Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvan Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0809670-31.2019.8.10.0027 SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, alegando, em suma, excesso no valor da execução, sob o argumento de que o período de cálculo apresentados pelo(a) exequente está errôneo. Argumentou que o período que consta no demonstrativo de débito do exequente indica período indevido, haja vista que não está de acordo com o título executivo. Pede, enfim, a procedência da impugnação, fixando como correto o valor apresentado em seus cálculos. Intimado(a), o(a) exequente não apresentou resposta à impugnação. Conclusos. É o relatório. Decido. Os argumentos do executado não merecem prosperar. Foi determinado na sentença de base que sobre o valor deveria incidir juros moratórios pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como correta a quantia já apurada pelo(a) exequente em ID. Sem condenação em custos e honorários advocatícios. Caso o trânsito em julgado da sentença da sentença de mérito tenha sido anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 915/2021, ocorrida no dia 05/03/2021, determino a expedição de RPVs do valor principal e dos honorários, observando-se o valor de 30 (trinta) salários-mínimos à época de elaboração dos cálculos. Por sua vez, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao dia 05/03/2021, e sendo o valor da condenação ou dos honorários superior à 06 (seis) salários mínimos, determino a expedição de precatório, salvo se houver renúncia ao crédito que ultrapassar referido teto. Aguarde-se o prazo de pagamento, mediante suspensão do feito em Secretaria. Intimem-se via PJe. Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA