Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032322-95.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: ROSA MARIA BARBOSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: PABLO ALVES NAUE OAB/MA 10197-A, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA OAB/MA 4378-A
EXECUTADO: ARCO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVORADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE OAB/MA 14043, JOAQUIM AZAMBUJA DE SOUSA FILHO OAB/MA 13300, RENATA FREIRE COSTA OAB/MA 11400, SUELLMA OLIVEIRA DA SILVA COSTA OAB/MA 17944 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE DAVID SILVA JUNIOR OAB/MA 6077-A, LUIZ MARCIO SOUZA MENDES MATOS OAB/MA 8699-A, SANDRO SILVA DE SOUZA OAB/MA 5161-A DECISÃO I. RELATÓRIO
exequente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Recurso contra r. decisão que rejeitou a aplicação da Taxa Selic para correção da condenação judicial – Atualização que deve se dar nos termos da r. sentença, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF)- Irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, que acrescentou o § 1º ao art. 406 do CC, estabelecendo a Taxa Selic em substituição ao modelo de atualização monetária e juros de mora, sob pena de ofensa ao princípio do ‘tempus regit actum’ - Pretensão de aplicação da tese que gerou o Tema Repetitivo 176 do C. STJ não conhecida, porque não deduzida na Origem - Ausência, ademais, de cálculos com atualização da dívida em momento posterior à vigência da referida Lei – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23245293920248260000 Taubaté, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Além do mais, o E. STJ., ao julgar o Tema Repetitivo 176, editou tese no sentido de que a aplicação da taxa de juros de mora e de correção monetária em dívidas civis e comerciais provenientes de títulos judiciais transitados em julgado, deve dar-se pela taxa SELIC, como único índice para juros e correção, sem acréscimo de outros encargos, somente quando o título judicial não especifica outra forma de atualização ou na ausência de juros e correção acumulados. No caso dos autos, o título traz previsão expressa de aplicação cumulativa de juros de 1% ao mês e correção monetária, o que afasta a incidência da SELIC. Portanto, os cálculos de atualização da condenação devem seguir estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, ou seja, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Taxa SELIC. 2. Do Percentual dos Honorários Advocatícios de Sucumbência. Neste ponto, a controvérsia reside na correta interpretação da decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou os honorários recursais. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. A exequente, em seus cálculos iniciais, aplicou o percentual de 20%. As impugnantes, por sua vez, sustentam que o percentual correto seria de 17,25%. A exequente, em sua resposta à impugnação, reconheceu o equívoco e concordou com o percentual de 17,25%. De fato, a decisão do STJ determinou a majoração dos honorários "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado". A aplicação desse percentual de majoração sobre a base de 15% originalmente fixada (15% x 1,15) resulta em 17,25%. Assim, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja refeito, utilizando-se o percentual de 17,25% sobre o valor total e atualizado da condenação (danos morais e materiais). 3. Da Correção Monetária sobre o Ressarcimento das Custas Processuais. O executado Condomínio Alvorada impugna a atualização monetária sobre o valor das custas periciais adiantadas pela exequente, ao argumento de que a sentença não previu expressamente tal correção. A impugnação não merece prosperar. As custas processuais, embora sejam despesas processuais e não parte do principal da condenação, representam um desembolso financeiro realizado pela parte vencedora. O ressarcimento visa a recompor integralmente o patrimônio da parte que teve de arcar com tais custos para ver seu direito reconhecido. A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao débito, mas um mero mecanismo de manutenção do poder de compra da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua incidência sobre débitos judiciais é matéria de ordem pública e decorre de lei, sendo, portanto, um consectário lógico da própria condenação ao ressarcimento, ainda que não haja menção expressa no título executivo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: "(...) Ressarcimento das custas processuais pagas pela parte vencedora que consiste em mero reembolso de valores adiantados, não sendo abrangido pelo conceito de indenização, nem estando relacionado à condenação principal, motivo pelo qual o ressarcimento deve sofrer incidência apenas de correção monetária, afastando-se a incidência de juros de mora.” (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00367627320248190000 202400254290, Relator.: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 06/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, é devida a correção monetária sobre o valor de R$ 3.600,00, a contar da data do efetivo desembolso pela exequente (24/06/2016), utilizando-se o INPC como índice, conforme prática deste Tribunal em casos análogos. III. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Rosa Maria Barbosa em face de Arco Engenharia e Incorporação Ltda - ME e Condomínio do Edifício Alvorada, com base em título executivo judicial transitado em julgado, consubstanciado na sentença de ID 22623032 e no acórdão de ID 118991919. A exequente requereu a intimação dos executados para o pagamento do montante total de R$ 60.852,37, sendo: a) R$ 24.813,36 a título de danos morais, a ser pago solidariamente por ambos os executados; b) R$ 5.264,23 a título de ressarcimento de custas periciais, também solidariamente; e c) R$ 30.774,78 por danos materiais, a ser pago exclusivamente pela executada Arco Engenharia. Devidamente intimados, os executados apresentaram suas respectivas impugnações ao cumprimento de sentença (ID's 128067420 e 128115997). Em síntese, ambos alegam excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: a) Índice de Correção Monetária: A executada Arco Engenharia sustenta que o cálculo da exequente, baseado no INPC acrescido de juros de 1% ao mês, estaria incorreto, devendo ser aplicada a taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024; b) Percentual dos Honorários Advocatícios: Ambos os executados apontam erro no cálculo dos honorários sucumbenciais, afirmando que a exequente aplicou o percentual de 20%, quando o correto, após a majoração recursal pelo STJ, seria de 17,25% sobre o valor da condenação; e, c) Atualização do Ressarcimento de Custas: O executado Condomínio Alvorada argumenta que o valor a ser ressarcido a título de custas periciais deveria corresponder ao valor histórico desembolsado (R$ 3.600,00), sem qualquer atualização monetária, por ausência de previsão expressa na sentença. A exequente apresentou resposta às impugnações (ID 140966620), refutando as teses dos executados. Alegou a inaplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 ao caso, por se tratar de lei posterior à sentença e ao trânsito em julgado. Concordou com o ajuste do percentual dos honorários para 17,25% e defendeu a legalidade da correção monetária sobre as custas a serem ressarcidas, juntando novos cálculos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As impugnações apresentadas versam sobre excesso de execução, matéria prevista no art. 525, §1º, V, do CPC; razão pela qual conheço de ambas e passo à análise individualizada dos pontos controvertidos. 1. Do Índice de Correção Monetária e Juros de Mora - Inaplicabilidade da Taxa SELIC (Lei nº 14.905/2024). A executada Arco Engenharia pleiteia a aplicação da Taxa SELIC para a atualização do débito, com fundamento na recente Lei nº 14.905/2024. A exequente, por sua vez, defende a manutenção dos critérios estabelecidos no título executivo judicial (juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC), argumentando a irretroatividade da nova lei. Com razão a exequente. A sentença que constituiu o título executivo foi proferida em 20 de agosto de 2019, transitando em julgado em maio de 2024, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que ocorreu em 28 de junho de 2024. O título judicial é expresso ao determinar que a indenização por danos morais seria corrigida com "juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da prolação desta sentença". Tal comando judicial, protegido pelo manto da coisa julgada, constitui ato jurídico perfeito, que não pode ser alcançado por lei posterior, sob pena de violação à segurança jurídica. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), veda que a lei nova prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A pretensão da executada de aplicar retroativamente um novo critério de atualização monetária e de juros, em substituição ao que foi expressamente definido na sentença transitada em julgado, esbarra frontalmente nessa garantia fundamental. A jurisprudência pátria, ao se debruçar sobre a questão, tem sido uníssona em afirmar que as novas regras de correção se aplicam apenas às decisões proferidas após a vigência da lei, não podendo retroagir para alterar os critérios de cálculo de uma condenação já consolidada. Nesse sentido, o julgado colacionado pela própria
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I) ACOLHO PARCIALMENTE AS IMPUGNAÇÕES ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução exclusivamente no que tange ao percentual dos honorários advocatícios, determinando que os cálculos sejam refeitos para aplicar o percentual de 17,25% (dezessete vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. II) REJEITO os demais pontos das impugnações para: a) Manter a aplicação do índice INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês sobre as condenações, conforme determinado no título executivo judicial, afastando a incidência da Taxa SELIC; e b) Manter a incidência de correção monetária (INPC) sobre o valor a ser ressarcido a título de custas periciais (R$ 3.600,00), a contar da data do desembolso. III) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em sua "Resposta à Impugnação" (ID 140966620), que já contemplam o ajuste no percentual dos honorários, fixando o débito, atualizado até 01/02/2025, nos seguintes termos: a) Débito Solidário (Arco Engenharia e Condomínio Alvorada): R$ 35.758,26, sendo R$ 30.348,69 referente a danos morais e honorários, e R$ 5.409,57, referente a ressarcimento de custas (corrigido). b) Débito Exclusivo (Arco Engenharia): R$ 34.213,35, referente a danos materiais e honorários (já com o abatimento). c) TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 69.971,61 (sessenta e nove mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), sem prejuízo de ulteriores atualizações. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase, posto que, conforme entendimento sumulado do E. STJ. (verbete 519), a verba só é cabível em caso de acolhimento integral da impugnação, refletindo na extinção da execução, o que não é o caso dos autos. Intime-se a parte exequente para, querendo, dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis para a satisfação do crédito. No processo eletrônico, a publicação e registro da decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível