Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES, OAB/MA 22.283.
APELADO: Banco PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13.269-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO NÃO ALFABETIZADO. RÉU QUE COLACIONOU, AO PROCESSO, TERMO ADESÃO DO AUTOR AO DITO CARTÃO (RMC), SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS (ART. 595 CÓDIGO CIVIL), BEM COMO FATURAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. COM INDICATIVO DE SAQUE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IRDR nº 53.983/2016, 4º TESE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 O Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, documentos pessoais do autor da demanda, e faturas com indicação de saque, deste modo logrou a parte ré de se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. 2. Interessante assinalar que a instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, “de maneira clara”, os exatos termos do contrato celebrado, e configura manifesta indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.3. Destarte, o banco apelado apresentou o contrato em questão, com as devidas cláusulas, informando sobre as obrigações contratuais, funcionamento do cartão de crédito consignável e margem consignável. Apesar de o apelante não ser alfabetizado, o contrato foi assinado, nos liames dos art. 595 do Código Civil, com aposição de digital e subscrito por suas testemunhas. Em que pese a ausência da assinatura a rogo, os elementos probatórios trazidos no bojo do processo são suficientes para sustentar a validade do negócio jurídico e a boa-fé da Instituição Bancária. Nesse sentir, não houve a violação ao dever de informação. 4. Apelação Desprovida. Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08.05.2025 A 15.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0805889-72.2022.8.10.0034.