Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS ADVOGADO DA
RECORRENTE: VICTOR MEIRELLES SOUSA OLIVEIRA - MA13821-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 449/2023 EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA PELO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801302-75.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Trata-se de ação declaratória de questionamento de contrato da cobrança de tarifa irregular nominada “CART CRED ANUID”, no valor de R$ 10,50, com pedido de indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela antecipada para suspensão dos descontos (Id n.º 24157282). 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa descrita na inicial, condenar o banco à repetição do indébito no valor de R$ 525,00 e julgar improcedente o pedido de danos morais (Id n.º 24157314). 3. Recurso. A parte recorrente e autora insiste na ocorrência do dano moral, acentuando a abusividade da prática do banco e os impactos emocionais decorrentes da redução da sua renda mensal (Id n.º 24157319). 4. Julgamento. A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida de tarifas por serviços não autorizados. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia. Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária. No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras ou qualquer outra circunstância que justifique o alegado abalo moral, como o dispêndio do seu tempo útil na tentativa de cancelamento administrativo da cobrança, e, portanto, deve ser mantida incólume a sentença fustigada. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e desprovido. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora suplente, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 3 de julho de 2023 (sessão por videoconferência). TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra