Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERTINA DA SILVA SANTOS Advogados: Dr. Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100)
APELADO: BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento. Advogados: Dr. Sérgio Schulze – oab/sc 7629-a Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECEBIDO PESSOALMENTE. MORA COMPROVADA. I – É válida a comprovação da mora realizada pelo protesto extrajudicial recebido pessoalmente pelo devedor, quando frustrada a notificação encaminhada pelos Correios. II– Apelo desprovido. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815347-03.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Albertina Da Silva Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão de veículo para declarar consolidada a propriedade e posse plena do bem objeto desta ação em favor de BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento. A ré apelou alegando que não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação encaminhada pelos Correios não teve a sua finalidade atingida, pois o AR não possui assinatura, ou seja, não fora entregue, constando a informação de “sem retorno”. Salientou que reside no endereço constante do contrato, de modo que não forame esgotadas as tentativas de notificação pessoal. Assim, requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões o apelado defendeu que encaminhou o AR para o endereço constante no contrato e que o recebimento pelo requerido não é pressuposto de validação para a comprovação da mora. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. A ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com o escopo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas no contrato. Para que o autor maneje este tipo de ação torna-se imprescindível que o devedor encontre-se na condição de inadimplente, onde a comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Estabelece o Decreto-Lei n° 911/69, em seu artigo 3°: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Nesse contexto, tem-se a Súmula nº 72 do STJ que acentua “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, sob pena de indeferimento da inicial. Deve-se atentar, portanto, à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, o qual trata da constituição em mora, dispõe que: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso dos autos, verifica-se que a notificação foi encaminhada via postal para o endereço da devedora, havendo a informação no site dos Correios que o objeto não foi entregue, “não retornou”. Contudo, o banco diante da não localização do devedor realizou o protesto do título pelo cartório do 5º Ofício Extrajudicial, havendo a certidão atestado: “certifico que intimei o devedor: Albertina da Silva Santos, por meio de memorando, entregue em mãos, conforme documento arquivado, notificando-lhe caso não pagasse seria protestado no prazo legal.” o que, a meu ver, comprova o atendimento da exigência contida no mencionado decreto, estando configurada a mora. Ressalto que diferente do alegado pelo réu na sua contestação o protesto indica sim o contrato objeto da lide de nº 590672253. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO NO QUAL CONSTA QUE A INTIMAÇÃO FOI PESSOAL. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. Efetivada a comprovação da mora através de instrumento de protesto recebido pessoalmente pela devedora, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. Recurso desprovido. (TJ-SP 21852663620178260000 SP 2185266-36.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/12/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. INSTRUMENTO DE PROTESTO RECEBIDO PESSOALMENTE NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR.MORA COMPROAVADA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 993359-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 28.05.2014)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator