Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A Ré (u): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO REIS DE MENEZES - RJ162449 SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0820376-29.2022.8.10.0040 Autor (a): FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em desfavor de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, todos já qualificados. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, de acordo com documento ID 93177953, sem apresentação de qualquer ressalva pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como se observa, as partes realizaram acordo. Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe. Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo. Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso. Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Imperatriz, data registrada no sistema. DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz