Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido/Impugnante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO¹
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA Nº 22.466/A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 7.412,35 (sete mil, quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ: 41.753.115/0001-34: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 4710-4, CONTA CORRENTE: 28993-0, devendo ser descontado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801484-08.2022.8.10.0029 | PJE Promovente/Impugnado: MARIA JOSE COLACO DE ANDRADE Advogado do(a)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pela parte executada, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face de MARIA JOSE COLACO DE ANDRADE. Primeiramente a parte impugnante fez breve relato dos fatos e após, versou sobre o excesso da execução. Ao final, pugnou pelo acolhimento desta impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso e, por conseguinte, que seja restituído ao executado o valor excedente. Apresentou ainda comprovante de depósito judicial no valor de R$ 11.110,73 (onze mil, cento e dez reais e setenta e três centavos). O Impugnado/Exequente apresentou petição de ID. 91176844, discordando com o valor depositado acima mencionado, e informa que o executado depositou somente a quantia do débito o importe de R$ 11.110,73 (onze mil, cento e dez reais e setenta e três centavos), restando satisfazer o débito total à quantia de R$ 6.950,17 (seis mil novecentos e cinquenta reais e dezessete centavos), decorrente da diferença do valor principal do débito. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 17.789,65 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) relativo aos créditos em execução (ID. 124444278), demonstrando uma diferença a ser pago pelo Executado de R$ 6.678,92 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos). Ambas as partes foram intimadas para manifestarem sobre o cálculos da Contadoria Judicial, ambos, concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo executado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em fase ao cumprimento de sentença apresentado pela parte Exequente. Este alega que o valor indicado está em excesso do valor efetivamente devido. Inicialmente, dispõe o artigo 523, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem, passemos a analisar a presente impugnação baseando-se no que elenca o artigo mencionado. Depreende-se dos autos, no ID. 124444278, o demonstrativo de cálculos apresentados pela contadora judicial, não havendo que se falar em excesso da quantia indicada. Destarte, que ambas as partes (Impugnante/Executado e Impugnado/Exequente) manifestaram concordância com os cálculos realizados pelo Sr. Contador Judicial. Cediço aos operadores do direito que cálculos elaborados pela Contadoria Judicial revestem-se de presunção de veracidade, podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção. Friso, ainda, que mencionada presunção encontra supedâneo, basicamente, em dois fundamentos. O primeiro deles reside na ideia de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Judicial é imparcial; e o segundo diz respeito ao fato de que, na elaboração do parecer técnico, utilizam-se os critérios e elementos objetivamente fixados pela decisão judicial, in casu, a sentença/acórdão. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão de não apresentar excesso nos valores informados no requerimento de cumprimento de sentença, ao tempo que, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID. 124444278, fixando o valor da execução em R$ 17.789,65 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 10.377,30 (dez mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta centavos) mais saldo atualizado, na conta bancário informada nos autos: Banco Bradesco; Agência: 0957-1; Conta Corrente: 0525732-8; MARTINHA ALVES - CPF: 004.226.413-83, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a)