Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(AS): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA nº 14.501-A), SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA nº 14.009-A) 2º APELADO/ 1º APELADO(A): ZAQUEU OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(AS): YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA nº 11.175), EMANUEL SODRE TOSTE (OAB/MA nº 8.730) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTRIÇÃO INTERNA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE LIMITE. LIBERDADE CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil, a recusa de concessão de crédito é uma liberalidade da instituição financeira, que deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor, como na situação em apreço, o que a meu sentir, não caracteriza conduta ilícita a ensejar reparação por dano moral. 2. Entendo que, restrição interna, procedimento próprio das instituições financeiras, compreendido como a faculdade de disponibilizar seus produtos no mercado, mediante preenchimento de condições e critérios próprios, não é suficiente a ensejar violação aos direitos da personalidade do autor, daí porque, ausente o dever de reparar na espécie. 3. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Banco do Brasil e Zaqueu Oliveira Silva, em 20/06/2022 e 1/07/2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 26/05/2022 (Id. 20753309), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Abusividade de Restrição Interna c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em 10/05/2019, assim decidiu: "...Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1. determinar o restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2. condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), atualizados pelo IPCA-E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806633-54.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/ 2º intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 20753313, aduz em síntese, o 1º apelante (Banco do Brasil) que “Pela simples leitura do texto supra transcrito percebe-se que o BANCO-RÉU, na gestão de seus próprios recursos e ainda fiscalizado pelo órgão competente, ao decidir por não conceder serviços de crédito para o AUTOR, agiu licitamente e segundo a autonomia de sua vontade.” Aduz mais, que “...a concessão compulsória de linhas de crédito bancário não possui qualquer previsão legal para ser realizada. Logo, recorrer ao Judiciário para formular pedido que extrapola o ordenamento jurídico pátrio e atitude que deve ser totalmente rechaçada por este Douto juízo.” Alega também, que “...por todos os fatos e fundamentos alegados, demonstrada ficou a inexistência de danos morais, considerando-se que o Apelante não agiu com culpa em qualquer de suas modalidades, menos ainda com dolo, não tendo causado qualquer prejuízo ao Recorrido ou à sua honra.” Sustenta ainda, que “...o Apelado pleiteou reparação pelos supostos danos morais sofridos. Porém suas alegações sequer vieram aos autos com alguma sustentação. O dano moral sempre deverá ser arbitrado com razoabilidade e moderação, pois, do contrário, constituiria enriquecimento sem causa a uma das partes.” Com esses argumentos requer que “...conheça e dê provimento a este recurso, reformando a r. sentença de fls., diante da ausência de fundamentos a amparar a parcial procedência do pedido. Assim, nada mais escorreito que a modificação da r. sentença, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em todos os seus termos, por ser medida da mais lídima J U S T I Ç A!” Já o 2º apelante (Zaqueu Oliveira Silva), em suas razões recursais que repousam no Id. 20753327, aduz que “...a Sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de irrisórios R$ 3.000,00 (três mil reais) e criou teto para a medida coercitiva, sem fundamentar e excepcionalidade da limitação incompatível com o art. 537, §4º, do CPC.” Aduz mais que “A persistência e replicação dos mesmos ilícitos tem abarrotado o judiciário, demonstrando que os valores das condenações tem sido insuficientes para inibir as práticas ilícitas, ou seja, a deflação do dano moral não inibe demandas pois estimula a replicação dos ilícitos e, consequentemente, a propositura de novas ações.” Alega também, que “Antes de promover a limitação de medida coercitiva, deveria ser verificado o cumprimento da ordem judicial, pois a defesa da tutela efetiva e a defesa da instituição de justiça deve prevalecer sobre a defesa de ofício em favor da instituição financeira que descumpre reiteradamente as ordens judiciais.” Com esses argumentos requer que "...o acolhimento da presente Apelação Adesiva, para que seja reformada a sentença de base quando ao arbitramento dos danos morais, para que sejam majorados os danos morais para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da capacidade econômica do ofensor, os parâmetros jurisprudenciais citados e, principalmente, a operacionalização do ilícito, além de ser excluído o “teto” da medida coercitiva que, sem fundamentação da excepcionalidade da limitação das astreintes, viola o disposto nos arts. 4º, 139 e 537, §4º, do CPC, na medida em que estimula o descumprimento da ordem judicial, atentando contra a efetividade do processo. ” As partes apeladas apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 20753318 e 20753333, defendendo, em suma, o não conhecimento dos recursos. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 22028855) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostofinaceirospelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora que há muitos anos possui conta corrente com o Requerido e está em dias com suas obrigações contratuais perante a instituição bancária e que após entrar com determinadas demandas judiciais, teve o cancelamento unilateral de linhas de crédito, linhas de créditos imobiliários e de cartão de crédito, sem prévia comunicação e qualquer justificativa, razão pela qual, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, o imediato restabelecimento das linhas de crédito, cheque especial e cartão de crédito ao estado anterior às restrições, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), NCPC, art. 536; no mérito, a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar se permitida ou não a recusa de crédito bancário por mera liberalidade da instituição bancária, e se isso, é capaz de ensejar ou não indenização por por danos morais. O juiz de primeiro grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o disposto no art. 2º da Resolução nº 2.682 do Banco Central do Brasil, a recusa de concessão de crédito é uma liberalidade da instituição financeira, que deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor, como na situação em apreço, o que a meu sentir, não caracteriza conduta ilícita a ensejar reparação por dano moral, como assim dispõe: “Art. 2º A classificação da operação no nível de risco correspondente é de responsabilidade da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos: I - em relação ao devedor e seus garantidores: a) situação econômico-financeira; b) grau de endividamento; c) capacidade de geração de resultados; d) fluxo de caixa; e) administração e qualidade de controles; f) pontualidade e atrasos nos pagamentos; g) contingências; h) setor de atividade econômica; i) limite de crédito; II - em relação à operação: a) natureza e finalidade da transação; b) características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez; c) valor. Parágrafo único. A classificação das operações de crédito de titularidade de pessoas físicas deve levar em conta, também, as situações de renda e de patrimônio bem como outras informações cadastrais do devedor.” Entendo que, restrição interna, procedimento próprio das instituições financeiras, compreendido como a faculdade de disponibilizar seus produtos no mercado, mediante preenchimento de condições e critérios próprios, não é suficiente a ensejar violação aos direitos da personalidade do agravado, daí porque, ausente o dever de reparar na espécie. Sobre o assunto, os precedentes dos Tribunais Pátrios em relação à matéria: “Através da restrição interna, é lícito a instituição financeira recusar qualquer financiamento, quando o cliente já lhe causou prejuízo, ao efetuar pagamento de débito pendente por valor inferior ao devido. Neste caso, prepondera a liberdade de contratar, devendo ser respeitada a manifestação de vontade expressa pela parte em não querer contratar, ou condicionar/limitar essa contratação.” (AC 448132-9, Relator Des. Arquelau Araujo Ribas, J. 10/01/2008) “Não se descura do dever da instituição financeira verificar a idoneidade dos tomadores do crédito e, para tal, manter nos seus arquivos e cadastros dados e informações de um cliente para fins de eventual concessão de linha crédito e demais relações comerciais, desde que tais anotações fiquem restritas ao acesso interno.” ( AC nº 1.0702.11.051397-6/001, Relatora Desa. Cláudia Maia, publicação em 06/03/2013) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco do Brasil, para reformar a sentença, e julgar improcedente os pleitos constantes na inicial e negar provimento ao 2º recurso de Zaqueu Oliveira da Silva. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando essa obrigação sob condição suspensiva em relação ao agravado, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6