Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Defiro o requerimento da parte (ID 167030885). Proceda-se com o cancelamento da audiência no sistema processual e a intimação das partes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Defiro o requerimento da parte (ID 167030885). Proceda-se com o cancelamento da audiência no sistema processual e a intimação das partes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Defiro o requerimento da parte (ID 167030885). Proceda-se com o cancelamento da audiência no sistema processual e a intimação das partes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:43
de Instrução (cancelada)
05/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:57
Mero expediente
01/12/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Designo o dia 2 de dezembro de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
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REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Defiro o requerimento da parte (ID 167030885). Proceda-se com o cancelamento da audiência no sistema processual e a intimação das partes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Defiro o requerimento da parte (ID 167030885). Proceda-se com o cancelamento da audiência no sistema processual e a intimação das partes. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2025, 12:43
de Instrução (cancelada)
05/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 12:57
Mero expediente
01/12/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Designo o dia 2 de dezembro de 2025, às 9:30 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma GOOGLE MEET. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Acolhido o requerimento de prova testemunhal, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol. Cientifique as partes que o comparecimento do respectivo rol de testemunhas é incumbência dos litigantes, que deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://meet.google.com/cwx-tjiv-rcs Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Observações: Ao logar espere o moderador aceitar a sua entrada na sala. Lembrando que após ingressar com o link informado, você deverá habilitar as permissões de microfone e câmera. INFORMAÇÕES IMPORTANTES A nossa plataforma funciona melhor no navegador CHROME, verifique se o mesmo está instalado em seu dispositivo, como também atualizado. Você poderá baixar e atualizar o aplicativo nos links abaixo: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.android.chrome IOS: https://apps.apple.com/br/app/google-chrome/id535886823
13/11/2025, 00:00
de Instrução (designada)
12/11/2025, 10:11
Mero expediente
11/11/2025, 14:15
Documento (Decisão)
17/10/2025, 13:04
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:27
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:44
Documento (Decisão)
06/06/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803099-33.2022.8.10.0029.
AUTORA: BRAD ITALO CORTEZ Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA (OAB 7024-PI) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB 8437-MA) D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por BRAD ITALO CORTEZ, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos já qualificados. Verifica-se que em sede de contestação, a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A requereu a denunciação à lide de terceiros, à quem imputa a responsabilidade pelos danos pleiteados no processo. O pedido foi deferido por este juízo, com ordenação de citação do terceiro indicado. O processo teve tramitação, encontrando-se agora concluso. Para o momento é o necessário relatar. Após análise dos autos, entendo que deve ser chamado o feito à ordem, para fins de correções processuais, com o fito de evitar futuras irregularidades. O ajuste necessário diz respeito ao comando que deferiu a denunciação à lide promovida pela requerida primitiva. Em apreciação do caderno processual, verifica-se que o caso é regulado pela disciplina consumerista. Conforme narrado, o pedido trata de uma demanda indenizatória onde a parte requerente busca a reparação por danos decorrentes de um acidente envolvendo a rede de distribuição de energia elétrica. Nesse tanto, a relação jurídica estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista a incidência da teoria do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do CDC. O mencionado dispositivo estabelece que, para os efeitos da Seção sobre responsabilidade pelo fato do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Tal previsão normativa estende a tutela consumerista a terceiros que, mesmo sem terem contratado diretamente com o fornecedor, sofrem os efeitos nocivos da prestação de serviço defeituosa, assegurando-lhes os mesmos direitos atribuídos aos consumidores stricto sensu. No caso dos autos, a parte requerente não contratou diretamente com a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, mas teria sido vítima de acidente causado pela suposta falha na prestação do serviço, uma vez que a rede elétrica da requerida estaria em desconformidade com os padrões de segurança, conforme alegado na petição inicial e indicado no laudo pericial anexado aos autos. Dessa forma, o autor se enquadra na categoria de consumidor por equiparação, sendo-lhe assegurada a proteção prevista no CDC, sobretudo no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados aos consumidores, conforme disciplina o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre o tema, precedentes: “(TJ-SP - AC: 10585738320158260100 SP 1058573-83.2015.8.26.0100, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 20/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2021); (TJ-RJ - APL: 00029038020178190010 202300116151, Relator: Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 11/04/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 12/04/2023)” Assim, resta evidenciado que, conforme já apontado, o presente feito rege-se pelas normas consumeristas. Avançando, considerando a conclusão acima, é imperioso reconhecer que não aplica-se ao caso a hipótese de denunciação à lide. É cediço que, em se tratando de ações consumeristas, é vedada a intervenção de terceiro alhures citada, por expressa disposição legislativa, consubstanciada no artigo 88, do CDC. Para mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca no sentido de inadmitir a denunciação à lide nas relações de consumo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de ser incabível a denunciação à lide nas demandas sobre relações de consumo.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2194776 RJ 2022/0258278-3, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO POSTERIOR. APLICAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. ARTIGO 88 DO CDC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o "[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018). Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (STJ - AgInt no REsp: 2105692 SP 2023/0339777-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Diga-se que o afastamento do pedido não gera prejuízo efetivo á parte requerida que poderá livremente exercer seu eventual direito de regresso em demanda autônoma, conforme disposições processuais. Ainda, as questões relativas à culpa de terceiros são pontos que merecem apreciação no próprio cotejo meritório, para fins de apuração da presença ou não de responsabilidade da requerida no evento imputado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o provimento judicial que acolheu o pedido de denunciação à lide e determinou a citação de terceiros. Proceda-se com a exclusão dos terceiros do polo passivo, permanecendo somente a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Após todas as correções no sistema processual, venham os autos conclusos, na caixa de designação de instrução, para fins de deliberação acerca dos requerimentos probatórios e eventual marcação de audiência, para prosseguimento regular do feito. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:56
Publicação
16/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO Requerido (a) revel, devidamente citado (LG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA- LIVIA TURISMO), conquanto não contestou a demanda, conforme se extrai da certidão em anexo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que indique os elementos probatórios que deseja produzir. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
13/12/2024, 00:00
Decretação de revelia
10/12/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 11:37
Documento (Certidão)
06/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:58
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 14:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:22
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:25
de Conciliação (Juiz(a))
08/02/2024, 10:39
Publicação
30/01/2024, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] Designo o dia 07 de fevereiro de 2024, às 15:00 horas, para a realização de audiência de instrução. Intimem-se todos. Atente-se para que a intimação pessoal deve se operar somente se a parte for assistida pela Defensoria Pública, devendo, inclusive, neste caso, ser notificado o referido órgão. Caso contrário, a notificação deve ser feita via patrono. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, a notificação poderá ser realizada via telefone, se declinado pela parte autora nos autos. No mesmo sentido, caso se tenha a informação de contato telefônico do réu, sua notificação poderá se operar por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos. O ato será realizado por meio da videoconferência, por meio da plataforma do TJMA, por meio do navegador GOOGLE CHROME. Subsidiariamente, a audiência poderá ser realizada por outros canais de comunicação disponíveis tais como aplicativos (Whatsapp, Zoom, etc), se declinando nos autos o número para contato e o endereço de e-mail das partes. A participação em audiência de forma remota é faculdade da parte e seu representante, sendo que, caso opte pela presença física, deverá se deslocar ao endereço acima descrito. Para tanto, as partes, na data e hora designadas, deverão acessar o referido sistema através do link descrito abaixo, atentando para as instruções que o seguem. Caso haja requerimento da produção de prova testemunhal, as respectivas partes deverão informar suas testemunhas que estas deverão comparecer ao Fórum local, na data e hora designadas, munidas da documentação pessoal e cópia deste despacho (art. 455, CPC). Caso qualquer das partes não tenha condições técnicas de participar do ato por meio eletrônico, deverá buscar contato prévio com seu advogado ou Defensor Público para fins de orientação sobre a realização do ato; só após contato com seu representante, deverá ser deslocar ao Fórum local, para fins de realização da audiência, caso necessário. As partes, em caso de dúvida, poderão, de forma prévia ao ato, realizar contato com seu advogado ou Defensor Público ou ainda com a unidade judicial, por meio dos telefones informados. Em sendo o caso de residentes em comarcas distintas, expeça-se carta precatória para a oitiva da respectiva parte naquele juízo. Notifique-se o Ministério Público, caso haja interesse que justifique sua presença. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxia-MA,data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Link para acesso a sala de audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias-MA https://vc.tjma.jus.br/varaciv2cax Usuário: Seu nome Senha: tjma1234 Esse link pode ser acessado pelo celular, computador ou tablet. Acesso somente por meio do navegador GOOGLE CHROME, caso não tenha o navegador no seu aparelho, providenciar sua instalação com antecedência. Observações: Se ao logar, aparecer apenas a imagem do logotipo do TJMA sem nenhuma informação, a videoconferência ainda não iniciou, você deverá voltar e fazer o login novamente, até aparecer a mensagem: "Aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala".
10/01/2024, 00:00
de Conciliação (designada)
09/01/2024, 11:47
Mero expediente
18/12/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 11:31
Mero expediente
18/05/2023, 17:16
Documento (Certidão)
18/05/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 14:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:17
Publicação
14/10/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803099-33.2022.8.10.0029
11/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:35
Documento (Certidão)
10/10/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:31
Publicação
06/09/2022, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAD ITALO CORTEZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0803099-33.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)