos os médicos e médicas indicados pelo CRM-MA (Id. 76649441), já foram nomeados e não manifestaram interesse na realização da perícia. Assim, por aplicação analógica da norma prevista no artigo 471 do Código de Processo Civil, determino a intimação de ambas as partes, via respectivos(as) advogados(as) para no prazo de 15 dias se manifestarem sobre a possibilidade de escolher perito de comum acordo ante a não manifestação dos especialista indicados pelo CRM-MA ou abdicação do encargo apresentada. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:19
Documento (Certidão)
13/06/2023, 14:18
Mero expediente
03/05/2023, 01:54
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 16:14
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-AREU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517-A DESPACHO Considerando a manifestação da requerida Policlínica Ibirapuera de ID. 79488917, destituo o perito nomeado Dr. Jupiter Newle, nomeio o perito Judicial médico FELIPE LACERDA BARBOSA, (CRM/RQE 3719), com endereço situado na Rua IMPERATRIZ QD 13 N°8, bairro JARDIM ELDORADO, São Luís(MA), CEP 65067320. Intime o supracitado expert para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Informe à perito que o valor de R$ 4.770,00 atinentes aos honorários advocatícios já encontram depositados em conta judicial. Esclareço que caso a perito concorde com o valor dos honorários periciais, deverá designar dia e hora para a realização da perícia. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, bem como, indicar seus assistentes técnicos, caso achem necessário e/ou apresentar quesitos. A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente, de forma pessoal e por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover ato que lhe compete, sob pena de arquivamento dos autos. Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 11:58
Mero expediente
07/02/2023, 15:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:13
Publicação
14/10/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517-A DESPACHO Considerando que o presente processo encontra-se com a tramitação pendente de realização da perícia e o CRM-MA informou (Id. 21772971, pág. 119-120) o nome de 06 (seis) especialistas em cirurgia plástica, sendo 03 (três) especialistas constantes da lista, foram nomeados por este juízo, porém, não se manifestaram ou abdicaram do encargo, quais sejam: Dra. MARIA DO SOCORRO CASTRO MOURA (CRM/RQE 159 e 1148), tendo ela abdicado encargo (certidão, Id. 41594466) Dra. MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM SOUSA (RCM/RQE 626 e 627), apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação a nomeação (certidão, Id. 49603357). Dr. GUILHERME MENDES MONTEIRO (CIRURGIÃO GERAL - RQE N° 801 e CIRURGIA PLÁSTICA - RQE N°802), apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação a nomeação (certidão, Id. 49603357).. Sendo assim, nomeio, desta feita, outro médico integrante da supracitada lista, o Dr. JUPITER NEWLER LOPES DUARTE (CIRURGIA GERAL - RQE N°1165 e CIRURGIA PLÁSTICA - RQE N°1164), com endereço comercial situado na Av dos Holandeses Qd 33 Sala 204 - s/n Galeria Apianni, São Luís - MA, 65072-040. Telefone: 98 3235-3899 ou no endereço residencial localizado na Av Holandeses, Qd.1 Cond. Iate Classic, Apto. 402, Ponta d’ Areia, São Luís -MA, 65077357.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o supracitado expert para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Informe-se ao perito que já se encontram depositados em conta judicial o valor de R$ 4.770,00 atinentes aos honorários periciais. Informe-se também que já foram apresentados os quesitos (Ids. 32886867 e 33493523) e indicado assistente técnico, este somente pela parte Ré. A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 09:38
Mero expediente
27/09/2022, 22:41
Decurso de Prazo
04/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
03/09/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:48
Publicação
03/08/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517-A DESPACHO Em cumprimento a determinação deste juízo (Id. 21772971), o Conselho Regional de Medicina remeteu lista de médicos (Id. 21772971, pág. 119-120), ao que nomeou-se a médica Dra. MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM SOUSA (RCM/RQE 626 e 627), apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação a nomeação (certidão, Id. 49603357). Sendo assim, nomeio, desta feita, outro médico integrante da supracitada lista, a Dr. GUILHERME MENDES MONTEIRO (CIRURGIÃO GERAL - RQE N° 801 e CIRURGIA PLÁSTICA - RQE N°802), com endereço situado na RUA L QUADRA 17- CASA 12, PARQUE ANTENAS, SÃO LUÍS -MA, CEP: 65072510. Intime a supracitada expert para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Informe-se a perita que já se encontram depositados em conta judicial o valor de R$ 4.770,00 atinentes aos honorários advocatícios. Esclareço que caso a perita concorde com o valor dos honorários periciais, deverá designar dia e hora para a realização da perícia. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, bem como, indicar seus assistentes técnicos, caso achem necessário e/ou apresentar quesitos. A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA. São Luís (MA), terça-feira, 12 de julho de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/08/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 10:24
Mero expediente
13/07/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:14
Mero expediente
31/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 22:52
Publicação
02/12/2021, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517-A DESPACHO Revendo estes autos vejo que a prova pericial é de suma importância para o desate da lide e é notório que se tem encontrado dificuldades com profissionais que aceitem o encargo, apesar de o valor dos honorários já se encontrarem depositados em juízo. Nesse cenário, antes dessa perícia, não se tem como realizar a audiência designada sob Id. 52917577. Sendo assim, determino que os autos sejam retirados imediatamente da pauta e, ato contínuo, voltem conclusos para deliberação sobre designação de outra(a) expert. Publique-se. Cumpra-se, comunicando-se por meio eletrônico os patronos(as) das partes. São Luís (MA), quarta-feira, 17 de novembro de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2021, 00:00
Mero expediente
18/11/2021, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 13:20
Documento (Certidão)
11/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:55
Publicação
27/09/2021, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 12:22
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:01
Documento (Certidão)
24/09/2021, 14:00
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:59
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:58
Documento (Certidão)
24/09/2021, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB MA9004-A
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB MA5517-A DESPACHO Saneamento compartilhado em banca de audiência(Id. 27172970, pág. 64). Os autores demonstram a dificuldade na realização da prova pericial e o O Ministério Público manifestou sob Id. 51939622., Sendo assim,
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo a audiência de instrução e julgamento, para o dia 18 do mês de NOVEMBRO do ano de 2021, às 09h30, oportunidade em que será colhido o depoimento da(s) partes sob pena de confesso e testemunha(s) arrolada(s). Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca. Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência. Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados. Intime(m)-se os advogados através de publicação no sistema DJEN. Segue o link da sala de audiência: https://vc.tjma.jus.br/secciv5slz Cumpra-se. São Luís-MA, 21 de setembro de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2021, 12:50
Audiência (instrução)
21/09/2021, 12:29
Mero expediente
21/09/2021, 10:09
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:59
Mero expediente
23/08/2021, 13:28
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 13:49
Decurso de Prazo
14/08/2021, 05:03
Publicação
04/08/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 03:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA 9004
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
03/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:32
Documento (Certidão)
23/07/2021, 16:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:39
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:45
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:10
Decurso de Prazo
30/03/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:38
Documento (Certidão)
22/03/2021, 09:52
Publicação
08/03/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2021, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052501-50.2015.8.10.0001.
AUTOR: MARA MAIRA SILVA DINIZ, MARIA RAIMUNDA SILVA DINIZ, LUIS ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - OAB/MA9004
REU: JOSE GOMES NETO, POLICLINICA IBIRAPUERA LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA4749 DECISÃO Em cumprimento a determinação deste juízo (Id. 21772971), o Conselho Regional de Medicina remeteu lista de médicos (Id. 21772971, pág. 119-120), ao que nomeou-se a médica MARIA DO SOCORRO CASTRO MOURA (CRM/RQE 159 e 1148), tendo ela abdicado encargo (certidão, Id. 41594466). Sendo assim, nomeio, desta feita, outra médica integrante da supracitada lista, a Dra. MARIA DO SOCORRO MACHADO BONFIM SOUSA (CIRURGIA GERAL - RQE N°626 e CIRURGIA PLÁSTICA - RQE N°627), com endereço situado na 2ª TRAVESSA RAIMUNDO CORREIA, N°04 MONTE CASTELO São Luís CEP CEP 6503152. Intime a supracitada expert para, no prazo de 05(cinco) dias(CPC/15, art. 465, §2º), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Informe-se a perita que já se encontram depositados em conta judicial o valor de R$ 4.770,00 atinentes aos honorários advocatícios. Esclareço que caso a perita concorde com o valor dos honorários periciais, deverá designar dia e hora para a realização da perícia. Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinadas com o(a) perito(a). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III CPC/15, bem como, indicar seus assistentes técnicos, caso achem necessário e/ou apresentar quesitos. A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 20 (vinte) dias, a contar da intimação do perito. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), sexta-feira 26 de fevereiro de 2021. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5a Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2021, 14:43
Outras Decisões
01/03/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:36
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:15
Decurso de Prazo
19/09/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:55
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 02:16
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:22
Decurso de Prazo
08/07/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:39
Documento (Mandado)
28/04/2020, 14:54
Mero expediente
27/04/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 11:58
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Decurso de Prazo
04/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:15
Documento (Ofício)
21/01/2020, 11:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
17/01/2020, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2020, 13:18
Desarquivamento
17/01/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 13:15
Documento (Certidão)
17/01/2020, 13:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
17/01/2020, 13:08
Provisório
13/12/2019, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2019, 12:49
Desarquivamento
13/12/2019, 12:47
Provisório
11/12/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:39
Ofício (entregue ao destinatário)
10/12/2019, 21:25
Protocolo de Petição
09/12/2019, 17:31
Reativação
09/12/2019, 17:30
Publicação
29/11/2019, 09:35
Ofício
25/11/2019, 23:24
Ofício
22/11/2019, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2019, 09:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente