Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria do Carmo Rodrigues Advogado: Anderson Cavalcante Leal – OAB/MA n° 11.146
Réu: Município de Imperatriz, representado pela Procuradoria Geral do Município Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Remessa Necessária n. 0818782-14.2021.8.10.0040
Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo julgamento do recurso, sem opinar quanto ao mérito (ID 21426950). É o relatório. Decido. No art. 496, §3º, III, o Código de Processo Civil dispõe que não se submete à remessa necessária a sentença que condena o Município a pagar quantia certa em valor inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Para evitar a subida automática de toda e qualquer causa aos tribunais de segunda instância, formou-se no mesmo STJ a orientação de dispensa da remessa, quando facilmente se puder verificar que o valor da condenação ou do proveito econômico for manifestamente inferior a 1.000, 500 ou 100 salários-mínimos, limites que variam, conforme a pessoa jurídica de direito público condenada (CPC, art. 496, §3º, I a III). Assim: [...] 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, nestes termos: "Em que pese ilíquida a sentença, se somado o valor da indenização por danos morais, fixada em dez mil reais, ao pensionamento vitalício concedido à autora, no montante de meio salário mínimo por mês, por simples cálculo artimético (sic), se chegará a conclusão de que não se alcançará, nem de perto, o piso de quinhentos salários mínimos exigidos para o reexame necessário, previsto no art. 496, §3º do CPC". 5. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão das fls. 398-400, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer do Recurso Especial apenas no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e nessa extensão negar-lhe provimento (AgInt no AREsp 1969907, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 11/04/2022). [...] IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp 1916025, relª. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 14/03/2022). O valor atual do salário-mínimo é de R$ 1.212,00. Multiplicado por 100, chega-se ao valor de referência previsto no art. 496, §3º, III, do CPC, de R$ 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos reais). No caso concreto, é possível observar que a condenação imposta ao Município está muito aquém do valor mencionado acima. Ora, basta ver que o valor mencionado no ID 20417967 – pág. 2, a saber, R$ 317,50 (trezentos e dezessete reais e cinquenta centavos) é muito inferior ao valor de referência (supra).
Ante o exposto, não conheço da remessa, e, ato contínuo, determino a devolução dos autos à origem para início da fase de cumprimento/liquidação de sentença. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator