Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: F LÚCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ – OAB/MA 6055-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: CARINE DE SOUSA FARIAS OAB/MA 12.642 RELATOR: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 0800234-11.2021.8.10.0049
Cuida-se de Agravo Interno interposto por F LÚCIO DA SILVA DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, pretendendo a reconsideração ou reforma da decisão de minha lavra, que indeferiu o pedido de benesse da justiça gratuita por ela pleiteado, face a não comprovação dos requisitos intrínsecos, mantendo a não concessão do benefício da justiça gratuita da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Grande Ilha, nos autos dos Embargos a Execução ajuizado em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Em suas razões, reitera que o indeferimento da justiça gratuita encontra-se revestido de ilegalidade, posto que em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Sob tal argumento, requer seja reconsiderada a decisão para que seja concedida a benesse da justiça gratuita. Caso contrário, que o Colegiado a reforme, id 21486424. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada, id 26316220. Parecer Ministerial sem interesse, id 19439085. É o relato do essencial. DECIDO. Prefacialmente, assinalo ser o caso de não conhecimento do recurso. Explico. Com efeito, quando neguei provimento ao recurso de apelação nº. 0800234-11.2021.8.10.0049, fiz constar que tratava-se, na origem, de embargos a execução movido contra o ora agravado, e que após analisado detidamente o caderno processual a agravante não juntou nos autos do processo documento hábil comprobatório da alegada hipossuficiência, nos termos do enunciado da súmula n.º 481, do STJ, de modo que, deveria ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, id 20756461. Assevero que os fundamentos utilizados na decisão monocrática deste Signatário, para não concessão da justiça gratuita foram os preceitos do Código de Processo Civil, bem como a citada súmula do STJ, afetos a espécie. Não menos importante, registrei que foi oportunizado prazo a agravante para demonstrar sua miserabilidade financeira, id 13462531, o que não ocorreu, ou seja, a agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 13462533, sobrevindo sentença id 13462534. No recurso de apelação interposto pela ora agravante foi pleiteado inicialmente, juízo de retratação ao Magistrado a quo sendo o mesmo negado em virtude da não demonstração da alegada hipossuficiência financeira, id 13462538. No mérito, pleiteou ao Juízo ad quem a anulação da sentença de primeiro grau atacada, deferindo-se a justiça gratuita, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, id 13462536. Contudo, repisa-se que não restou demonstrada a alegada hipossuficiência pela apelante ora agravante. Decisão desta Relatoria mantendo a sentença a quo, id 20756461. Irresignada, conforme já relatado, em suas razões de agravar a recorrente aduz explicitamente os mesmos argumentos exposados em recurso anterior, id 21486424. Outrossim, os §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentir, foi dado prazo para a apelante (agravante) de modo que pudesse comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 13462533. Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v. CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a decisão vergastada, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser mantido o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita buscado, face a não demonstração dos requisitos intrínsecos. Superada essa análise, passo a fundamentação do não conhecimento do recurso. Explico. Analisando o presente recurso, não sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita e, considerando a ausência de recolhimento de preparo recursal, bem como a falta de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, é caso de deserção. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente agravo não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo. Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pela Recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Quanto a alegação da agravante alegar hipossuficiência não prospera. Explico. Na hipótese, a agravante não traz nenhum elemento que permita concluir pela sua condição de hipossuficiência, não se prestando para esta finalidade exclusivamente a alegação de miserabilidade, que faz prova juris tantum, ou seja, cuja presunção é relativa ou condicional, resultante do próprio direito, assim, há necessidade imperiosa da comprovação que corrobore tal afirmação, nos termos da súmula 481, do STJ, o que não foi feito. Ademais, ressalto, inexiste provas nos autos do processo que corroborem tal afirmação. Ressalto, na hipótese, a agravante não traz nenhum elemento que permita concluir pela sua condição de hipossuficiência. A título de informação, em havendo pedido alternativo de pagamento de custas ao final, este deve ser deduzido perante o juízo de origem sob pena de supressão de instância recursal. Nestas condições, ausentes novos elementos a alterar o entendimento então adotado, é o caso de se conhecer a deserção. Isso posto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, ambos do CPC/2015, não conheço do presente recurso, ante a inequívoca deserção. Após as formalidades legais, procedam-se a baixa destes autos na distribuição deste Signatário. Cumpra-se. Publique-se. Procedam-se a baixa após as formalidades legais. São Luís (MA), 11 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator