Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Ezilda Sousa Pereira Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/PI 5.371-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEVIDA. ABUSO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO SURPRESA. DECOTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO. I. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a apelante em litigância de má-fé; II. A conduta desidiosa da apelante quanto ao quadro fático, especialmente a incerteza do negócio jurídico firmado, muito embora conduza à improcedência do pleito inicial, não caracteriza a má-fé da litigante; III. Apelo visando afastar a condenação em multa por litigância de má-fé comporta provimento, dado que não identifico indícios de má-fé por parte da apelante. Circunstância necessária para ensejar a incidência da norma descrita no art. 80, II e III, do CPC/2015 não resta caracterizada nos autos; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Maria Ezilda Sousa Pereira contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA (ID nº 21584461), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais que move contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos seguintes termos: (…)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0801067-33.2022.8.10.0101
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. (...) Da petição inicial (ID nº 21584446): A apelante ajuizou a presente demanda ao argumento da existência de descontos indevidos efetuados no seu benefício previdenciário, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado. Da apelação (ID nº 21584463): Nas razões recursais, a apelante pleiteia a reforma da sentença para o fim de excluir a multa por litigância de má-fé, uma vez que a sua atuação no processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Das contrarrazões (ID nº 21584467): O apelado requer o desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22433946): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Da litigância de má-fé O caso em apreço demonstra o ajuizamento de demanda que pretendia a declaração de nulidade contratual, com a consequente devolução em dobro das prestações descontadas do benefício previdenciário da apelante e reparação pelo dano moral sofrido, ao argumento de negócio jurídico inexistente. No entanto, alicerçada nas provas documentais produzidas pelo apelado, o juiz de base reconheceu a comprovação da celebração do contrato entre as partes, razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a apelante em multa por litigância de má-fé. Essa é a questão central do apelo que pede o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta à recorrente na sentença, situação, portanto, que passa a ser analisada com base na legislação processual que trata do referido instituto. Nos termos do art. 81, do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas eventualmente efetuadas. Segundo a análise casuística, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como sendo de litigância de má-fé, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 80, II e III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e, ainda, usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Observa-se que na petição inaugural, a recorrente sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário indevidamente, sob a alegação de inexistir contrato de empréstimo consignado celebrado junto ao recorrido. Em contrapartida, contrariando as declarações da apelante, o recorrido comprovou efetivamente a contratação de empréstimo consignado, situação incontestável apta a configurar a existência de relação jurídica e a regularidade da cobrança. À luz de tais fundamentos, entendo pela inadequação da sentença proferida, haja vista que a conduta da recorrente, embora tenha movimentado toda a máquina estatal com argumentos inverídicos, a sua má-fé não se concretizou, apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, e o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta que possa ser adjetivada como de má-fé. O exercício, por si só, da garantia de acesso à Justiça não comporta penalização do jurisdicionado nos casos em que, usufruindo desse direito, os pedidos da demanda não foram reconhecidos. Assim, a conduta assumida pela apelante não está tipificada como sendo de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Nesse sentido tem decidido este eg. Tribunal de Justiça diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - In casu, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verificamos que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito manifesto do apelante obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, posto que, diante da contestação formulada pelo recorrido, sequer apresentou impugnação, optando pelo reconhecimento (desistência da ação) do seu erro (esquecimento) na propositura da ação de origem, não podendo tal fato lhe ensejar a condenação por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. II - Desse modo, temos que o apelante apenas agiu conforme o permitido em lei (art. 5º, XXXV, CF/88), uma vez que não atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo ao apelado, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. III - Portanto, reconhecendo o equívoco praticado, retratou-se, formulando o pedido de desistência da ação, circunstância essa, que não poderia lhe ser desfavorável com a imposição da pena de litigância de má-fé. IV - Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA ApCiv no 0802662-81.2020.8.10.0001, 6a Câmara Cível, Relatora Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual do dia 19 a 26 de agosto do 2021) - grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO BASTA PRESUMIR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 3. O que se verifica é que a parte apelante pediu desistência do feito, o que por si só não caracteriza litigância de má-fé nem comprova que demandou com causa de pedir idêntica a outra já existente, eis que a má-fé não pode ser presumida. 4. Recurso provido. (TJMA ApCiv nº 0804340-68.2019.8.10.0022, 6ª Câmara Cível, Relator Des. José Jorge Figueredo dos Anjos, julgado em 01/04/2021) - grifei Não bastasse tal circunstância, constato que o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara ao disposto nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, haja vista a completa ausência de fundamentação da condenação de multa a título de litigância indevida na sentença, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote do referido tópico sentencial. Firme nas razões expostas, reformo a sentença para tão somente afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Conclusão Diante disso, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, reformando a sentença para excluir a condenação a título de litigância de má-fé, com base na fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator