Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FRANCISCO CÁSSIO DA COSTA E SILVA
AGRAVADO: CLEDSON AZEVEDO DE LIMA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso o município, ora agravante, alega ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a hipossuficiência do agravado, bem como que o salário-de-contribuição não é apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id. 25521972, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0820415-60.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. São Luís, 18 de dezembro de 2024. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6 RELATÓRIO O Município de Imperatriz, em 01/10/2023, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 25521972, por meio da qual, monocraticamente, dei parcialmente provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente no sentido de reconhecer como legal a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, mantendo os seus demais termos. Em suas razões recursais contidas no Id. 29580289 aduz em síntese, a parte agravante, que “se o Recorrido pleiteia reaver os valores pagos a título de contribuição previdenciária já repassadas ao INSS, que seja incluso no polo passivo a União Federal.” Aduz mais que “...uma vez vinculados ao RGPS, regime administrado pelo INSS, autarquia federal, nos termos do art. 109, I da Constituição da República, a competência para dirimir as causas de interesse da entidade autárquica é da Justiça Federal:” Alega também que “...o(a) Recorrido é servidor(a) público(a) e não preenche os requisitos para fazer jus a tal benefício, vez que, não comprova sua condição de pobreza, inclusive sendo patrocinada por advogado particular, portanto devendo o(a) mesmo(a) arcar com as despesas judiciais referentes à ação proposta.” Sustenta ainda, que “...atualmente existem no ordenamento jurídico brasileiro três regimes previdenciários: o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com previsão no art. 201 da Constituição da República; o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, voltada aos servidores públicos civis, cujas disposições gerais estão expressas no art. 40 da Constituição da República e; por fim, o Regime de Previdência Complementar, para os servidores vinculados ao RPPS, na forma do art. 40, parágrafo 14 a 16 da Magna Carta, e para os trabalhadores vinculados ao RGPS, organizado segundo o art. 202, da Constituição da República.” Afirma mais, que “...agiu e age segundo determina o texto legal, descontando do requerido e repassando ao INSS a contribuição social devida.” Com esses argumentos, requer que “...seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo Interno a fim de que seja reformada a decisão monocrática para a. Acolhida as preliminares suscitadas; b. considerar indevidos os pagamentos pleiteados na petição inicial;” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 29586511, requerendo, em suma, a aplicação da multa por recurso protelatório. É o relatório. A6 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso o município, ora agravante, alega ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugna a hipossuficiência do agravado, bem como que o salário-de-contribuição não é apenas o vencimento básico, mas toda a remuneração auferida, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas, na decisão contida no Id. 25521972, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pelo autor, ora apelado, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 137 do STJ, assim diz: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.” No que diz respeito ao pleito em que a parte apelante pugna por sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o apelado é vinculado a regime administrado pelo INSS, não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que foi o ente municipal que promoveu a indevida retenção dos valores em comento, sendo parte legitima para figurar no polo passivo pelos fatos articulados na inicial. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE LIMA DUARTE. SERVIDORA PÚBLICA FILIADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. VERBA NÃO HABITUAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO 1/3 DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS DE "ZONA RURAL" E "REGÊNCIA DE CLASSE". ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. - O Município de Lima Duarte é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação em relação ao pedido de abstenção e repetição dos descontos efetuados sobre o terço constitucional de férias, pois é quem promove os descontos e a retenção dos valores a título de contribuições previdenciárias da remuneração de seus servidores, repassando-os ao INSS, pois não possui regime próprio. - A contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas remuneratórias relativas ao cargo, que repercutirão nos proventos futuros. - Se o terço constitucional de férias não será percebido pelo servidor quando se aposentar, não pode constituir base de cálculo da contribuição previdenciária. - Nos termos do artigo 201, § 11, da CF/88, apenas as parcelas remuneratórias de caráter habitual integram base de cálculo da contribuição previdenciária, o que exclui a incidência do tributo sobre o terço de férias. [..] (TJ-MG - AC: 10386120018539001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2014) Já sobre a preliminar em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, ao fundamento de que não houve especificação sobre quais verbas e valores, incidiram os descontos, não merece acolhida, e de plano a rejeito, pois, entendo que o requerimento de pedido genérico apto a gerar o seu indeferimento é aquele que impossibilita o julgamento da causa ou a defesa do réu, e, no caso, da leitura da exordial, depreende-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, constando claramente a causa de pedir e o pedido. Em relação ao pleito onde a parte recorrente impugna a justiça gratuita deferida na origem, ao fundamento de que o recorrido é servidor público, não merece acolhida, e de plano o rejeito, uma vez que não encontrei nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça ao apelado, assim como provas em contrário produzidas pela parte apelante, aptas a afastarem o benefício concedido na origem, e, nesse contexto, entendo ser hipossuficiente, nos termos da Lei. Quanto ao pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo não merecer acolhida e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. No mais, na origem, a parte autora ajuizou a presente ação ao fundamento de que é servidor público do Município de Imperatriz e que os descontos previdenciários nos seus contracheques vem ocorrendo de forma errônea, eis que o ente municipal está realizando a referida retenção sobre parcelas indevidas, quais sejam, terço de férias, serviços extraordinários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e demais gratificações, motivo pelo qual requerem o reconhecimento do erro nos descontos, bem como restituição dos valores equivalentes aos referidos descontos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar direito ou não da parte apelada à suspensão dos descontos, em seus contracheques, de contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores descontados a esse título, de forma corrigida e atualizada. O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. É que, constato que o autor, ora apelado, se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois da análise acurada dos autos, entendo ter restado comprovada a efetiva utilização de vantagem de caráter transitório na composição da base de cálculo para a apuração do valor de contribuição previdenciária mensal. Isso porque o Município de Imperatriz não possui regime próprio de previdência social e, dessa forma, está sujeito ao regime geral de previdência social e este, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas na Constituição Federal, nos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o §11 do art. 201, deixando claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária os ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, e, como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Nesse sentido, o inciso I, do art. 22 da Lei Federal nº. 8.212/91, estabelece que a contribuição é incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato, ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou, nos autos do RE nº 593068/SC, a seguinte tese de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Com efeito, o artigo 40 da Constituição Federal instituiu a contribuição previdenciária destinada ao custeio do sistema de previdência de cada ente público. O regime definido pelo constituinte tem caráter contributivo e solidário e impõe a observância do equilíbrio financeiro e atuarial que garante ao servidor (a) o direito ao recebimento da aposentadoria, calculada segundo a remuneração utilizada como base para a contribuição, remuneração esta prevista no § 11, do art. 201 da Carta Magna. Na base de cálculo da contribuição previdenciária estão incluídos todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, desde que haja a repercussão em benefícios, ou seja, deve haver uma regra de proporcionalidade entre o valor da contribuição e o benefício futuro que será percebido pelo segurado, o que evidencia o caráter retributivo do sistema previdenciário. Desse modo, as gratificações transitórias não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, assim, cessando os motivos que lhe dão causa, não podem mais ser percebidas, sendo indevido o desconto previdenciário, ante sua natureza propter laborem (gratificação de serviço). Destarte, considerando que não integrarão os proventos dos servidores, em caso de eventual aposentadoria, os valores percebidos a título de salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, irretocável a sentença de primeiro grau, nesse ponto, pois amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na parte que declarou a impossibilidade de efetivação da referida cobrança e determinou a devolução do quantum recolhido indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. De outro modo, quanto a legalidade dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias usufruídas, no julgamento do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou tese pela incidência da contribuição social sobre o valor pago a esse título. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.(STF - RE: 1072485 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020). Assim, merece reparo, nesse ponto, a sentença vergastada para considerar devida a incidência da contribuição social sobre as importâncias pagas pelo servidor contribuinte a título de terço constitucional de férias. Diante de todas essas ponderações, alinhando o presente caso com as teses jurídicas firmadas pelo STF e pelo STJ, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada somente no sentido de reconhecer como legal a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, mantendo os seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator.” Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de dezembro de 2024. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6