Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: Luis Carlos Pereira Cutrim ADVOGADO: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 02. 1. Tendo a decisão ora agravada mantido o entendimento esposado pelo Juízo a quo de que não houve comprovação efetiva pelo Banco, ora Agravante, da regularidade da cobrança de seguro vida e previdência e anuidade de cartão de crédito, de modo a cumprir com seu ônus porobatório, não há que se falar em reforma do julgado. 2. Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801054-62.2019.8.10.0061 – VIANA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
11/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: Luis Carlos Pereira Cutrim ADVOGADO: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando-se os autos do presente processo eletrônico, verifica-se que o feito encontra-se devidamente instruído, razão pela qual determino a inclusão do Agravo Interno em pauta de julgamento. Publique-se.
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801054-62.2019.8.10.0061 – VIANA Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
10/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado (OAB/MA 11.099-A)
AGRAVADO: Luis Carlos Pereira Cutrim ADVOGADO: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801054-62.2019.8.10.0061 – VIANA intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Agravo Interno (Id nº 13609324) interposto contra a Decisão que negou provimento ao Apelo interposto pelo ora Agravante. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de março de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4
30/03/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Luis Carlos Pereira Cutrim ADVOGADO: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) 2º
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado (OAB/MA 11.099-A) 1º
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Antônio de Moraes Dourado (OAB/MA 11.099-A) 2º
APELADO: Luis Carlos Pereira Cutrim ADVOGADO: Dr. Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8672) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801054-62.2019.8.10.0061 – VIANA 1ª
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Luis Carlos Pereira Cutrim e Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o Banco Bradesco S/A, ora 2º Apelante, ao cancelamento do contrato de cartão de crédito, objeto da cobrança relativa à anuidade, assim como ao pagamento em dobro das parcelas descontadas da conta do consumidor, no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação. Consta na sentença recorrida, ainda, a condenação do Banco Apelante ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da sentença, e por fim, a condenação do 2º Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais da 1ª Apelação Cível (Id. n° 9933666), a Apelante informa que ajuizou a presente ação em virtude de cobranças de tarifas (Cesta Bradesco Expresso), de valores a título de anuidade de cartão de crédito e também de seguros, feitas indevidamente pelo Banco Bradesco S/A, que resultaram em prejuízos materiais. Aponta o 1º Apelo que deve a sentença recorrida ser reformada em relação à pretensão de recebimento de danos morais, cujo valor encontra-se insuficiente para reparação a este título, ressaltando que o Banco Requerido não juntou contrato ou qualquer outro documento capaz de comprovar que o Autor comprovou qualquer tipo de serviço, ônus que lhe pertence nos termos do art. 373, II do CPC. Sustenta o Apelo que a cobrança impugnada, de tarifa bancária (Cesta Bradesco Expressa) deve ter como norte as disposições do IRDR nº 3043/2017, assim como se mostra indevida a cobrança de parcelas a título de seguros. Ao alegar que inexiste demonstração de anuência do consumidor através de um contrato específico sobre a cobrança de tarifas em decorrência da transformação da conta fácil em conta corrente comum, concluiu que tal conduta deve gerar a obrigação de indenizar por parte do 2º Apelante, Banco Bradesco S/A. Pede a Apelante o provimento do 1º Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, para determinar o cancelamento, em definitivo, das cobranças da tarifa Cesta Bradesco Expresso e cobrança avulsa de seguros, por serem manifestamente abusivas, bem como para majorar os danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). A 2ª Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A (Id nº 99333689), ressalta que a parte Requerente, ora 1ºApelante, fazia uso dos serviços ofertados pelo banco, como a contratação de empréstimo pessoal constante no extrato bancário juntado por este próprio consumidor, o que revela a legalidade dos descontos, visto que a conta não era utilizada apenas como conta benefício. Destaca que enquanto houver crédito pessoal ativo na conta do 1º Apelante, se torna impossível o cancelamento dos descontos, pois esse cancelamento induziria em se fazer o mesmo com o empréstimo ativo e isso geraria enriquecimento ilícito da parte em detrimento do Banco Requerido. Devolve o Arrazoado que em relação aos descontos da anuidade, o que existe junto ao cartão é a cobrança, totalmente legal e conhecida pelo cliente, de uma tarifa de manutenção do cartão, relativa à prestação de serviços, o que constitui uma prática comum no mercado e nos produtos similares, não havendo qualquer ilegalidade em sua cobrança. Defende o 2º Apelante que não merece prosperar o pleito de danos morais, pois a cobrança de tarifas de anuidade em valor irrisório não configura transtornos á parte autora, o que não ultrapassa o limite do mero dissabor. Esclarece o Banco Apelante que em relação ao Seguro Bradesco Vida e Previdência, tais serviços são ofertados por esta instituição, possuindo dentre seus serviços, as modalidades de seguros e previdência privada. Aponta que a previdência é um meio de acumulação de recursos tendo em vista a complementação da aposentadoria básica da Previdência Social, tendo o objetivo primordial de controlar riscos, protegendo o trabalhador, seus dependentes e beneficiários em caso de doença, aposentadoria, desemprego e demais situações. Menciona o 2º Apelo que a contratação de tal seguro ocorreu por meio de ligação telefônica, a qual já foi juntada aos autos em sede de contestação. Defende que em relação à cobrança efetuada pela Liberty Seguros, não lhe compete responder por qualquer cobrança, eis que esta ser refere à empresa diversa, sendo que o 1º Apelante alega ser da responsabilidade deste Banco apenas pelo fato dos descontos serem realizados na conta e agência do Bradesco S/A. Defende a inexistência de danos morais, tampouco de incidência do art. 42 do CDC, e ao final, pugna pelo provimento do Apelo para que seja totalmente reformada a sentença recorrida, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos termos do art. 487, I do CPC. Requer, assim, que sejam afastadas as condenações impostas, por ter demonstrado a inexistência de qualquer dano sofrido pelo 1º Apelante, apto a justificar pagamento de indenização, assim como pede seja afastada a condenação em restituição de valores, ou caso não seja acolhida esta pretensão, que seja restituída na forma simples. Por derradeiro, pede que seja reconhecida a improcedência do pleito de danos morais, pois apenas cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Caso seja mantida a condenação a este título, pugna para que seja reduzido o quantum indenizatório, sob pena deste representar verdadeiro enriquecimento sem causa da parte. Contrarrazões do consumidor (Id nº 9933691) insurgindo-se contra as teses recursais do 2º Apelo, reiterando que o Banco Apelante não comprovou que as cobranças dos serviços encontram-se amparados em contratos devidamente celebrados, a fim de revelar a legalidade dos supostos serviços. Destaca que jamais assinou ou autorizou a contratação de qualquer tipo de serviço em seu nome, sendo inquestionável a responsabilidade do Banco, ora 2º Apelante, pelo que requer seja improvido o 2º Apelo. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A, 1º Apelado, (Id nº 9933693) no sentido de que agiu dentro dos critérios de regularidade, cobrando a tarifa pela manutenção da conta corrente que a Apelante solicitou os serviços, bem como informa que a conta da consumidora é utilizada para realizar todas as suas transações financeiras, não cabendo o argumento de que se trata de conta salário. Mencionam as contrarrazões que as tarifas e taxas bancárias indicam o valor de cada serviço oferecido e podem ser adequadas às necessidades dos clientes Bradesco, com as cestas de Serviços (pacotes com preço predeterminado e econômico), sempre menor que a soma das tarifas de serviços avulsos. Pede, ao final, que seja improvido o 1º Apelo. É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal de ambas as Apelações Cíveis, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, observa-se que o 1º Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo por que está dispensado de seu recolhimento, tendo o Banco Bradesco S/A, ora 2º Apelante, comprovado o seu pagamento (Ids nº 9933688 e 9933689), razão pela qual conheço os recursos interpostos e passo à análise das matérias apresentadas a esta Corte de Justiça. Compulsando-se os autos, observa-se que o Banco Bradesco S/A, 2º Apelante, insurge-se contra a sentença recorrida que concluiu pela ilegalidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso”, de anuidade de cartão de crédito e a cobrança de valores de seguros avulso, por não ter comprovado a sua efetiva contratação por parte do consumidor, aposentado e titular da referida conta, conforme exigido no art. 8º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN, que prevê a celebração de um contrato específico acerca de pacotes de serviços. De acordo com o Banco Apelante, o Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas que excederam a franquia para ressarcimento dos custos dispendidos pelo Banco no atendimento ao cliente, e para baratear os custos das transações, o cliente faz a opção pelo pagamento de um pacote mensal denominado Cesta Bradesco Expresso, no qual há previsão pelo uso de um conjunto de serviços, além dos essenciais, o que seria mais vantajoso para o consumidor. Adentrando à questão de fundo, registra-se que a matéria relativa à cobrança de tarifas em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria foi apreciada em sede de julgamento do IRDR n° 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) suscitado pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Na oportunidade, destacou-se a regulamentação prevista nas Resoluções n°s 3.402, 3.424 e 3.919 do Banco Central, que versam sobre a abertura de conta-salário e cobrança de tarifas e serviços prestados por instituições financeiras. Sob essa perspectiva, restou consignado que “Embora a Resolução 3.402 (de 6/9/2006) tenha previsto a possibilidade de abertura de conta-salário, isenta de tarifas, para o recebimento de aposentadorias e pensões, o Banco Central reviu essa autorização poucos meses depois, expedindo a Resolução 3.424 (em 21/12/2006) para registrar que ‘o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS’ (art. 6º I). Assim, conclui-se que, “para os aposentados não mais existe a possibilidade de abertura da conta-salário (isenta de tarifas) e jamais existiu a chamada conta benefício”. Nesse contexto, como bem ponderado pelo E. Des. Relator do mencionado Incidente, o aposentado pode receber seus proventos mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (conta corrente ou poupança), a teor do que preconiza o art. 516 [1]da Instrução Normativa n° 77/2015 do INSS. Logo, tem o aposentado a faculdade de optar por receber seu benefício através de conta depósito, contratada diretamente junto à instituição financeira que possui vínculo com o INSS para a gestão dos pagamentos. A partir dessas premissas, infere-se que inexiste qualquer imposição ao aposentado quanto à forma de recebimento de seu benefício, podendo estar isento da cobrança de tarifas, caso escolha receber os seus rendimentos através de cartão magnético; caso contrário, optando pela conta de depósito, a remuneração dos serviços prestados está regulamentada pela Resolução n° 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas por parte das instituições financeiras, as quais oferecem variados pacotes de serviços aos consumidores. De acordo com previsão contida na respectiva norma, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Diante dessas ponderações, restou claramente definido no julgamento do IRDR que “a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Todavia, embora reconheça a possibilidade da respectiva cobrança, não se pode deixar de observar o dever de informação, o qual se encontra consagrado no art. 5°, caput, da Resolução n° 3.919, autorizando as instituições financeiras a cobrar tarifas “desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Logo, na ocasião do julgamento do Incidente concluiu-se pela necessidade de clareza e transparência das relações negociais, obrigando-se a instituição financeira a “informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada”. Feitos tais esclarecimentos, cumpre apreciar a questão submetida à análise no presente recurso. Da narrativa empreendida na inicial, verifica-se que o Apelante, que é idoso e de pouca instrução, pretendia abrir uma conta junto ao Apelado apenas para o recebimento de seu benefício. Sucede que após notar que nunca recebia integralmente o crédito do seu benefício previdenciário, observou por meio de extratos bancários, que estavam sendo cobradas tarifas bancárias que reputava indevidas, assim com cobranças a título de anuidade de cartão de crédito e seguros. Afirmando que abriu uma conta junto ao Recorrido apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, o consumidor propôs a presente ação visando a declaração de nulidade do contrato efetuado à sua revelia, bem como o seu cancelamento e a reparação pelos danos suportados. No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na sentença recorrida, o Magistrado de base, ao analisar os documentos contidos nos autos, reconheceu que em relação à tarifa Cesta Bradesco Expresso, o Autor não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que o consumidor, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou outros tipos de transações e operações bancárias. Nesse sentido, caso fosse a conta da parte requerente destinada tão-somente ao recebimento de seu benefício previdenciário, não seria possível a contratação de crédito pessoal e realização de demais transações bancárias aludidas, que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Com base nesses fundamentos, concluiu pela total improcedência do referido pleito, entendimento este que deve ser mantido. Com efeito, como acertadamente concluiu o Juízo de origem, caberia à parte autora, ora 1º Apelante, o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu salário ou benefício previdenciário, demonstrando que a contratação se deu na modalidade de pacote essencial de serviços, no qual ausente a cobrança de tarifas. Todavia, o consumidor não se desincumbiu minimamente deste ônus, sobretudo em razão das informações constantes nos extratos acostados na própria exordial, que revelam ter a Recorrente realizado operações de crédito (Empréstimos Pessoais) e cujos serviços não se inserem no pacote essencial (gratuito). Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na Tese do IRDR em comento, ao concluir pela legitimidade das cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da Apelante, notadamente por que ficou devidamente demonstrado nos presentes autos que o seu interesse na abertura na conta não ficou restringido apenas ao recebimento de sua remuneração. Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade das cobranças, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO DESPROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante). IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00000743520148100123 MA 0062762018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 05/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Alegação da apelada de que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização. II. Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. III. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelante não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos colacionados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelada excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. IV. Na verdade, a apelada já contratou vários serviços junto ao banco recorrente, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, logo a instituição financeira ao realizar os descontos, age em exercício regular de direito, afastando, assim, alegação de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. V. Sentença reformada. VI. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 24 a 31 de agosto de 2020. APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811020-06.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA. Relator Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa) Com base nesses fundamentos, concluiu pela procedência parcial dos pleitos autorais, pois condenou o Banco Apelante apenas à restituição, na forma dobrada, dos valores e serviços cobrados (anuidade de cartão de crédito) cuja contratação não restou comprovada, posicionando-se pela improcedência da devolução dos valores debitados através da tarifa Cesta Bradesco Expresso. Nesse particular, destaca-se que os seguros cobrados do 1º Apelante devem ser acolhidos parcialmente, para reconhecer a responsabilidade desta instituição ao reembolso, na forma dobrada, de valores cobrados sob a denominação Bradesco Vida e Previdência, cujo contrato não veio aos autos pelo Banco que se manteve inerte quanto à produção desta prova documental. Em relação a valores cobrados sob a sigla “Liberty Seguros”, de fato não há como imputar ao Banco Bradesco S/A, ora 2º Apelante, qualquer responsabilidade pela cobrança feita por terceiro. Inexistindo, portanto, prova de que informou adequadamente o consumidor acerca da cobrança de anuidade de cartão de crédito e Bradesco Vida e Previdência, cujas contratações não restaram devidamente comprovadas, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC, motivo por que não poderia o 1º Apelante ser cobrado destes encargos. Nesse diapasão, considerando que o Banco não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não pretendidos pelo Recorrente, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV). Dessa maneira, reputam-se preenchidos os requisitos para, em conformidade com o disposto no art. 14 do CDC, imputar responsabilidade ao Recorrente pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor diante das referidas cobranças indevidas que comprometiam seu provento de aposentadoria. Sob esse contexto, entendo que assiste razão ao argumento da 1ª Apelante quanto à caracterização do alegado dano moral, na espécie, bem como à majoração do quantum indenizatório. Segundo Rui Stoco, no dano moral “[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (in “Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência”. 7a Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1714). Presume-se, portanto, que a lesão ao patrimônio imaterial do 1º Apelante se caracteriza de maneira in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas bancárias, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Neste sentido, colaciono julgados desta E. Corte de Justiça em casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. No caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) deve ser minorado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo este suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00026946220158100033 MA 0359442019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA. I – o autor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante. Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens. II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor. Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC. IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR N.º 3043/TJMA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONCEDIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão do Pleno no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR N.º 3043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.II. O CDC em seu artigo 6º, VIII, prevê a inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, quando, evidente em determinados casos, este não possuir acesso a outros dados ou registros que o fornecedor detenha, face ao monopólio de informações pertencentes ao mesmo. III. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."(IRDR N.º 3043/2017 - TJ/MA). IV. Inexistindo nos autos a comprovação de informação prévia e expressa das tarifas bancárias efetivamente cobradas, quanto a espécie e valor, deve ser deferido o pedido de restituição em dobro do indébito e da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. 1ª apelação provida e 2ª apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00025374720148100123 MA 0097562018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2019 00:00:00) No mesmo sentido, concluíram Tribunais Pátrios, em circunstâncias análogas: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL - CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA - VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN - DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - VALOR DA TARIFA - INEXISTÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO - TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE. O recurso deve ser conhecido quando demonstradas as razões do inconformismo (art. 1.010, CPC/15). A cobrança de tarifas em conta não movimentada por cheque é vedada pela Resolução BACEN n. 3.402, de 2006 (art. 2º, I). Os descontos na conta corrente são indevidos, uma vez que ausente prova da efetiva prestação e utilização de serviços bancários que justificassem a cobrança de "tarifa de pacote serviços". O dano moral decorre do transtorno causado pela instituição bancária ao privar o titular de parte dos recursos financeiros provenientes de aposentadoria por idade no importe de um salário mínimo. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10000180151839001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/04/0018, Data de Publicação: 19/04/2018) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Relação de consumo decorrente de contrato bancário. Aplicação financeira para a percepção de benefício de natureza previdenciária recebido juntamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (conta salário). Cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "MaxiConta Econômica" sem descrição do efetivo serviço prestado. Consumidora que não teve segura e inequívoca ciência do serviço que lhe seria prestado pela instituição financeira. Demanda fundada em fato do serviço. Inversão do ônus da prova na forma por força da lei, quanto ao nexo causal. Diminuição patrimonial de modesta receita, diante de descontos realizados na conta corrente de forma intermitente. Instituição financeira que deixou de cumprir o dever de escorreita informação acerca dos termos e fruição dos serviços prestados. Ilegalidade da cobrança do serviço bancário sob a rubrica "TAR MAXICONTA MENS". Devolução dos valores pagos pela consumidora. Afastamento da norma veiculada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Expectativa frustrada relativamente ao serviço que esperava fosse prestado. Sem comprovação de obtenção de solução administrativa. Compensação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável no caso concreto. Reforma da sentença em pequena parte. Provimento parcial do recurso. Sem aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00527629620168190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). DANIELA BRANDAO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) No tocante ao quantum indenizatório pleiteado pelo consumidor, conclui-se que merece prosperar a pretensão recursal do 1º Apelo, pois ao contrário do que defende o Banco Apelante, não se trata de mero aborrecimento o provocado por descontos indevidos nos parcos proventos da parte, o que afetou a sua sobrevivência. Como é sabido, não existem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros. Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva. Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável. Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989. Acesso em: 25 jul. 2011). A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos. A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem. Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Afora isso, sua quantificação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, às condições sociais do ofendido, à gravidade da falta cometida, bem assim, atentar à extensão e aos efeitos do prejuízo causado. Tais critérios têm por finalidade não só alcançar a vítima um montante em dinheiro que sirva para amenizar a dor moral provocada pelo ilícito, mas também possui caráter de sanção com sentido pedagógico. De acordo com a lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (In Responsabilidade Civil, pág. 60, 14ª edição, 2013). Desse modo, a indenização deve ter um caráter preventivo, visando que a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, com o propósito de efetiva reparação pelo dano sofrido. Na espécie, tendo como parâmetro os valores já fixados em casos semelhantes por este TJ/MA, entende-se que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante pretendido no 1º Apelo, o qual se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima do 1º Apelante, deve o 2º Apelante arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2° c/c art. 86, parágrafo único do CPC e considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º desse mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço os Apelos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou parcial provimento ao 1º Apelo para manter a caracterização de danos morais e majorar o quantum indenizatório, além de determinar a devolução, em dobro, do valor descontado a título de seguro vida e previdência, nego provimento à 2ª Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 [1] Art. 516. Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador - OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes. (Grifo nosso)
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA n8.672) 2º
APELANTE: BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) 1º
APELADO: BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) 2º
APELADO: LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA n8.672) DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801054-62.2019.8.10.0061 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIS CARLOS PEREIRA CUTRIM e BRADESCO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, que nos autos da Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe uma vez que foi quem analisou e julgou o Agravo de Instrumento nº 081332-76.2019.8.10.0000 protocolado neste tribunal relativo ao mesmo processo de origem nº 0804989-62.20020.8.10.0001. Assim, nos termos do art. 293, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso. Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de julho de 2021. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
06/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2021, 09:15
Documento (Certidão)
19/03/2021, 16:13
Decurso de Prazo
18/03/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:29
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:05
Decurso de Prazo
12/03/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:25
Petição (Apelação)
10/03/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:59
Documento (Certidão)
23/02/2021, 16:55
Petição (Apelação)
19/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:27
Procedência em Parte
17/02/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 11:43
Conclusão (para despacho)
29/07/2020, 11:59
Documento (Certidão)
29/07/2020, 11:58
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:37
Mero expediente
18/05/2020, 17:32
Documento (Decisão)
07/02/2020, 15:30
Decurso de Prazo
07/12/2019, 01:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:10
Documento (Certidão)
13/11/2019, 10:08
Petição (Contestação)
12/11/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))