Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A
Requerido: FRANCISCO DUARTE DA CRUZ e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIS PAULO DA SILVA em face de FRANCISCO DUARTE CRUZ, conhecido por “GILDASIO”, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. As partes protocolaram acordo, em ID 88431702, oportunidade em que requereram a homologação da transação. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Do cotejo dos autos, verifico que as partes realizam um acordo extrajudicial, após a prolação da sentença e requereram a sua homologação judicial. Por sua vez, a transação juntada aos autos preenche os requisitos legais, tendo sido devidamente assinada pelas parte e dispõe sobre direito disponível. Consigno que o fato de ter sido proferida sentença nos autos, não impede a homologação de acordo firmado entre as partes, conforme se verifica pelo entendimento pacificado da jurisprudência, nos termos do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação. - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.165353-7/006, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Assim, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes para que surtam todos os efeitos legais. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Trânsito em julgado com a publicação desta sentença em razão da preclusão lógica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
24/03/2023, 00:00
Homologação de Transação
23/03/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A
Requerido: FRANCISCO DUARTE DA CRUZ e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:41
Mero expediente
21/03/2023, 18:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 12:03
Petição (Apelação)
17/03/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A
Requerido: FRANCISCO DUARTE DA CRUZ e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIS PAULO DA SILVA em face de FRANCISCO DUARTE CRUZ, conhecido por “GILDASIO”, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor aduz, em síntese, que, em 24/11/2019, estava parado na Avenida Juraçy de Sales Fortes, neste município, quando foi atingido pelo veículo Fiat, cor branca, placa 5855, dirigido pelo requerido, que se deslocava de marcha ré e em alta velocidade. Enfatiza que o referido carro passou por cima das suas pernas, causando-lhe fissura do colo do fêmur esquerdo. Assevera que, em decorrência do acidente, realizou procedimento cirúrgico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais por mais de 90 dias e contratou um terceiro, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para zelar da fazenda do requerente durante o período em que permaneceu enfermo. Decisão determinando a citação do requerido no ID 31260820. Realizada audiência o réu, apesar de devidamente citado não compareceu no ato designado, conforme consta no ID 42735661. No ID 43438883 foi proferida sentença, julgando procedente os pedidos iniciais. O réu apresentou Apelação no ID 46560651. No julgamento do recurso interposto, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deu provimento ao recurso do réu, anulando a sentença e determinando a produção de provas, conforme ementa de ID 79980743. Com o retorno dos autos, foi proferido despacho (ID 80203510) determinando a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas. Em razão do requerimento das partes, foi proferido despacho de ID 81188233, designando audiência de instrução e julgamento. No ID 84095528 o réu apresentou seu rol de testemunhas. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 84331841, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo réu e a parte autora informou que suas alegações finais seriam remissivas às manifestações que já constam nos autos. Por sua vez, o réu apresentou suas alegações finais no ID 85210974, sustentando culpa exclusiva da vítima e a improcedências dos pedidos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se acentuar que o réu foi devidamente citado em 07 de Janeiro de 2021 (ID 39646799) e somente apresentou sua contestação em 26 de Janeiro de 2023 (ID 84322060), evidenciando a sua manifesta intempestividade. O Código de Processo Civil é expresso em determinar, em seu art. 344, a revelia quando o réu não apresentar contestação. Entretanto, deixo de aplicar os seus efeitos materiais, haja vista que a revelia, in casu, não induz necessariamente a confissão ficta dos fatos articulados na inicial, mormente em razão da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da apelação apresentada pelo réu. Assim, em que pese o requerido ter apresentado sua contestação de forma intempestiva, a decretação de sua revelia (art. 344 e 345, CPC) não autoriza a procedência automática dos pedidos formulados na inicial, cabendo ao julgador analisar o conjunto das provas apresentadas pelo autor, com escopo de verificar a existência de provas suficientes para a procedência da ação. Acerca da matéria objeto destes autos, cumpre registrar que a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), com o dever de indenizar, parte de três pressupostos essenciais e indispensáveis para existir. Assim, os pressupostos para a responsabilização civil são: a existência de dano, nexo causal e culpa. A doutrina, por sua vez, inclui a ação ou a omissão como pressupostos, dizendo que os pressupostos são a ação ou omissão, entendida como a presença de conduta que enseje dano, culpa ou dolo do agente, dando-se pela responsabilidade subjetiva, relação de causalidade, como sendo a relação causa e efeito entre a ação e o dano e o dano propriamente dito. Assim, para a procedência dos pedidos do autor, há de ficar comprovado o dano sofrido, a conduta praticada pelo réu e o nexo de causalidade. No presente caso, o autor visa a indenização por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes e, ainda, danos morais e estéticos, em razão de suposto ato ilícito cometido pelo réu, provocado por acidente de trânsito, alegando que este agiu de forma imprudente, ao trafegar em marcha ré e em alta velocidade, sem os devidos cuidados. Pela análise detida dos autos, observo que assiste parcial razão ao autor, nos termos que passo a expor. A prova do acidente de trânsito se faz pelos documentos acostados, em especial pelos recebidos e exame médico, ratificados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio réu, registrados em mídia audiovisual disponível no link juntado em ID 84364483. A testemunha Francisca das Chagas Pinto Rego, arrolada pela defesa, asseverou: “[...] que tomou conhecimento acerca do acidente por meio do seu filho, o qual tem 16 anos de idade e presenciou o acidente ocorrido à porta da escola onde aquele estuda; que, segundo o seu filho, quando requerido foi dar a marcha à ré, o autor passou atrás do veículo do demandado, ocasionando o acidente; que soube que o requerente foi operado e que ficou com sequela na perna, de tal forma que anda mancando; que não sabe se a sequela foi decorrente do acidente ora em comento; que soube que, no momento do acidente, o réu prestou socorro ao autor [...]”. A testemunha Romilson Sousa dos Santos, elencada pela defesa, pontuou “[...] que presenciou o acidente; que, no dia fatídico, o requerente e requerido estavam conversando sobre a calçada; que, em dado, o demandado entrou no carro e o colocou em movimento, dando marcha ré, momento em que colidiu com o demandante, o qual estava atrás do veículo automotor; que o requerido prestou socorro ao autor; que não soube se o acidentado sofreu lesões; que ouviu dizer que o requerido prestou assistência ao requerente, no tocante à compra de medicação; que não sabe se o autor foi submetido à cirurgia [...]”. Da leitura dos depoimentos acima transcritos e pelas provas que constam nos autos, conclui-se que, de fato, o autor foi vítima de acidente automobilístico provocado pelo demandado, o qual, sem ater-se às regras de trafegabilidade previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos atinentes à matéria, acionou a marcha à ré no veículo, atingindo a vítima, que sofreu as lesões descritas nos documentos médicos acostados autos autos. A conduta do réu é incontestável, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas. O dano sofrido pelo autor também está evidenciado nos autos principalmente por aqueles juntados com a inicial, onde se nota a existência de um laudo elaborado pelo médico Haroldo Almeida Sousa, CRM 7291, que atesta a existência de fratura do colo do fêmur esquerdo. A relação de causalidade entre a conduta do autor e o dano também não se mostra duvidosa, uma vez que devido ao acidente, o teve a lesão da perna, sendo tal fato inclusive confirmado por testemunhas. Não é despiciendo considerar, ainda, que o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Depois da instrução processual, como já mencionado, pode-se verificar que o réu ao dar a ré no seu veículo, não adotou as cautelas necessárias e atingiu o autor, no momento em que realizada a manobra, vindo a lhe lesionar. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE COLIDIU COM MOTOCICLISTA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão (preposto do promovido), que acarretou diversas lesões à vítima. 2. É fato incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a culpa do motorista do caminhão (preposto do promovido), mediante análise via prova pericial realizada, prova esta que acarreta a rejeição da tese recursal acerca da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente. Inexistem nos autos quaisquer indícios que imputem culpa da vítima para ocorrência do fato. 3. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese pois
trata-se de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das alegações, acarretou a incidência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Assim, pela aplicação dos artigos 186; 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, diante da conduta ilícita do preposto (responsabilidade objetiva decorrente da culpa in eligendo). 5.
Diante do exposto, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida anteriormente. 6. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS"; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 05/08/2015; Outros números: 23584472006806000150000). Quanto aos danos materiais ou patrimoniais pleiteados, cumpre-se registrar que eles constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva. Estes danos são subclassificados em danos emergentes, que é o que efetivamente se perdeu e lucros cessantes, consubstanciado naquilo que se deixou de lucrar. No presente caso, a vítima sofreu grave fratura, tendo sido encaminhado à Clínica de Acidentados Santa Rafaela, onde foi submetido a cirurgia no fêmur esquerdo, conforme relatórios médicos e fotos acostados à inicial, sendo que o procedimento médico custou R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), nos termos do recibo juntado em ID 27126044, fls. 03. Ademais, indene de dúvidas que o demandante necessitou ficar em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante consignado no atestado médico. Por tal, estas despesas devem ser ressarcidas pelo réu ao requerente, no valor devidamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). No que pertine ao dano moral, o evento danoso impingiu ao autor considerável lesão à sua integridade física, a qual, per si, é suficiente para ensejar direito à reparação por danos morais, sendo inafastável tal condenação. No caso em comento, os prejuízos extrapatrimoniais devem ser confirmados, dados os transtornos suportados pelo autor com a lesão corporal sofrida, com necessidade de intervenção cirúrgica, fato devidamente comprovado nos autos. Com efeito, este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento, sendo, pois, incontestável o transtorno e a angústia sofridos pelo demandante, que lhe afetaram a higidez psíquica, o que caracteriza dano moral passível de indenização. A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento e, no tocante ao causador do dano, tem caráter sancionatório, com a finalidade de que o agente não pratique mais o ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração, ainda, a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto à reparação do dano, nos termos alinhavados. No tocante ao dano estético, diferente desfecho se tem no tocante ao pedido formulado pelo autor, porquanto constato que estes não foram demonstrados após a instrução processual. Saliento que, na esteira do posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 387, é lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado. Ocorre que, na hipótese em exame, entendo não configurado o dano estético, extensão do dano corporal, na medida em que o requerente não acostou aos autos provas no sentido de que teria ficado com sequela estética funcional, a exemplo de graves cicatrizes e deformidade permanente na perna lesada, motivo pelo qual não se desincumbiu do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A fratura do fêmur esquerdo do autor, no caso, demonstrou a ocorrência de uma lesão corporal, mas que não repercute dano estético algum. Assim, ausente a comprovação de que, após a recuperação do autor, tenha ele permanecido com graves cicatrizes ou deformidade física aparente e permanente, seja total ou parcial, a caracterizar o dano estético, não há que se falar em dever de reparação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido, a pagar ao autor, a título de dano material, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, desde a data do pagamento e ainda, acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e ainda, indenizar a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do acidente automobilístico. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
21/02/2023, 00:00
Procedência em Parte
19/02/2023, 19:42
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:31
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:39
Audiência (instrução)
26/01/2023, 12:16
Petição (Contestação)
26/01/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A
Requerido: FRANCISCO DUARTE DA CRUZ e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, ANA CAROLINA ALVES GUIMARAES - MA17959 DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 20:48
Publicação
08/01/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A
Requerido: FRANCISCO DUARTE DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, houve manifestação para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 26 de Janeiro de 2023, às 10:30hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA). Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato. Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação. Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização. Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para inquirição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Audiência (instrução)
02/12/2022, 13:04
Mero expediente
02/12/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 07:45
Documento (Certidão)
24/11/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A
Requerido: francisco duarte cruz Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2022, 00:00
Mero expediente
12/11/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 10:28
Recebimento (competência exclusiva)
08/11/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FRANCISCO DUARTE CRUZ Advogadas: Dra. Máxima Regina S. Carvalho Ferreira (OAB/MA 12.705) e outra
EMBARGADO: LUÍS PAULO DA SILVA Advogados: Dr. Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11.011) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-90.2020.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800099-90.2020.8.10.0127, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FRANCISCO DUARTE CRUZ Advogadas: Dra. Máxima Regina S. Carvalho Ferreira (OAB/MA 12.705) e outra
EMBARGADO: LUÍS PAULO DA SILVA Advogados: Dr. Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11.011) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800099-90.2020.8.10.0127
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DUARTE CRUZ Advogadas: Dra. Máxima Regina S. Carvalho Ferreira (OAB/MA 12.705) e outra
APELADO: LUÍS PAULO DA SILVA Advogados: Dr. Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11.011) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO RÉU. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Não basta a mera alegação de impedimento de comparecer à audiência sem a prova da impossibilidade, nos termos do art. 362, §1º do CPC. II - Embora a parte não tenha comparecido à audiência designada e não tenha comprovado a sua impossibilidade de se fazer presente, com a testemunha respectiva, a decretação de sua revelia (art. 344 e 345, CPC) não autoriza a procedência automática dos pedidos formulados na inicial, cabendo ao julgador analisar o conjunto das provas apresentadas pelo autor. III - A revelia está ligada à confissão ficta dos fatos, mas não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido. IV - Verificando-se que não há provas suficientes nos autos para aferir a culpabilidade da parte ré, deve o juiz, com base em seu poder geral de cautela, determinar a produção das provas necessárias à solução da lide, razão pela qual deve a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem e seja dado prosseguimento ao feito. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-90.2020.8.10.0127 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800099-90.2020.8.10.0127, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 31 de março a 07 de abril de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCO DUARTE CRUZ Advogadas: Dra. Máxima Regina S.Carvalho Ferreira OAB/MA 12.705 e outra
APELADO: PAULO DA SILVA Advogado: Dr. Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11.011) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800099-90.2020.8.10.0127
19/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2021, 17:58
Decurso de Prazo
29/06/2021, 11:40
Publicação
07/06/2021, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011
Requerido: francisco duarte cruz Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte AUTORA, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões. São Luís Gonzaga do Maranhão, 16 de Outubro de 2020. Francisco José Bogéa da Silva. Secretário Judicial.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2021, 08:11
Decurso de Prazo
29/05/2021, 07:58
Petição (Apelação)
28/05/2021, 22:10
Publicação
07/05/2021, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LUIS PAULO DA SILVA Advogado/Autoridade: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011
Requerido: francisco duarte cruz Advogado/Autoridade: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800099-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ajuizada por LUIS PAULO DA SILVA em face de FRANCISCO DUARTE CRUZ, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor aduz, em síntese, que, em 24/11/2019, estava parado na avenida Juraçy de Sales Fortes, quando foi atingido pelo veículo Fiat, cor branca, placa 5855, pilotado pelo requerido, que se deslocava de marcha ré e em alta velocidade. Enfatiza que o referido carro passou por cima das pernas do autor, causando-lhe fissura do colo do fêmur esquerdo. Assevera que, em decorrência do acidente, realizou procedimento cirúrgico, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ficou impossibilitado de exercer suas atividades laborais por mais de 90 dias e contratou um terceiro, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para zelar da fazenda do requerente. Em continuidade, acostou cópias de recibos, laudo e exame médicos (ID's nºs. 27125423, 27126026 e 27126044). Decisão determinando a citação do requerido (ID nº 31260820). Habilitação do requerido, oportunidade em que requereu o aditamento da audiência designada (ID nº 42714390). O demandado não compareceu à audiência de Instrução (ID nº 42735661), razão pela qual decreto a sua revelia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de prova, ante à revelia, que ora decreto, quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. É a lição doutrinária de Moacyr Amaral dos Santos: "... citado o Réu para os termos da ação, nasce-lhe o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido em Lei. Sua inércia, desatento ao ônus de comparecer e responder no prazo legal, produz o efeito da revelia. Esta é, pois, uma conseqüência da contumácia total do Réu...". Ainda sobre o assunto ensina o Professor Humberto Theodoro Junior: "da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo Autor desde que válida a citação. Logo, não há necessidade de fase probatória e o Juiz, pela simples ausência de resposta do Réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide. Dá-se um salto da fase postulatória diretamente para a fase decisória". Conforme se depreende do presente processo, a parte Ré, embora tenha sido citada e intimada regularmente, manteve-se inerte, o que implica na aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor; o que de resto foi comprovado nos autos do processo. Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor. Sabe-se que responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), com o dever de indenizar parte de três pressupostos essenciais e indispensáveis para existir. Assim, os pressupostos para a responsabilização civil são: a existência de dano, nexo causal e culpa. Gonçalves (2012, p.51) inclui a ação ou a omissão como pressupostos, dizendo que os pressupostos são: a ação ou omissão, entendida como a presença de conduta que enseje dano, culpa ou dolo do agente, dando-se pela responsabilidade subjetiva, relação de causalidade, como sendo a relação causa e efeito entre a ação e o dano e o dano propriamente dito. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: "PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE OCASIONOU O ACIDENTE COLIDIU COM MOTOCICLISTA. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória movida em decorrência de acidente de trânsito, ocasionado por motorista de caminhão (preposto do promovido), que acarretou diversas lesões à vítima. 2. É fato incontroverso a ocorrência do sinistro, bem como a culpa do motorista do caminhão (preposto do promovido), mediante análise via prova pericial realizada, prova esta que acarreta a rejeição da tese recursal acerca da culpa exclusiva da vítima para ocorrência do acidente. Inexistem nos autos quaisquer indícios que imputem culpa da vítima para ocorrência do fato. 3. Embora o recurso indique a ausência de responsabilidade civil, bem como a não comprovação do nexo de causalidade que obstaria o dever indenizatório, não prospera a tese pois
trata-se de defesa genérica, não impugna especificamente os argumentos autorais, nem refuta os fatos analisados. Assim, a mera alegação de inexistência de responsabilidade civil não é suficiente para rejeição do pleito autoral. Atraiu para si o ônus da prova, e diante da não comprovação das alegações, acarretou a incidência do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Assim, pela aplicação dos artigos 186; 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil/2002, verifica-se que a parte promovida deve ser responsabilizada, diante da conduta ilícita do preposto (responsabilidade objetiva decorrente da culpa in eligendo). 5.
Diante do exposto, não há razões para afastar o entendimento anteriormente adotado em decisão monocrática, mormente porque também amparado em vasta jurisprudência, devendo, pois, ser mantida a decisão proferida anteriormente. 6. Agravo Regimental conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, autuados sob o nº 0023584-47.2006.8.06.0001/50000., em que são partes as pessoas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de sessão, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2015. FRANCISCO BARBOSA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS"; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 05/08/2015; Outros números: 23584472006806000150000). Não é despiciendo considerar, ainda, que o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No presente caso, o autor visa a indenização por danos materiais, consubstanciados em lucros cessantes e, ainda, danos morais e estéticos, em razão de suposto ato ilícito cometido pelo réu, provocado por acidente de trânsito, alegando que este agiu de forma imprudente, ao trafegar em marcha ré e em alta velocidade, sem os devidos cuidados. Pela análise detida dos autos, observo que assiste parcial razão ao autor, nos termos que passo a expor. A prova do acidente de trânsito se faz pelos documentos acostados, em especial pelos recebidos e exame médico, ratificados pela presunção de veracidade dos fatos, consequência da revelia do demandado. Vejamos. Quanto aos danos materiais ou patrimoniais pleiteados, cumpre-se registrar que eles constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém, necessitando de prova efetiva. Estes danos são subclassificados em danos emergentes, que é o que efetivamente se perdeu, e lucros cessantes, consubstanciado naquilo que se deixou de lucrar. No presente caso, a vítima sofreu grave fratura, tendo sido encaminhado à Clínica de Acidentados Santa Rafaela, onde foi submetido a cirurgia no fêmur esquerdo, conforme relatórios médicos e fotos acostados à inicial, sendo que o procedimento médico custou R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme recibo juntado em ID nº 27126044, fls. 03. Ademais, indene de dúvidas que o demandante necessitou ficar em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante consignado no atestado médico. Por tal, estas despesas devem ser ressarcidas pelo réu ao requerente, no valor devidamente comprovado nos autos, qual seja, R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). No que pertine ao dano moral, o evento danoso impingiu ao autor considerável lesão à sua integridade física, a qual, per si, é suficiente para ensejar direito à reparação por danos morais, sendo inafastável tal condenação. No caso em comento, os prejuízos extrapatrimoniais devem ser confirmados, dados os transtornos suportados pelo autor com a lesão corporal sofrida, com necessidade de intervenção cirúrgica, fato devidamente comprovado nos autos. Com efeito, este fato não pode ser considerado como mero aborrecimento, sendo, pois, incontestável o transtorno e a angústia sofridos pelo demandante, que lhe afetaram a higidez psíquica, o que caracteriza dano moral passível de indenização. A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento e, no tocante ao causador do dano, tem caráter sancionatório, com a finalidade de que o agente não pratique mais o ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração, ainda, a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é apto à reparação do dano, nos termos alinhavados. No tocante ao dano estético, diferente desfecho se tem no tocante ao pedido de reparação por danos estéticos, porquanto constato que estes não foram demonstrados nesta demanda. Saliento que, na esteira do posicionamento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula nº 387, é lícita a cumulação das indenizações de danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado. Ocorre que, na hipótese em exame, entendo não configurado o dano estético, extensão do dano corporal, na medida em que o requerente não acostou aos autos provas no sentido de que teria ficado com sequela estética funcional, a exemplo de graves cicatrizes e deformidade permanente na perna lesada, motivo pelo qual não se desincumbiu do encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A fratura do fêmur esquerdo do autor, no caso, demonstrou a ocorrência de uma lesão corporal, mas que não repercute dano estético algum. Assim, ausente a comprovação de que, após a recuperação do autor, tenha ele permanecido com graves cicatrizes ou deformidade física aparente e permanente, seja total ou parcial, a caracterizar o dano estético, não há que se falar em dever de reparação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido FRANCISCO DUARTE CRUZ a indenizar o requerente LUIS PAULO DA SILVA, a título de dano material, no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais, acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); bem como a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil e Súmula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno, ainda, o(a) requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito [1]In Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v. I. Forense: Rio de Janeiro. 50. ed., p. 420.